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SUCEDER OU NÃO SUCEDER

15 de janeiro de 2021

Responsabilizar simultaneamente comprador e vendedor que transacionam ativo sujeito à recuperação não necessariamente favorece o combate à corrupção

Naquela que é seguramente uma de suas tragédias mais conhecidas, Shakespeare dá voz ao fantasma do Rei Hamlet, que retorna para assombrar seu filho e pedir-lhe vingança por haver sido assassinado. Se há mais de quatro séculos a peça cativa multidões, fora dos palcos teatrais os fantasmas já não inspiram tanta simpatia.

Isso é especialmente verdadeiro quando se trata da alienação de ativos pertencentes a empresas em recuperação judicial: aqui o investidor busca a certeza de que não será importunado por fantasmas do passado, a exemplo de passivos ambientais, autuações fiscais, processos administrativos, ações trabalhistas ou contingências cíveis.

Responsabilizar comprador e vendedor que transacionam ativo sujeito à recuperação não favorece o combate à corrupção

Essa é uma das razões pelas quais a recém-promulgada Lei nº 14.112, de 2020, era tão aguardada. Ela sinalizava regras mais claras sobre a alienação de ativos de recuperandas. Tais regras eram necessárias para – nas palavras do parecer oferecido ao plenário da Câmara dos Deputados em 27 de novembro de 2019, onde o então projeto de lei tramitava sob o nº 6.229, de 2005 – “garantir segurança jurídica aos investidores adquirentes dos ativos, o que virá facilitar a venda de ativos das empresas recuperandas”.

A preocupação é legítima: quando se garante ao comprador que ele não sucederá o vendedor em recuperação judicial nas obrigações relacionadas ao ativo que sejam pré-existentes à compra, simplifica-se a precificação do bem para o comprador, pois a análise do cenário “sucessão” não ocorre ou torna-se menos importante, o que reduz os custos de transação (pense-se em due diligences mais eficientes e por isso mesmo tendencialmente mais baratas). Além disso, o comprador pode deixar de exigir um prêmio pelo risco de sucessão e eventualmente aceitar retorno menor sobre seu investimento (ROI).

Resultado: o leilão de venda do ativo pode atrair mais interessados, o que maximiza a concorrência entre eles e impacta positivamente o preço do ponto de vista do vendedor em recuperação. Não é só. Um número maior de pretendentes multiplica as chances de que haja êxito na alienação e a venda seja então consumada, trazendo liquidez para o caixa da recuperanda, que ganha fôlego para tentar se reerguer. Afugentar os fantasmas da sucessão beneficia todos os agentes econômicos.

Não por outro motivo, a aparente redundância do novo artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.1105, de 2005, na redação que lhe davam tanto o projeto de lei na Câmara (PL nº 6.229, de 2005) quanto no Senado (PL nº 4.458, de 2020), era motivo de alívio para o investidor: “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, inclusive, mas não se limitando, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (…)”.

Contudo, a redação proposta para o artigo 60 foi vetada pela Presidência da República. Na Mensagem 752, enviada pela Presidência ao Senado em 24 de dezembro, justificou-se o veto com a posição da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça, que teriam identificado violação do “caput do artigo 225 e do inciso II do artigo 186, ambos da Constituição da República” em relação ao direito à reparação de danos ambientais.

Essa inconstitucionalidade, entretanto, não existe. Embora inegável a importância do direito fundamental à preservação ambiental, nada nos artigos 186 e 225, CF, respalda a conclusão de que seriam mutuamente excludentes a defesa do meio ambiente e a proteção à segurança jurídica. Ainda que com risco de subjetivismo judicial, a colisão entre dois direitos constitucionais deve ser solucionada no caso concreto com recurso à ponderação entre eles, não com supressão de um dos dois. É no balançar da carroça que as abóboras se ajeitam.

Tampouco impressiona o outro argumento da Mensagem 752, no sentido de que a redação proposta para o artigo 60 estaria “em descompasso com os direitos fundamentais à probidade e à boa administração pública, além de ir de encontro ao interesse público, uma vez que podem implicar insegurança jurídica, além de prejuízo ao erário e no incremento de ações junto ao Poder Judiciário no combate à corrupção”.

Longe disso: o texto remetido à sanção presidencial e ali vetado tinha por finalidade somente a de assegurar ao adquirente de bens de empresa em recuperação que nenhum passivo relacionado àqueles bens recairia sobre seus ombros após a aquisição. Buscava-se apenas a certeza de que o passado já passou.

Isso não implica restrição indevida a direitos fundamentais. Pior: responsabilizar simultaneamente comprador e vendedor que transacionam ativo sujeito à recuperação não necessariamente favorece o combate à corrupção. Contrapor o direito à probidade na administração pública e o direito à segurança jurídica é insistir em falso dilema: a proteção a direitos fundamentais não é um jogo de soma zero, onde a tutela de um implica o sacrifício do outro.

Espera-se que o veto seja analisado sem demora pelo Congresso Nacional no prazo e na forma do artigo 66, parágrafo 4º, CF. Caso o veto prevaleça, terá sido tímida a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.112, de 2020. Perderão os devedores em recuperação, perderão os investidores.

Em “Hamlet”, o fantasma do rei morto traz caos e destruição para a família real dinamarquesa. Terá o Congresso Nacional brasileiro firmeza para exorcizar o fantasma da sucessão que paira sobre a compra de ativos em recuperação judicial e assim repelir o veto presidencial à nova redação do artigo 60? Eis a questão.

Luciano Velasque Rocha e João Carlos Toledo são sócios de Madrona Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico Por Luciano V. Rocha e João Carlos Toledo

 

 

 

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