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TRIBUNAIS ACEITAM ACORDOS FIRMADOS ENTRE PARTES SOBRE REGRAS DE PROCESSOS

17 de dezembro de 2020

Levantamento mostra que maioria das decisões aceita o chamado negócio jurídico processual.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) permitiu o bloqueio de conta corrente sem a citação do devedor na ação. A decisão faz parte de um levantamento realizado no TJ-SP e TJ-RJ sobre a aplicação do chamado negócio jurídico processual (NJP), pelo qual as partes de um contrato fecham acordos sobre regras processuais.

A pesquisa, realizada pelo escritório Mattos Filho Advogados, mostra que a maioria das decisões já proferidas sobre o tema, ainda que poucas, são favoráveis ao uso do mecanismo. Doze aprovam e seis rejeitam os acordos firmados.

O negócio jurídico processual está previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2015. A norma determina que as partes podem preestabelecer como um eventual litígio será resolvido. No caso analisado pelo TJ-SP, por exemplo, ficou acordado que, na hipótese de inadimplemento, fosse concedida liminar para arresto de contas correntes.

A questão foi analisada pela 37ª Câmara de Direito Privado (processo nº 2110723-57.2020.8.26.0000). Os desembargadores aprovaram a cláusula estabelecida em um contrato de compra e venda de cotas da Homa Serviços de Produtos de Beleza, afastando eventual abusividade ou nulidade.

“O que se tem da avença celebrada é que os executados, no caso de inadimplência, concordaram expressamente com as disposições trazidas na cláusula”, diz o relator, desembargador Sérgio Gomes. “A providência pretendida contribuirá de maneira mais célere para a efetividade do processo executivo”, acrescenta ele no voto, que foi seguido pelos demais julgadores.

Com o NJP, as partes podem modificar as regras processuais antes e durante o processo, abrindo um caminho enorme para a redação das cláusulas, segundo Flavio Pereira Lima, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho. “O mais interessante do levantamento é que o Judiciário está aceitando também cláusulas que dizem quais bens serão penhorados ou bloqueados em caso de inadimplência, além de como será feita a execução”, afirma.

O advogado aponta que TJ-SP e TJ-RJ não têm aceito o negócio jurídico processual em casos em que a lei protege a parte menos favorecida. “São direitos garantidos por leis de ordem pública, por exemplo, que envolvem família, herança, direito do consumidor, proteção a menores, periodicidade de reajuste e honorários de sucumbência”, diz.

Para Flávio de Souza Senra e Felipe Rodrigues, do Desio Senra Advogados, que representam os credores no caso julgado em novembro pelo TJ-SP, esse tipo de mecanismo pode conferir um ambiente bem melhor para o credor, mas pode ser positivo também para o devedor, em uma eventual repactuação do contrato. “Mas, na prática, esse tipo de previsão é mais eficaz quando deferida pela primeira instância, ou devedor pode movimentar aplicações financeiras antes da decisão”, afirma.

Nas fusões e aquisições e outras transações complexas, hoje a arbitragem ainda é mais usada, segundo os advogados. “Mas acreditamos que o negócio jurídico processual ainda vai comportar, por exemplo, uma valuation no contexto de um M&A”, diz Senra. “As partes podem deixar de prever a arbitragem para resolver algumas questões no Judiciário, já que as condições processuais podem ser ajustadas entre as partes no próprio contrato”, acrescenta.

Professor de direito processual civil, Elias Marques de Medeiros Neto afirma que, mesmo em contratos com cláusula arbitral, é possível aplicar o negócio jurídico processual, por exemplo, para a produção antecipada de provas. “Para saber tamanho do problema e até refletir se faz sentido iniciar a arbitragem”, diz. “Vejo corporações, grandes empresas, adotando o mecanismo nos contratos. Tudo depende da abertura da negociação quando o negócio é celebrado.”

O negócio jurídico processual pode incentivar a resolução de disputas de maneira mais amistosa, avalia Medeiros. “Vejo polêmica quando pares negociam sobre poderes e deveres do Poder Judiciário, como o estabelecimento de quais provas devem ser feitas no processo”, afirma. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já abordou esse limite (REsp 1738656).

“Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes”, diz a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

FONTE: Valor Econômico – Por Laura Ignácio — De São Paulo

 

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