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PREVIDENCIÁRIA – DISCIPLINADO O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA

13 de setembro de 2021

Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 50/2021 – DOU de 13.09.2021.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu que, durante o período de graça (período de manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social), a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, diante do disposto no parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020.

Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

(Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 50/2021 – DOU de 13.09.2021).

FONTE: Editorial IOB

 

 

 

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