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PEC DOS PRECATÓRIOS: CRÔNICA DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE ANUNCIADA

10 de setembro de 2021

Ao lado do parcelamento dos títulos, há outras medidas propostas igualmente temerárias.

Hoje ocorreu na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados audiência pública para debater a PEC 23/2021, a chamada PEC dos Precatórios. A aprovação da medida é crucial para o governo, pois abre espaço orçamentário para o aumento do Bolsa Família, sem riscos de descumprir o teto de gastos. O problema, no entanto, são os meios indicados para tanto.

Em primeiro lugar, prevê-se o parcelamento de precatórios pendentes, que superem a marca de R$ 66 milhões. Nos termos da redação proposta ao artigo 100, parágrafo 20 da Constituição, haverá o pagamento de 15% do débito e o saldo quitado nos nove anos subsequentes.

A fórmula não é nova: o artigo 33 do ADCT previu, por ocasião da promulgação da Constituição, o parcelamento dos precatórios então pendentes por oito anos. Após, a EC 30/2000 e a EC 62/2009 estabeleceram moratórias de 10 e 15 anos, respectivamente, sendo esta última unicamente aplicável aos débitos estaduais e municipais.

Como é sabido, o parcelamento previsto nas emendas constitucionais mencionadas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em ambos os casos, o Tribunal entendeu que a postergação do pagamento dos precatórios era ofensiva à autoridade da coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da moralidade administrativa. Nesse ponto, é bom lembrar: precatórios são direitos líquidos e certos e despesas obrigatórias do poder público. O não pagamento ou a mitigação do direito ao crédito representa descumprimento de decisão judicial, com abalo evidente aos valores mais caros ao Estado Democrático de Direito.

Sobre isso, aliás, não se alegue que a previsão, no texto original da Constituição, de parcelamento de precatórios, corroboraria a possibilidade da moratória proposta pela PEC 23/2021. Em verdade, a regra do artigo 33 do ADCT, por natureza, era regra transitória e não estrutural; se assim o fosse, o próprio artigo 100 da Constituição teria contemplado a possibilidade de parcelamento diante de situações de aperto fiscal. Mas não o fez. Ademais, como bem mencionou o ex-Ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega na audiência pública da CCJ, um erro não justifica outro.

Ao lado do parcelamento, há outras medidas igualmente temerárias e flagrantemente inconstitucionais. A primeira delas se refere ao possível encontro de contas entre valores de precatórios e débitos inscritos em Dívida Ativa.

Nos termos da redação proposta ao artigo 100, parágrafo 9º da Constituição, os valores referentes aos precatórios serão depositados “à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá seu destino definitivo”. Trata-se, como se vê, de repaginação de expediente previsto na EC 62/2009 e já considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425: a compensação de ofício de débitos tributários com precatórios.

Em verdade, a previsão da PEC 23/2021 resulta em ofensas ainda maiores do que aquelas perpetradas em 2009. Isso porque direciona o valor de precatórios a execuções fiscais, em evidente afronta ao princípio da menor onerosidade ao credor, com riscos de indisponibilidade de quantias líquidas e certas e desrespeito claro à isonomia, pois desconsidera os meios próprios de cobrança que possui a Fazenda Pública, em evidente desequilíbrio processual.

Nem se argumente, de outro lado, como o fez o representante da Advocacia Geral da União em tal audiência pública, que a medida seria possível à luz da possibilidade de penhora de precatórios nos autos de processos de execução fiscal. Tal possibilidade, note-se, é faculdade do devedor e consiste no último bem passível de penhora, segundo o artigo 11, inciso VIII da Lei nº 6.830/1980.

Por fim, uma última observação: a PEC 23/2021 altera a denominada regra de ouro da responsabilidade fiscal, prevista no artigo 167, inciso III da Constituição, segundo a qual o endividamento do Estado está limitado pelas despesas de investimento. A exceção para tanto está no próprio texto constitucional: as receitas decorrentes da dívida pública poderão superar os investimentos diante da aprovação, por maioria absoluta, de créditos suplementares ou especiais.

A PEC prevê, porém, uma outra exceção: as situações aprovadas na lei orçamentária anual. Na prática, isso representa a revogação da regra de ouro, dada sua mitigação excessiva. Como mencionou a professora Élida Graziane na mesma audiência pública, “o ouro se transformará em pó”.

Em resumo, as razões para a inconstitucionalidade são muitas. A retórica em torno da PEC 23/2021, relativa à necessidade de se aprovar um caminho para a “responsabilidade fiscal exequível no pagamento de precatórios” coloca em xeque o dever do Estado de cumprir com decisões judiciais e confere aos precatórios o status de dívida de menor importância, em ofensa a valores essenciais ao Estado Democrático de Direito.

FONTE: Valor Econômico – Por Tathiane Piscitelli

 

 

 

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