De maneira escalonada é mais viável tirar a reforma tributária das mentes dos interessados e implementá-la.
Pode-se afirmar que é unanime entre empresários, Poder Público e academia a necessidade de uma reforma tributária. Além disso, há quase um consenso de que nunca chegamos tão perto da reforma do sistema tributário da Constituição Federal de 1988 quanto neste ano de 2020.
No entanto, apesar desses dois fatores impulsionadores, o texto constitucional que trata dos tributos permaneceu intacto. O que, por um lado, pode ser boa notícia.
O motivo principal para a mudança do sistema constitucional tributário é a simplificação; contudo, medidas significativas no sentido de simplificar a tributação no Brasil podem ser tomadas sem mexer na Constituição. A par disso, outra condição para a reforma é a manutenção da atual arrecadação.
De maneira escalonada é mais viável tirar a reforma tributária das mentes dos interessados e implementá-la.
Em outras palavras, a carga tributária atual é o patamar mínimo: não pode ser reduzida, mas, eventualmente, pode ser aumentada. Propor mudança constitucional balizado por essas premissas é bastante temerário para o futuro do país, tanto para a governabilidade de longo prazo, quanto para a redução da desigualdade social e para a proteção do meio ambiente.
A reforma tributária não pode ser pensada como um fim em si mesma. Em 2021, sem pandemia e com vacina (se Deus quiser!), teremos a oportunidade de pensar o futuro a ser construído para o Brasil e, em decorrência (como decorrência mesmo), propor o sistema tributário que garanta esse futuro. E como temos pressa, deveríamos começar por medidas infraconstitucionais, assim como foi a “reforma tributária” silenciosa do primeiro governo Fernando Henrique Cardoso.
Ao que parece, de acordo com notícias veiculadas recentemente, será levado adiante o projeto de lei que unifica as contribuições PIS/Cofins com a criação da CBS. Esse é um bom caminho, pois esse processo de tentativa e erro, sendo possível a regulamentação por lei ordinária, não traria impactos irremediáveis para a tributação. Dessa forma, seria (teoricamente) mais factível e controlável a calibragem da tributação sobre o consumo.
O delineamento da tributação sobre o consumo pode aproveitar mudanças que sejam feitas na tributação sobre a renda. Um dos argumentos contra a concessão de benefícios fiscais é que a diferença de carga tributária não é repassada ao preço, mas incorporado ao lucro do empresário. Nesse sentido, a incidência de imposto sobre dividendos poderia equilibrar a política extrafiscal. No entanto, revogar a isenção tributária dos dividendos depende necessariamente da redução da tributação sobre a renda da pessoa jurídica. Essas medidas, da mesma forma, podem ser adotadas por mera lei ordinária, vale dizer, sem mudança no texto constitucional.
A substituição da tributação do lucro da pessoa jurídica pela tributação sobre dividendos contribui com alguns objetivos divulgados da reforma tributária. A manutenção do lucro no patrimônio da pessoa jurídica, causado pela redução dos tributos incidentes e postergação da incidência para o momento da distribuição dos dividendos, pode proporcionar um incremento nos investimentos privados, tendo impacto na geração de empregos e na arrecadação sobre o consumo.
Além disso, menor tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas tende a diminuir também os ganhos gerados por medidas de planejamento tributário, podendo reduzir a complexidade no cálculo dos tributos, além de permitir mais segurança jurídica na aplicação da legislação tributária, refletindo em redução do contencioso tributário.
Avaliada a arrecadação tributária depois dessas alterações “ordinárias”, seria enfrentada a tributação da folha de salários. Dependendo dos efeitos concretos dessas medidas, a desoneração da folha com base em outro tributo sobre o faturamento – como a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) – voltaria ao debate.
Na minha opinião, a efetividade da CPRB em gerar emprego ficou prejudicada, quando da sua implementação original, pela baixa atividade empresarial da época: esse tributo, como qualquer outro, não foi e não seria capaz de fomentar o emprego à revelia do crescimento econômico. Talvez, tenha garantido a não eliminação de postos de trabalho.
Os três movimentos acima podem ser decididos e adotado ainda no ano de 2021, sendo que apenas as alterações na tributação sobre o lucro entrariam em vigor no ano seguinte. Em paralelo, deveriam ser tomadas providências referentes à simplificação, como aceleração na consolidação das informações financeiras e fiscais apresentadas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e racionalização das demais obrigações acessórias.
Depois dessas alterações legislativas mais “fáceis”, haveria a disposição e a experiência necessária para a discussão sobre unificação dos tributos sobre o consumo, que envolve Estados e municípios, e sobre mudanças na tributação sobre o patrimônio.
Acredito que de maneira escalonada, é mais viável tirar a reforma tributária das mentes dos interessados e implementá-la, buscando contribuir um sistema tributário perene, que seja a serviço do Estado e não do governo de plantão. Temos todo o ano de 2021 para isso.
FONTE: Valor Econômico – Por Edison Fernandes