Telefone: (11) 3578-8624

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

22 de junho de 2026

Portaria Conjunta COFIS/COANA/COTEC nº 140/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 19.06.2026

A Portaria Conjunta COFIS/COANA/COTEC nº 140/2026 , cujas disposições entrarão em vigor em 29.06.2026, altera a Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 2/2020, para atualizar o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira e das respectivas informações apresentadas em processo administrativo digital do sistema e-Processo, em conformidade com a Portaria RFB nº 2.047/2014.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

Apresentação de informações em processo sigiloso

A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) poderá indicar o número de um processo administrativo digital sigiloso no sistema e-Processo para o envio das informações requisitadas. Nesse caso, a instituição financeira deverá protocolar, por meio do e-CAC, pedido de juntada de arquivo não paginável contendo os documentos sigilosos, que serão automaticamente criptografados pelo sistema.

Fornecimento da chave de criptografia

Quando utilizado esse procedimento, a instituição financeira deverá informar a chave de criptografia do arquivo no cofre virtual do e-Processo, observando as orientações constantes da própria RMF.

Cumprimento da requisição

A RMF será considerada atendida na data em que forem juntadas todas as informações solicitadas no processo eletrônico, desde que observados os requisitos relativos à criptografia dos documentos.

Acesso direto às informações pela autoridade fiscal

Nos casos em que houver autorização expressa para acesso direto às informações sobre movimentação financeira pela autoridade fiscal, aplicam-se, no que couber, as regras previstas na portaria e na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Tratamento dos documentos sigilosos

Após a utilização dos documentos como elementos de prova em eventual procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal responsável deverá promover o desentranhamento dos arquivos não pagináveis do processo sigiloso e destruir quaisquer cópias ou registros dos documentos e das respectivas chaves criptográficas armazenados em meios físicos, eletrônicos ou digitais.

(Portaria Conjunta COFIS/COANA/COTEC nº 140/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 19.06.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

Receba nossas newsletters