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REGIME DE INVALIDADES NO DIREITO SOCIETÁRIO

2 de setembro de 2021

Em determinados casos, a decretação da nulidade do ato, além de necessária, se mostra absolutamente saudável para a própria companhia.

Há uma certa resistência, seja na doutrina, seja na jurisprudência, em aceitar a nulidade absoluta em matéria societária, em especial quando se trata de sociedade anônima de capital aberto. A justificativa, na maioria das vezes, é a da proteção do mercado, a preservação das empresas, a estabilidade das deliberações sociais e, na medida do possível, a segurança e proteção dos terceiros de alguma forma conectados com a empresa e que seriam afetados, diretamente ou indiretamente, com a declaração pura e simples da nulidade do ato praticado.

O critério normalmente utilizado no direito societário para classificar o tipo de invalidade é o do interesse violado. Tem-se ali que se trata de caso de nulidade quando houver violação de norma protetora de interesse público ou que venha a prejudicar interesses de terceiros. Se, por outro lado, essa norma violada proteger apenas interesse particular dos sócios, estar-se-á diante de mera anulabilidade.

Em determinados casos, a decretação da nulidade do ato, além de necessária, se mostra saudável para a própria companhia

Ora, não é privilégio do direito societário que um ato, declarado nulo, venha a causar graves consequências, muitas vezes a uma extensa cadeia de terceiros de boa-fé. No âmbito do direito civil, a vastidão do rol de possíveis atos nulos praticados é ainda muito maior, não deixando dúvidas dos efeitos, muitas vezes devastadores, que a declaração de sua nulidade pode potencialmente causar, afetando negócios, famílias, enfim, toda a sociedade. Ainda assim, em certos casos, a decretação da nulidade na vida civil se faz absolutamente necessária.

Não é diferente no direito societário, sendo que em determinados casos a decretação da nulidade do ato, além de necessária, se mostra absolutamente saudável para a própria companhia. É o caso, por exemplo, de nulidade absoluta envolvendo aprovação/reprovação das demonstrações financeiras e/ou balanço do exercício, bem como das contas dos administradores

Ora, a aprovação de contas, quando eivada de nulidade, atinge diretamente o interesse público, o interesse da própria sociedade e, por via reflexa, dos terceiros que venham a ser prejudicados com eventuais negócios firmados com a referida companhia.

O interesse particular, na espécie, fica a cargo apenas do administrador faltoso, que veria seus desmandos blindados por interpretação equivocada da lei que, observe-se, por princípio, deve sempre buscar a segurança jurídica, mas, acima de tudo, o justo e a proteção à ordem pública.

Por outro lado, a correta apuração dos fatos e eventual punição do administrador faltoso, isto sim, beneficia o mercado, na medida que passa confiabilidade e segurança em relação à referida companhia, que, no fim do dia, agiu com transparência, rigor contra a impunidade e proteção do seu próprio patrimônio, sem que tal evento possa de alguma forma interferir negativamente ou causar qualquer distúrbio na vida econômica da empresa.

Ou seja, no caso de deliberação de aprovação de contas, as consequências jurídicas – tirante   as necessárias (e, como já visto, obrigatórias) retificações das demonstrações financeiras daí eventualmente decorrentes – ficam restritas à mera quitação dos deveres do administrador perante a sociedade, naquele exercício.

Também não vemos dificuldades em relação a direitos de terceiros. Há doutrinadores que entendem que os terceiros que contrataram com a sociedade poderiam ficar desamparados, em caso de declaração de nulidade absoluta da deliberação, em razão de seus efeitos retroativos.

Isso certamente não ocorre no caso de nulidade de deliberação que aprova contas. Ao contrário, a declaração de nulidade de tal deliberação (i) afeta apenas o próprio administrador faltoso; e (ii) resguarda o terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade, visto que o patrimônio social estará sempre protegido e pode ainda ganhar um reforço extra, com eventual indenização paga pelo administrador condenado.

Com relação à eventual (e específica) reprovação das demonstrações financeiras e/ou balanço do exercício, a retificação de todo e qualquer erro ou irregularidade ali encontrada se faz ainda mais necessária, podendo (e devendo) ser retificada/sanada rapidamente, até em razão da cadeia sequencial dos balanços, a cada exercício.

Em resumo, a lei não visa, obviamente, proteger interesses individuais dos acionistas e muito menos do administrador, mas sim da própria companhia e do próprio mercado. Daí não fazer qualquer sentido a aplicação, neste particular, de um regime “especial” de invalidades.

Aliás, a empresa de auditoria Pricewaterhouse preparou uma pesquisa de opinião entre os investidores e analistas de mercado, para se saber quais seriam os benefícios de uma política de absoluta transparência, o que lhe trouxe algumas constatações muito relevantes, entre elas a de que, fornecendo informações corretas em momentos bons e ruins, a empresa nunca deixa de ter credibilidade, que é tudo no mercado de ações.

É certo que o mercado não gosta de surpresas, em especial as negativas, mas, segundo Robert Eccles, uma má notícia envolvendo fraude ou gestão temerária, certamente trará, de início, um efeito negativo, mas se houver transparência na divulgação dos fatos e forem adotadas providências rápidas e eficazes, visando punir os envolvidos e recuperar os prejuízos sofridos, tais notícias se tornam positivas e podem até melhorar o desempenho das ações da empresa.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: Valor Econômico – Por Fabio Mesquita Ribeiro

 

 

 

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