A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a debater se a decisão de excluir o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal gera algum proveito econômico apto a afastar a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade.
O julgamento já tem divergência e foi interrompido nesta quarta-feira (3/6) por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
O tema está sendo apreciado em embargos de divergência. O acórdão embargado é da 1ª Turma entende que, se a decisão exclui a parte do polo passivo da execução fiscal sem alterar a dívida tributária cobrada, não há proveito econômico a ser identificado.
Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros
O acórdão paradigma apontado para mostrar a divergência é da própria Corte Especial: o REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com os recursos do Tema 1.076 dos repetitivos, quando se proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no CPC.
Esse processo tratava de uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. É inclusive o processo que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Com isso, a Corte Especial agora precisa definir duas questões imbricadas:
a) Se fixar honorários de sucumbência por equidade nos casos de exceção de pré-executividade desrespeita seu próprio precedente
b) Se nessa decisão há proveito econômico para afastar a fixação pelo método da equidade
Desrespeito ao precedente
Dois votos foram proferidos até o pedido de vista. Relator dos embargos, o ministro Sebastião Reis Júnior votou por dar provimento e afastar o uso do método da equidade, que havia sido admitido pela 1ª Turma.
Para ele, os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior.
“E mesmo se não fosse auferível, o valor da causa não pode ser considerado muito baixo — cerca de R$ 270 mil à época do ajuizamento”, destacou. Distinguishing autorizado
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para defender a posição que virou até tese vinculante na 1ª Seção, no julgamento do Tema 1.265 dos recursos repetitivos, em maio de 2025.
O colegiado de Direito Públicou definiu precisamente que se a decisão de excluir o contribuinte do polo passivo da execução fiscal não envolver debate sobre o crédito cobrado pela Fazenda Pública, os honorários serão calculados por equidade.
Naquele caso, inclusive, houve voto divergente vencido do ministro Mauro Campbell, que agora pediu vista, alertando que essa posição representaria um desrespeito ao precedente da Corte Especial do STJ.
Para Maria Thereza, apesar de o acórdão paradigma ter sido julgado em conjunto com o Tema 1.076, a 1ª Seção, competente para julgar causas tributárias, poderia firmar entendimento específico para os casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese da 1ª Seção afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
EREsp 1.927.627
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL