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ADEUS ANO VELHO. JUIZ DE GARANTIAS NO BRASIL

14 de dezembro de 2020

Uma das principais características desejadas da modificação é, enfim, encerrar ou minimizar o “efeito aliança”.

Em janeiro de 2021, a decisão liminar do ministro Luiz Fux nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.299, 6.298, 6.300 e 6.305, que suspendeu a vigência dos dispositivos a respeito da figura do juiz de garantias no processo penal brasileiro, completará um ano. Neste dezembro de 2020, é possível aproveitar a oportunidade para refletir a questão sobre dois aspectos.

Um deles é o monocratismo exacerbado que atingimos em decisões judiciais que devem ser colegiadas. E os exemplos mais sérios, como é fácil perceber, são de tribunais superiores, a começar pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma das principais características desejadas da modificação é, enfim, encerrar ou minimizar o ‘efeito aliança’.

Na Corte, o ano foi marcado, dentre outras coisas, por decisão liminar em rito incabível (que era o de suspensão de segurança) para reverter decisão de colega (também liminar, de concessão de liberdade) em matéria processual penal que perigosamente torna letra morta importante alteração legislativa (nova redação do parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal). Mas voltemos ao juiz das garantias.

Foi em outra decisão monocrática que o ministro Luiz Fux retirou a eficácia de todos os dispositivos importantíssimos que vieram a lume com o advento da Lei 13.964, publicada ainda sob a batuta do então ministro da Justiça Sérgio Moro.

Independentemente da figura do ex-juiz, ex-ministro, e agora consultor, o instituto do juiz de garantias foi uma das maiores novidades trazidas pela alteração legislativa. Mais do que propriamente uma novidade, ela tem seu lado constrangedor.

E o constrangimento está na constatação de o Brasil ter demorado tantas décadas para atentar à configuração processual penal que, longe de promover impunidade, de significar alguma leniência com crimes, estabelece repartição funcional nas atividades do juiz. A bem do processo penal, a bem da lógica da investigação, a bem de se depurar o material probatório a ser produzido em eventual e futura ação penal. E, em primeiro lugar, a bem do necessário controle de legalidade específico que deve ocorrer com toda a matéria de investigação criminal.

Há, na verdade, um duplo constrangimento. O primeiro é ter de se reconhecer que, malgrado países geograficamente longínquos como Itália e mesmo próximos, como Uruguai, Chile, Costa Rica, Peru, tenham a figura há décadas (variando o nome ora de juiz de garantais, ora de juiz de investigação preliminar), o Brasil fazia de conta que tudo ia bem com nosso sistema de investigação. O segundo constrangimento é perceber que, mesmo que não se trate de modificação que toque com o mérito de qualquer investigação, argumentos dos mais estapafúrdios tiveram eco na aludida decisão liminar. E por isso terminaremos o ano sem o implemento da figura do juiz de garantias no Brasil.

É tempo de perceber, contudo, mesmo que com o advento da Lei 13.964 e todas os debates que ela já suscitou, que a novidade se constitui como repartição funcional nas atividades do juiz. Não se trata de inocentar culpados, nem mesmo de automaticamente soltar acusados, e nem, de qualquer forma, de atrapalhar investigações em curso.

Uma das principais características desejadas da modificação é, enfim, encerrar ou minimizar o “efeito aliança”, do qual tratou Bernd Schüneman em estudo célebre. O juiz que tem contato com a investigação, com determinada hipótese (seja ela inclusive a de defesa), que autoriza determinadas medidas probatórias (das mais simples às mais ostensivas) e de cunho inclusive de contenção da liberdade (seja prisão processual, seja qualquer cautelar pessoal alternativa), subjetivamente se compromete com algum juízo de valor firmado com a causa.

Retirar essa contaminação do representante do Poder Judiciário, ao tempo que alivia na tomada de sua decisão, torna o desafio da imparcialidade de quem o suceder mais autêntico, mais genuíno. Retoma-se a ideia, que aliás é bem liberal, de John Rawls, do “véu da ignorância”, cobrando-se do juiz da causa – e não do juiz das garantias – o conhecimento dos fatos sob julgamento sem a predisposição que já existiria se tivesse sido esse mesmo juiz, também o juiz da investigação, como ainda se faz por aqui. Ou será que alguém ainda acredita que juiz que quebra sigilo, que determina prisão, tem a mesma neutralidade cognitiva de quem não tomou essas decisões em fase de investigação e chega, depois, para analisar o mérito da acusação e, para isso, sopesar provas produzidas tanto pela acusação como pela defesa?

Argumentos de cunho organicista-economicista do tipo que levam em conta a estrutura do Judiciário, o imaginado provimento de novos cargos, estabelecimento de novos concursos, não podem enganar a quem, de fato, entender que a novidade é alvissareira da melhora do funcionamento do processo penal brasileiro.

Há anos o Poder Judiciário inaugura com funções ora de juízes convocados para atuarem em 2º grau, e até mesmo de magistrados para atuarem como convocados no STJ, sem qualquer crítica que tenha redundado em reconhecimento de inconstitucionalidade.

E as soluções sugeridas não pecaram pela falta de criatividade, pensando-se inclusive em sistemas de rodízios entre juízes que atuem em comarcas contíguas.

A não ser que prevaleça um mal disfarçado espírito de corporativismo e disputa de poder dentro e fora dos quadros da rica magistratura brasileira, já que as razões de cidadania e evolução no sistema processual penal brasileiro clamam pela adoção, imediatamente, da figura do juiz de garantias no Brasil.

Tomara que, também nesse aspecto, 2021 seja um ano melhor do que foi 2020.

FONTE: Valor Econômico – Por Renato Vieira e José Roberto Coêlho Akutsu

 

 

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