Valor de parcelas mensais passou de R$ 157 mil para R$ 10 mil.
Pagamentos mensais de R$ 157 mil no Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo (PEP) foram reduzidos ao valor de R$ 10 mil por uma sentença judicial. A decisão limitou os juros à taxa Selic. O tema é antigo, mas ainda gera discussão na Justiça do Estado. A Fazenda pretende recorrer.
O último PEP, lançado em 2019, concedeu descontos de até 75% no valor das multas e 60% nos juros, conforme o Decreto nº 64.564. A medida foi autorizada pelo Convênio nº 152, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em mandado de segurança, a empresa alegou que a cobrança de juros de mora pelo Fisco, superiores à taxa Selic, é abusiva, ilegal e inconstitucional. Os débitos têm juros e correção monetária calculados de acordo com os artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº 6.374, de 1989 – com redação dada pela lei n 13.918, de 2009. A alíquota praticada já foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 0170909-61.2012.8.26.0000).
Já a Fazenda defende a legalidade da medida. “Não se mostra aceitável que o devedor tributário possa cumular a fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Especial de Parcelamento com o questionamento judicial do crédito tributário”, afirma na ação.
Na decisão, o juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara de Fazenda Pública afirma que a regra do parcelamento impõe limites ao contribuinte e um deles é a aceitação dos valores consolidados. O Fisco também renuncia a valores quando parcela débitos, segundo o juiz. Ele ponderou, porém, que há decisão sobre a inconstitucionalidade da disposição que determina a cobrança dos juros acima da Selic. O magistrado determinou novo cálculo dos débitos parcelados com a aplicação da Selic (processo nº 10178330220198260114).
O novo cálculo das parcelas, de R$ 10 mil foi feito pelos advogados que atuaram no caso, Luiz Sanson e Pedro Paulo de Azevedo Sodré Filho, do escritório Azevedo Sodré Advogados. O valor inicial da dívida era de cerca de R$ 18 milhões quando a empresa entrou no PEP, em 2013, e passou a cerca de R$ 12 milhões.
De acordo com o subprocurador-geral do contencioso tributário-fiscal João Carlos Pietropaolo, também há decisões favoráveis ao Estado em pedidos semelhantes de contribuintes. Segundo ele, o assunto é diferente do precedente do TJ-SP que limitou os juros à Selic. “O contribuinte optou pelos termos de desconto e multa”, afirma. Ainda segundo o procurador, os valores do PEP são incluídos na previsão de receita do Estado, por isso é necessário recorrer.
João Marcos Colussi, sócio do Mattos Filho, afirma que a jurisprudência é consolidada contra alíquotas maiores que a Selic, mas a Fazenda ainda resiste. “A diferença dos juros gira em torno de 40%”, afirma. Qualquer cobrança feita pela Fazenda tem sempre a possibilidade de ser retificada para baixo porque a procuradoria continua a aplicar na inscrição da dívida ativa uma taxa de juros superior”, diz o advogado.
Segundo Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tema segue na Justiça há anos. “O Estado de São Paulo nunca respeitou o limite trazido pela Constituição”, afirma. De acordo com o advogado, na esfera administrativa, o contribuinte ainda perde. Para evitar a autuação, alguns entram com mandado de segurança antes do parcelamento para limitar o pagamento à Selic.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília