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BARREIRA À REPARAÇÃO A ACIONISTAS

21 de julho de 2020

Apenas os acionistas que instauram o procedimento arbitral contra a companhia aberta se beneficiam do resultado da arbitragem.

O direito brasileiro não dispõe de ferramentas eficientes para proteger os acionistas dos danos causados pelas companhias abertas, seus administradores e sócios controladores. Seja por insuficiência normativa, seja por falta de proatividade dos órgãos fiscalizadores, é reduzido o número de ações judiciais e arbitragens buscando a reparação de danos causados por quebra de regras de governança e de mercado de capitais.

Para que haja maior conscientização da importância do direito à reparação civil dos acionistas lesados, é recomendável a adequação de Instruções da CVM, da Lei das S.A. e do regulamento de arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), da B3.

Apenas os acionistas que instauram o procedimento arbitral contra a companhia aberta se beneficiam do resultado da arbitragem.

Com a crescente conscientização dos acionistas sobre seus direitos, as questões demérito e processuais relacionadas a essas discussões ficarão cada vez mais em evidência. Isso promoverá a necessária reflexão sobre mudanças, de modo que esses direitos sejam plenamente exercidos e os danos efetivamente ressarcidos.

De acordo com a Instrução CVM 480/09, as companhias abertas devem divulgar informações sobre os principais fatos relacionados a processos em que estiverem envolvidas, incluindo o nome das partes, os custos, a chance de perda e os valores em discussão.

Se o processo relevante for sigiloso, contudo, a companhia só é obrigada a informar o impacto em caso de perda, informando os valores envolvidos. Já a Instrução CVM 358/02 estabelece que informações relevantes aos negócios das companhias abertas devem ser divulgadas ao mercado quando puderem afetar a cotação dos valores mobiliários e decisões de investidores. Nesse rol de divulgação se incluem as informações sobre as arbitragens que podem afetar a situação econômico-financeira da companhia.

Há cerca de 400 companhias com ações admitidas à negociação na B3, das quais 45% estão listadas nos segmentos especiais, em que é mandatória a cláusula arbitral estatutária. A leitura conjunta das Instruções CVM 480 e 358, aliada ao fato de que a CAM optou pela regra de que os procedimentos arbitrais administrados na B3 seriam sigilosos, permite concluir que, em tese, apenas os impactos financeiros de perdas prováveis seriam obrigatoriamente divulgados ao mercado. Mas isso, na prática, apenas ocorre ao fim de três a quatro anos de processo arbitral, quando uma sentença de mérito é proferida.

Como a maioria absoluta das arbitragens envolve disputas relevantes para os acionistas e investidores, a CVM poderia passar a obrigar as companhias abertas, assim que tomarem conhecimento da instauração da arbitragem, a divulgarem os pedidos apresentados, as partes e o valor envolvido na disputa, além dos custos e despesas.

Seria possível cogitar, até mesmo, a divulgação periódica de todo o cronograma da arbitragem, como as datas da instauração, da assinatura do Termo de Arbitragem, da apresentação das manifestações pelas partes, da perícia, da realização de audiências e da sentença arbitral.

Com essas possíveis determinações do órgão regulador, a CAM modificaria as normas previstas em seu regulamento de arbitragem, para que a publicidade dos procedimentos se tornasse a regra e o sigilo a exceção, apenas quando as circunstâncias concretas assim justificarem (segredos e informações comerciais) e estritamente na medida do necessário (garantindo o sigilo apenas dos documentos e ato efetivamente críticos).

A CVM poderia, ainda, disciplinar a sua atuação nas arbitragens, criando regras que a possibilitasse intervir nas arbitragens que envolvessem o mercado de valores mobiliários, escolhendo a forma e a intensidade da sua participação, com o objetivo ter acesso às discussões e defender os interesses do mercado como um todo, quando necessário.

A Lei das S.A. também poderia ser alterada, de forma a prever a extensão do efeito da sentença arbitral, determinando procedimentos específicos para garantir a representação adequada de toda a coletividade de acionistas a ser vinculada ao que vier a ser decidido, além de mecanismos para adesões individuais.

Independentemente dessa revisão legislativa, o regulamento da CAM poderia ser revisto, desde logo, para prever mecanismos fáceis e efetivos de adesão de outros acionistas à arbitragem envolvendo seus interesses coletivos. Hoje, apenas os acionistas que instauram o procedimento arbitral contra a companhia aberta se beneficiam do resultado da arbitragem. Os demais, por não terem participado da arbitragem, ficam privados desse direito, embora tenham tanta legitimidade quanto os acionistas que a instauraram.

A consequência disso é a multiplicação desnecessária de arbitragens individuais e paralelas, iniciadas pelos demais acionistas, com exatamente o mesmo objetivo.

Essas medidas sugeridas poderiam mitigar os problemas causados pelo sigilo da arbitragem, que não só afeta o direito de outros acionistas de buscarem reparação, como também de todo o mercado de capitais, que deixa de ter conhecimento das discussões e da jurisprudência construída pelos árbitros.

Não parece justo, tampouco razoável, que apenas determinados acionistas, que instauraram a arbitragem, tenham acesso à justiça e sejam indenizados pelos danos causados. O binômio informação-oportunidade deve ser estendido a todos os acionistas, para que também tenham a possibilidade de serem ressarcidos pelos danos decorrentes da quebra das regras de governança corporativa e de mercado de capitais.

FONTE: Valor Econômico – Por Caio Menezes, Willi Künzli e Guilherme Quintana

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