Telefone: (11) 3578-8624

REPETIÇÃO EM DOBRO E O TEMA 929 DO STJ: O QUE PODE MUDAR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

18 de maio de 2026

Decisão terá impacto direto para empresas dos setores financeiro, de telecomunicações, energia e saúde.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se prepara para proferir uma das decisões mais relevantes para o direito do consumidor brasileiro nas últimas décadas. Em julgamento previsto para acontecer no próximo dia 20 de maio, estará o Tema 929, que versa sobre os limites e as condições de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispositivo que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à restituição em dobro do valor pago a mais.

A controvérsia que o STJ é chamado a pacificar, com efeito vinculante para todo o Judiciário nacional, é a seguinte: a aplicação da penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor ou basta a constatação objetiva da cobrança indevida? O desfecho do julgamento terá repercussão direta sobre o passivo judicial de empresas dos setores financeiro, de telecomunicações, de energia e de saúde suplementar, e poderá redefinir os critérios de responsabilização de fornecedores em todo o país.

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago a mais, acrescido de correção monetária e juros legais. No entanto, a regra comporta uma exceção expressamente prevista no próprio texto legal: a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

A aplicação do dispositivo pressupõe a presença de dois requisitos objetivos, quais sejam, a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor. Sem pagamento comprovado, não há que se falar em restituição, seja ela simples ou em dobro, pois a norma trata da repetição do indébito, e não da mera formulação de cobrança.

A cláusula do engano justificável foi introduzida pelo legislador para reconhecer que nem toda cobrança equivocada decorre de má-fé ou de conduta abusiva. Erros operacionais, falhas sistêmicas, interpretações divergentes de normas regulatórias ou de cláusulas contratuais são ocorrências inerentes à prestação de serviços em larga escala. Quando a cobrança indevida tem uma explicação técnica ou jurídica razoável, a norma afasta a penalidade da dobra e preserva a obrigação de restituição simples, ou ao menos deveria ser assim interpretada.

A questão central que dividiu os tribunais ao longo dos anos, e que ora se submete à apreciação do STJ em caráter definitivo, é a seguinte: para que a restituição em dobro seja devida, basta a cobrança pelo fornecedor e o pagamento pelo consumidor, independentemente de qualquer análise subjetiva, ou é necessário demonstrar que houve má-fé, isto é, intenção deliberada de cobrar indevidamente?

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça e gerou interpretações opostas entre suas próprias seções. A Primeira Seção, responsável por litígios envolvendo o Estado e concessionárias de serviço público, entendia que a restituição em dobro era cabível tanto nos casos de dolo quanto de culpa, dispensando a comprovação de má-fé. A Segunda Seção, com competência para o direito privado em geral, adotava posição contrária, admitindo apenas a restituição simples nos casos de erro não intencional e exigindo a demonstração de má-fé para a aplicação da dobra.

Para solucionar a divergência, a matéria foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o Tema 929, com a seguinte questão: quais são as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC?

Em outubro de 2020, ao julgar embargos de divergência sobre o mesmo tema, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ou seja, a Corte sinalizou que não é necessário comprovar má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que pode alcançar situações de mera culpa.

Para conferir efeito vinculante amplo a esse entendimento, o Recurso Especial n. 1.823.218 foi afetado como representativo da controvérsia do Tema 929, aguardando julgamento definitivo.

Como a decisão pode afetar as empresas

O desfecho do Tema 929 terá repercussão direta sobre o passivo judicial de empresas que operam em setores com alto volume de cobranças recorrentes, como serviços financeiros, telecomunicações, energia, saúde suplementar e saneamento.

Isso porque, caso o STJ confirme a tese de que a dobra prescinde de comprovação de má-fé, tornará suficiente a demonstração de culpa do fornecedor para a aplicação da penalidade. Dessa forma, cobranças decorrentes de falhas sistêmicas, erros de faturamento automatizado ou divergências na interpretação de normas regulatórias poderão ensejar condenações em dobro, independentemente de qualquer intenção de prejudicar o consumidor, com impacto considerável sobre o contencioso de massa.

Nesse cenário, a demonstração do engano justificável ganha importância estratégica central. Ainda que a dobra dispense a prova de má-fé, a exceção legal permanece válida, e as empresas que conseguirem demonstrar que a cobrança estava amparada em fundamento técnico ou jurídico sólido, ainda que posteriormente reconhecida como equivocada, terão condições de afastar a penalidade e limitar a condenação à restituição simples. A solidez da documentação técnica, regulatória e contratual que sustenta a cobrança passa a ser, portanto, um elemento de defesa decisivo, devendo cada caso ser analisado individualmente e com especial rigor, de modo a evitar a formação de precedentes desfavoráveis.

Por outro lado, caso o STJ opte por firmar a exigência de comprovação de má-fé, o cenário atual será reafirmado com força vinculante. Erros operacionais, falhas técnicas e cobranças amparadas em interpretação razoável continuarão a ser tratados apenas com a obrigação de restituição simples, sem a incidência da penalidade da dobra, o que traria maior previsibilidade ao passivo das empresas e reduziria o incentivo à judicialização em massa com pedidos de repetição do indébito em dobro.

Para as empresas, o período que antecede o julgamento é o momento mais adequado para revisar práticas de faturamento, verificar a robustez das justificativas que amparam cobranças em situações de risco e avaliar o impacto potencial sobre o contencioso existente. A tese que será fixada, qualquer que seja ela, não retroagirá automaticamente sobre casos já transitados em julgado, mas influenciará de forma imediata os processos em andamento e todos os que vierem a ser ajuizados a partir da publicação do acórdão.

Independentemente do resultado, uma conclusão já se impõe: empresas que mantêm documentação técnica consistente sobre suas práticas de cobrança, e que conseguem demonstrar o fundamento de cada lançamento impugnado, estarão em posição significativamente mais favorável para litigar sobre esse tema em qualquer dos cenários possíveis.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o país, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

FONTE: JOTA – POR LUÍS FELIPE FERRARI E ELLERSON MARTINS

 

 

Receba nossas newsletters