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O CARF E AS NULIDADES DECORRENTES DE VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL

22 de julho de 2020

Não atualização pela RFB de dados informados pelo contribuinte causa nulidade de atos viciados pela inércia da Administração.

Nesta semana apresentamos decisão de turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) declarando a nulidade de autuação fundada em suposta ausência de instrução probatória por parte do contribuinte fiscalizado (acórdão nº 9101-004.937).

O processo administrativo tem origem na exigência de IRPJ em razão da aplicação equivocada de percentual de alíquota para a alegada prestação de serviços hospitalares realizada, supostamente não comprovada.

Em sede de impugnação administrativa parte do lançamento foi considerado decaído, mantida parcialmente a exigência do IRPJ, corroborada que foi tal decisão por turma ordinária de Seção do Tribunal Administrativo.

Daí que, em sede de apelo especial por divergência, insurge-se o contribuinte a CSRF do CARF pela revisão e reforma das decisões administrativas anteriores, devolvendo à instância superior do Tribunal Administrativo os temas da nulidade por insuficiência de provas e a comprovação da prestação de serviços hospitalares.

Em suas contrarrazões a Procuradoria da Fazenda Nacional insiste na manutenção do julgamento de mérito nos moldes em que realizado, pois que observada a legislação aplicável para a exigência do IRPJ amparada na alíquota reclamada pela fiscalização.

E é na CSRF que se dá o enfrentamento do “Vício na motivação, de natureza material, que fulmina o lançamento de ofício”, amparada a análise no fato de que, encerrado o procedimento de fiscalização, promoveu-se  tentativa de dar ciência do resultado dos trabalhos do Fisco ao contribuinte; sem sucesso, culminando inclusive na afixação de Edital, tentativa que também restou infrutífera.

Aliás, corretamente a relatoria do recurso especial consignou que o contribuinte 03 (três) meses antes de iniciado aquele procedimento fiscalizatório comunicou, pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), a alteração de seu endereço que, foi destacado, somente restou concretizada em março de 2009, enquanto o Auto de Infração foi lavrado em fevereiro desse ano de 2009.

Dessa forma, em razão da não atualização dos dados cadastrais do contribuinte e por culpa da própria Administração, procedimento e processo tiveram curso sem que fosse oportunizado a realização das provas apontadas pelo Fisco como deficientes e/ou ausentes para o tema da prestação de serviços hospitalares.

Oportuno é destacar que mesmo parte dos órgãos julgadores cientes dos fatos acima narrados, pois que registrados nos autos tais acontecimentos, o exame da questão limitou-se a razões estritamente de mérito, sem a observação a vício gravoso que “feria de morte” a exigência do IRPJ.

Prosseguindo, coube então à CSRF colocar o debate ‘nos trilhos’, com extrema tecnicidade e acuracidade, para apontar que “Não há como subsistir motivação cuja causa para o lançamento fiscal foi dada por erro causado pela Administração Tributária,” esse consistente no fato de que não se promoveu a tempo a atualização de alteração de endereço devidamente comunicada pelo contribuinte.

Temos, em conclusão, que o Tribunal Administrativo exerceu seu papel institucional de buscar e promover a justiça fiscal ao decretar a nulidade da exigência do IRPJ quando afirmou haver, indo além da constatação, “Vício na motivação, de natureza material”, consubstanciado no “erro causado pela Administração Tributária, que não atualizou o endereço da parte e encaminhou intimações para o endereço errado.”

FONTE: JOTA – Por Dalton Cesar Cordeiro De Miranda

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