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O NOVO PROTAGONISMO DOS GESTORES DE FUNDOS

13 de janeiro de 2021

O amadurecimento da indústria de fundos de investimentos é, ao que tudo indica, uma realidade atribuível, em grande parte, aos gestores.

A minuta do novo marco regulatório dos fundos de investimento, divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no dia 1º de dezembro, tem como um dos seus objetivos declarados alinhar formalmente a norma à prática do mercado. Historicamente, desde que passou a regular a matéria de forma sistemática, a CVM parece não reconhecer exatamente os fundos como produtos estruturados pelos gestores, atribuindo ao administrador fiduciário a responsabilidade pela constituição, condução das atividades do dia a dia e contratação de terceiros para os veículos – gerando, inclusive, a situação em que o gestor é contratado pelo administrador e pelo fundo para atuar em favor do seu próprio produto.

O que se propõe, agora, é dar caminho a uma maior autonomia do gestor da carteira, elevando-o à categoria de “prestador de serviços essencial”, como se refere a minuta, juntamente com o administrador fiduciário. Em termos práticos, o gestor terá poderes regulatórios para contratar o distribuidor das cotas, o consultor de investimentos, o formador de mercado e, eventualmente, o cogestor da carteira. Terá, também, sua remuneração desmembrada daquela cabível ao administrador, de onde serão debitados os pagamentos dos terceiros contratados pelo gestor.

O amadurecimento da indústria de fundos é, ao que tudo indica, uma realidade atribuível, em grande parte, aos gestores.

Quanto à responsabilidade civil, a proposta da CVM, ancorada na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), é que se inverta a lógica da solidariedade entre o administrador e o gestor por prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM. Ou seja, a regra será a não existência de solidariedade entre as partes, exceto em quatro hipóteses listadas no projeto da norma – dentre as quais o caso de o serviço ser prestado para classe de cotas destinada ao varejo.

Ao mesmo tempo, entretanto, em que o gestor se destaca do administrador, estando sujeito à fiscalização deste exclusivamente nas hipóteses listadas na minuta, a concentração de poderes mais amplos gera, naturalmente, uma elevação do nível de responsabilidade atribuído ao gestor. Além de corresponsável pela constituição do fundo, deverá supervisionar a atuação dos terceiros por ele contratados.

No caso específico dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), o ganho de autonomia acompanhado do aumento da carga regulatória sobre o gestor é ainda mais evidente. De acordo com a minuta, um dos maiores dogmas impostos pela regulamentação aprovada pela CVM em 2013, em resposta a uma série de casos de mau uso dos FIDCs, que vedava ao gestor a prática de “originar para ceder/distribuir”, será de observância restrita aos fundos ofertados ao varejo. Com isso, a expectativa é que os gestores possam estruturar com mais liberdade fundos destinados a investidores institucionais ou sofisticados, sem que precisem recorrer às alternativas que existem atualmente, que encarecem e tornam excessivamente complexo o funcionamento dos fundos.

Por outro lado, é proposto na minuta que o gestor concentre uma série de atribuições relevantes que atualmente estão a cargo do custodiante, como a verificação do lastro dos recebíveis adquiridos e a validação dos chamados “critérios de elegibilidade”. Como a nova norma toma maiores contornos de um “texto principiológico”, em que – de forma bastante simplista – se dá maior peso aos conceitos do que ao texto literal, em tese será possível que o gestor subcontrate terceiros para atuar nessas frentes, ainda que, em última instância, mantenha sua responsabilidade.

É novidade, também, a responsabilização do gestor quanto à verificação da regularidade fiscal do cedente – ao que tudo indica, uma demanda do Fisco, para evitar operações que configurem fraude tributária. Essa questão específica mereceria um artigo próprio inteiramente dedicado, mas a avaliação que se pode fazer, objetivamente, é que o resultado almejado poderia ser igualmente alcançado a partir do foco sobre as cessões de crédito, e não exatamente sobre o cedente em si.

O amadurecimento da indústria de fundos de investimento no Brasil é, ao que tudo indica, uma realidade atribuível, em grande parte, aos gestores. Embora pautada em grande parte pela Lei da Liberdade Econômica, o projeto da nova resolução traz, ainda assim, traços da regulação ostensiva que é característica da técnica empregada pela CVM. Pode-se afirmar, portanto, que a maior carga obrigacional incidente sobre os gestores é o sinal inequívoco do seu protagonismo no segmento.

FONTE: Valor Econômico – Por Cristiano Leite e Paolo Grimaldi

 

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