Por meio da Portaria Secex nº 44/2020 foi regulamentada a concessão e a gestão dos regimes aduaneiros especiais drawback suspensão e drawback isenção.
Dentre as disposições destacam-se:
a) para fins do drawback suspensão e isenção, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que: a.1) exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); a.2) importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); a.3) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); a.4) exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto p ara utilização (renovação ou recondicionamento); a.5) importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
b) o ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar: b.1) a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a descrição, o valor e a quantidade, na unidade de medida estatística, previstos: b.1.1) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do regime; e b.1.2) dos produtos a serem exportados; b.2) o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação; b.3) os valores previstos do seguro e do frete na importação; b.4) o percentual da comissão de agente na exportação; b.5) o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário; b.6) o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros;
c) a solicitação de ato concessório drawback suspensão será indeferida nos seguintes casos: c.1) inadequação da solicitação aos critérios de análise estabelecidos; c.2) não atendimento a exigências, condições e requisitos do regime; c.3) incompatibilidade entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela solicitante; c.4) caso a beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação;
d) as mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, devendo no pedido de licença de importação (LI), a beneficiária do regime deverá informar os dados referentes ao ato concessório com vistas à sua vinculação à LI;
e) os atos concessórios de drawback suspensão ficarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes;
f) para fins de solicitação do drawback isenção: f.1) as exportações serão comprovadas pela vinculação de itens da Declaração Única de Exportação (DUE) ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes; f.2) somente poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção;
g) o prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão.
O citado ato também alterou a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, dentre as alterações destacam-se:
a) a DUE será processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas;
b) para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente;
c) o retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE: c.1) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c.2) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; c.3) por motivo de guerra ou de calamidade pública; c.4) por outros fatores alheios à vontade do exportado.
Por fim foram revogados diversos dispositivos, os quais destacam-se:
a) Capítulo III, que tratava do regime aduaneiro especial de drawback;
b) art. 191, que tratava dos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório de drawback;
c) art. 221, que abordava sobre o Registro de Operações de Crédito (RC);
d) Adendo V, que trazia o Roteiro para Preenchimento de Pedido de drawback Integrado Suspensão.
Esta disposição produzirá efeitos a partir de 15.8.2020.
Portaria SECEX Nº44
FONTE: Thomson Reuters – Checkpoint