Empresa alegou que objetivo foi indenizar empregado pelos riscos de deixar o trabalho anterior.
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantém incidência de contribuições previdenciárias sobre um suposto hiring bonus no valor de R$ 185 mil pago em 2009 pela Elektro Redes S.A a um diretor financeiro e de relação com investidores.
A defesa da contribuinte argumentou que a verba não integraria a base dos tributos porque o pagamento foi feito em parcela única, sem cláusula de permanência mínima e não teria natureza remuneratória.
O objetivo, afirmou, seria indenizar pelos riscos tomados pelo empregado ao deixar o seu trabalho anterior abrindo mão de eventuais verbas rescisórias.
A turma acompanhou o entendimento favorável ao fisco do relator, conselheiro Leonam Rocha Medeiros. O julgador observou que a folha de pagamento cita a verba como “prêmio especial”, não como “hiring bonus”, e que o trabalhador recebeu a verba 90 dias depois de sua contratação, sem qualquer justificativa. Nesse contexto, estaria caracterizada a natureza da verba como bônus de permanência.
O processo tramita com o número 10830.723112/2013-46.
FONTE: JOTA – POR MATEUS MELLO