Questões estão na pauta da sessão da próxima quarta-feira .
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar na quarta-feira, dia 10, o julgamento em que vai definir se revendedores de combustíveis — que não pagam PIS e Cofins — teriam direito a créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. Até o momento, só votou o relator, ministro Gurgel de Faria, em sentido favorável à Fazenda Nacional.
O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista. A 1ª Seção dará a palavra final sobre o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o debate é infraconstitucional. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1339).
São analisados três recursos especiais que discutem se os comerciantes de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins, mesmo que o setor esteja sujeito ao regime de monofasia — quando o tributo de toda a cadeia é recolhido por uma única empresa, e todas as demais ficam isentas.
A Lei Complementar nº 192, de março de 2022, ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.
Os contribuintes sustentam que, como a segunda lei suprimiu direitos garantidos pela primeira, ela só poderia fazer efeitos a partir de 2023, atendendo ao princípio da anterioridade anual, ou, na pior das hipóteses, desde setembro de 2022, se atendida a anterioridade nonagesimal. Durante esse intervalo, seria possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas revendedoras de combustíveis.
Para a Fazenda Nacional, não faz sentido autorizar o creditamento de PIS e Cofins para empresas que já estavam isentas do pagamento do imposto e continuaram isentas.Na primeira sessão do julgamento, que ocorreu em novembro de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o aproveitamento dos créditos se referia apenas às produtoras ou importadoras de combustíveis, que são as efetivas contribuintes de PIS e Cofins no setor.
Estão cadastrados como partes interessadas no processo o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo, a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes e a Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis.
Lei Kandir
No mesmo dia, a 1ª Seção do STJ deve julgar se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (Tema 1369).
Nesse caso, o STF já decidiu que a Lei Complementar nº 190 é válida nas vendas para consumidores não contribuintes do ICMS. Segundo a Corte, a suficiência da Lei Kandir para os contribuintes é questão infraconstitucional (RE 1499539). Assim, o que o STJ decidir será a palavra final sobre o tema.
A contribuinte do processo argumenta que a Lei Kandir não era suficientemente clara a respeito da exigibilidade do Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte e, por isso, as Fazendas estaduais não poderiam ter cobrado o Difal antes da LC de 2022.
Esse julgamento ainda não foi iniciado. O caso envolve o governo do Distrito Federal, mas as procuradorias de todos os demais 26 Estados do país estão acompanhando o caso como partes interessadas.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — SÃO PAULO