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PREVIDENCIÁRIA – ALTERADAS REGRAS PARA PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RURAIS

31 de agosto de 2021

Portaria PGFN nº 10.676/2021 – DOU de 31.08.2021.

Em março/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União até 31.08.2021, de modo a permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Na ocasião (março/2021) foi previsto que a adesão às modalidades para regularização de débitos do FUNRURAL/pessoa física e segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), seria realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias.

Referida regra foi modificada, passando a prever que a partir de 1º.09.2021:

I – a adesão às modalidades para regularização de débitos, relativos não apenas às mencionadas contribuições do empregador rural pessoa física e segurado especial (FUNRURAL – PF), como também do empregador rural pessoa jurídica (FUNRURAL – PJ – art. 25 da Lei nº 8.870/1994), será realizada mediante requerimento em modelo próprio a ser protocolado exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN na internet, no endereço www.regularize.pgfn.gov.br;

II – o requerimento de que trata o item I será analisado pela unidade da PGFN do domicílio fiscal do optante, com a formalização da respectiva conta, sendo obrigação do contribuinte acessar o portal REGULARIZE para acompanhar a tramitação do pedido, a formalização do acordo e a obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico para pagamento;

III – não serão aplicadas aos citados parcelamentos a restrição do art. 195, § 11, da Constituição, o qual prevê que: “São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses […];

Lembra-se que as contribuições em questão, incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural, são:

I – para a pessoa física/segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), de:

a) 1,2%; e

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

II – para a pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/1994), de:

a) 1,7%; e

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

(Portaria PGFN nº 10.676/2021 – DOU de 31.08.2021).

FONTE: Editorial IOB

 

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