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STJ NÃO ANALISARÁ AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO COM EMPRESA-VEÍCULO COMO REPETITIVO

8 de junho de 2026

Ministro Benedito Gonçalves concluiu que precedentes apontados em recurso têm diferenças fáticas relevantes.

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou atrás e não conheceu os embargos de divergência apresentados por contribuinte em uma disputa tributária envolvendo a amortização fiscal de ágio com uso de empresa-veículo. A nova decisão, publicada nesta segunda-feira (1/6), afasta a possibilidade de, por ora, o tema ser levado à 1ª Seção para uniformização da jurisprudência.

A decisão representa uma mudança de entendimento em relação à fase inicial do recurso. Embora tenha anteriormente admitido o processamento dos embargos para análise mais aprofundada, em fevereiro deste ano, o relator concluiu, após exame do caso, que não estavam presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso. Para Gonçalves, os casos elencados nos embargos não apresentam identidade fática suficiente para justificar a uniformização da jurisprudência. Assim, não será analisado o mérito do recurso.

A controvérsia tem origem em julgamento da 2ª Turma (REsp 2152642/RJ), de novembro de 2024, que deu provimento a recurso da Fazenda para impedir a empresa de deduzir do IRPJ e da CSLL despesas decorrentes da amortização de ágio. Na ocasião, o colegiado entendeu que a operação envolveu uma estrutura artificial, com utilização de empresa-veículo sem atividade econômica efetiva, caracterizando “abuso de direito materializado na amortização de ágio gerado em operações internas, sem nenhum propósito negocial”.

Ao recorrer por meio de embargos de divergência, a contribuinte sustentou que o acórdão contrariou entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 2026473/SC, julgado em maio de 2024. No julgamento, o colegiado firmou que, para operações realizadas antes da vigência da Lei 12.973/2014, não haveria vedação legal ao chamado ágio interno, nem ao uso de empresas-veículo, sendo indispensável a demonstração concreta de artificialidade para afastar os efeitos fiscais da operação.

Segundo a empresa, não se pode presumir que a estrutura tenha sido criada artificialmente para o aproveitamento do ágio e pagamento a menor de tributo.

Diferença entre os casos

De acordo com o relator, enquanto o precedente da 1ª Turma afastou o lançamento fiscal que impedia o aproveitamento do ágio porque não havia comprovação de que as operações fossem artificiais ou destituídas de função econômica, o caso da Viação Joana D’Arc (cujos embargos estão em análise) foi decidido com base na conclusão das instâncias ordinárias de que a empresa-veículo não exercia atividade empresarial real e havia sido criada exclusivamente para viabilizar a geração de ágio.

Para o ministro, essa diferença impede a configuração da divergência necessária ao cabimento dos embargos. “Ao que se indica, os casos comparados diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, considerando que não foi identificada a presença de artificialidade das operações societárias no caso paradigmático, situação diversa do acórdão embargado, no qual constatou-se a inexistência de propósito negocial da sociedade empresarial criada”, afirmou.

A decisão também registra que a orientação mais recente do STJ não considera ilícitas, por si só, operações envolvendo ágio interno ou empresas-veículo em períodos anteriores à Lei 12.973/2014. Segundo o relator, o entendimento predominante atualmente é o de que a dedutibilidade fiscal do ágio pode ser admitida quando a autoridade fiscal não demonstra, no caso concreto, a artificialidade da estrutura adotada ou a ausência de propósito negocial.

Além da ausência de similitude fática, o ministro apontou falhas formais no recurso, afirmando que a empresa não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados e não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial alegada.

Com isso, os embargos de divergência não foram conhecidos, permanecendo válido o entendimento da 2ª Turma favorável à Fazenda Nacional no caso concreto.

FONTE: JOTA – POR KATARINA MORAES

 

 

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