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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE EXCESSO DE RETENÇÃO NA FONTE PODERÁ SER DEDUZIDO EM PERÍODO DE APURAÇÃO SUBSEQUENTES

18 de maio de 2026

Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 – DOU 1 de 15.05.2026. 

A Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 esclareceu que:

a) os valores retidos na fonte a título de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que excederem ao valor dessa contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser deduzidos nas apurações subsequentes da referida contribuição, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a partir de 20.12.2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no Diário Oficial da União – DOU;

b) a utilização do excesso dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidos na fonte em determinado período de apuração como dedução do valor a pagar dessa mesma contribuição em períodos de apuração subsequentes abrange o saldo acumulado, na data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , no DOU, de retenções dessa contribuição sofridas por força do art. 30 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, e do art. 3º , § 3º, da Lei nº 10.485/2002 , que não puderam ser deduzidas no respectivo mês de apuração.

(Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 – DOU 1 de 15.05.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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