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ADI 5529 E SEUS IMPACTOS NO SETOR FARMACÊUTICO

26 de agosto de 2021

Melhor teria andado o STF se tivesse atacado a real inconstitucionalidade no que se refere a patentes no Brasil: a histórica ineficiência do INPI.

Indústria cujo caráter estratégico foi atestado mais uma vez pela pandemia da covid-19, a área farmacêutica é provavelmente uma das mais reguladas, requerendo grandes investimentos iniciais em vista não só do alto standard regulatório, mas também do alto custo de desenvolvimento de novos produtos. Sendo uma indústria com riscos altos e elevadas barreiras de entrada, a segurança jurídica se torna essencial para um saudável ambiente de negócios. No entanto, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram ambiente de incerteza para indústrias inovadoras na área farmacêutica.

No dia 7 de abril, o ministro Dias Toffoli entendeu por conceder liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5529 aplicável apenas a patentes de “produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ ou materiais de uso em saúde” a fim de determinar a suspensão da aplicação do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, o qual determinava que as patentes teriam vigência mínima de dez anos a contar da data de sua concessão como compensação pela demora no exame. A decisão provocou espanto na indústria farmacêutica não só pela alegação de urgência na suspensão de uma norma em vigor há 25 anos, mas por reestabelecer uma discriminação contra o campo farmacêutico que se acreditava eliminada com a aprovação do tratado TRIPs em 1994.

Melhor teria andado o STF se tivesse atacado a real inconstitucionalidade: a histórica ineficiência do INPI

O espanto continuou com o julgamento no mérito da ADI 5529, pois o STF entendeu por maioria que o referido parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial era inconstitucional, com a aplicação de efeitos retroativos dessa declaração de inconstitucionalidade apenas para as patentes de produtos e equipamentos na área da saúde. Tal decisão acendeu luzes de alerta na indústria farmacêutica, dado o histórico do Brasil em dificultar ou mesmo impedir a concessão de patentes nessa área, utilizando a indústria como bode expiatório das mazelas do país.

De 1945 até a aprovação da atual Lei de Propriedade Industrial em 1996, o Brasil não concedeu patentes na área farmacêutica. A justificativa adotada pelo Brasil até então para proibir a concessão de patentes na área era não só promover acesso à saúde, mas também estabelecer no país uma política de substituição das importações visando a desenvolver a indústria farmacêutica local.

Tal situação só se modificou em virtude da adesão do Brasil ao Acordo TRIPs de 1994, um tratado internacional que faz parte dos acordos que criaram a Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com o TRIPs, não é permitido que um país membro da OMC se recuse a conceder patentes em vista do campo de aplicação da tecnologia.

Ocorre que, na ausência de patentes, a indústria local não se viu estimulada a inovar e se inserir nas cadeias globais de valor. Como consequência, com a possibilidade de concessão de patentes na área farmacêutica introduzida em 1996, a indústria local se viu em dificuldades de competir com as concorrentes estrangeiras – que já viam a inovação como necessária à sua própria sobrevivência em um mercado global altamente competitivo.

A primeira reação contra a concessão de patentes na área farmacêutica se deu ainda em 1999, com a introdução do requisito da anuência prévia da Anvisa para a concessão de patentes farmacêuticas, que vigora até hoje (e contribui para o atraso na concessão de patentes). Com o tempo, as atenções das farmacêuticas dedicadas a genéricos se voltou para o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, dada a demora do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em examinar os pedidos de patente – e que levava à aplicação da regra com frequência.

Após não ter logrado êxito na tentativa de conseguir a revogação dessa norma, a indústria local de genéricos primeiro ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade e, após essa ser rejeitada pelo STF por razões formais, provocou a Procuradoria-Geral da República a ajuizar nova ADI contra o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial: a ADI 5529, que foi agora julgada.

É preciso lembrar que, desde o século XIX, a indústria farmacêutica tem na propriedade intelectual um dos pilares do seu modelo de negócios, visto que são altos os custos de inovar e baixos aqueles para replicar a invenção. Considerando que o INPI tem demorado mais de uma década em média para conceder patentes na área e que o titular só pode impedir o uso da tecnologia após a concessão da patente, a ADI 5529 traz como consequência direta um enfraquecimento dos direitos do titular de patente, desestimulando o inovador a investir no país.

Mesmo para a indústria de genéricos, se o resultado da ADI 5529 abre oportunidades no curto prazo, não garante que essas terão rentabilidade no médio e no longo prazo com vários concorrentes disputando o mercado. Melhor teria andado o STF se tivesse atacado a real inconstitucionalidade no que se refere a patentes no Brasil: a histórica ineficiência do INPI que, mal aparelhado, não consegue analisar patentes em tempo razoável.

Tal ineficiência poderia ser combatida com a efetiva valorização do INPI, como prevê o Projeto de Lei nº 4819, de 2019, que visa dar autonomia financeira à autarquia. O INPI é uma autarquia superavitária, mas que sofre com seguidos contingenciamentos que fazem com que, por exemplo, o órgão tenha uma infraestrutura de TI defasada. Urge um debate sobre os reais problemas do nosso sistema de propriedade intelectual sem o uso dos bodes expiatórios de sempre.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: Valor EconômicoPor Aline Ferreira

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