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TJ-SP ANULA TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS POR SIMULAÇÃO E APLICA DESCONSIDERAÇÃO DE PJ

8 de junho de 2026

A transferência de quotas por simulação é nula. Além disso, a violação positiva do contrato e a quebra da boa-fé objetiva autorizam o vencimento antecipado da dívida. Diante do esvaziamento patrimonial voltado a lesar credores, também é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar diretamente o sócio.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e manteve uma anulação de transferência de quotas por meio de simulação fraudulenta.

O caso envolve um contrato de mútuo no qual uma editora de livros didáticos relata que emprestou R$ 3 milhões a uma empresa do ramo de iluminação e que o sócio dessa empresa teria alienado todas as quotas a um corréu pelo valor de R$ 2, embora tenha informado perante a Junta Comercial o valor de R$ 3,7 milhões.

O réu que vendeu as quotas requer a anulação da sentença de primeira instância que o condenou. Ele nega a simulação na transação e rechaça os motivos para desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o contrato exigia a comunicação da venda, e não consentimento prévio, e sustenta que o contrato não previa o vencimento antecipado da dívida. O homem alega cerceamento de defesa e afirma que a dívida é exclusiva da empresa, pois no início dos vencimentos ele não estava mais na sociedade.

O corréu que adquiriu as quotas nega ter havido simulação e levanta a preliminar de carência de interesse de agir, porque a dívida ainda não estaria vencida. Ele afirma que o esvaziamento do estoque da empresa se deu apenas pela necessidade de transferi-lo para um local sem custos. A editora, por sua vez, requer a nulidade da venda das quotas e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar diretamente o sócio. Argumenta que o caso trata-se de transação simulada e fraude contra credores para proteger o patrimônio pessoal do sócio. Sustenta que os réus esvaziaram propositalmente o patrimônio da empresa, o que resultou no inadimplemento antecipado do contrato de mútuo no valor de R$ 3 milhões.

Disparidade de valores

O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, negou o recurso, confirmando a nulidade da transferência de quotas por simulação e o consequente retorno da titularidade da sociedade. Ele ressaltou a disparidade do valor informado à Junta Comercial de São Paulo e o valor irrisório declarado no contrato celebrado. Também comparou o porte da empresa, que atuava no Brasil e no Uruguai, com o baixo valor da transação. O julgador fundamentou a decisão no artigo 167, parágrafo 1º, II do Código Civil, que disciplina a simulação do negócio jurídico.

Nishi considerou correto o vencimento antecipado da obrigação pendente e disse que a medida é justificada com base na quebra dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil. O entendimento do magistrado é que a transação fraudulenta das quotas evidencia que o sócio não tinha o intento de honrar seus compromissos. 

O magistrado destacou que a empresa encontra-se inapta nos registros da Receita Federal e confirmou o entendimento do primeiro juízo de que o pagamento em pecúnia é a medida mais adequada para a quitação do crédito, em função da dilapidação do patrimônio da empresa.

Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o relator concluiu que a alienação de quotas promovida pelo sócio, de fato, prejudicou a editora de livros. “Revelam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, máxime, pelo esvaziamento patrimonial voltado a lesar credores, aliado ao encerramento das atividades sem as cautelas legais”, concluiu.

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Processo 1009144-40.2021.8.26.0100

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS

 

 

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