Praticar ou permitir que se pratiquem atos ilícitos, sejam quais forem as circunstâncias, não é algo que deveria ser visto com naturalidade.
Assim como o conhecido romance do escritor e jornalista russo Fedor Dostoiévski, “Crime e Castigo”, a discussão da questão moral sobre o cometimento de um crime, em contrapartida às circunstâncias fáticas, é uma excelente reflexão sobre como as pessoas (físicas e jurídicas) muitas vezes não dão a devida importância àquilo que rotineiramente declaram ou fazem consignar em um contrato, seja por falta de conhecimento, seja por considerar como um fato de pouca relevância.
Neste sentido, verifica-se nas negociações de contratos, já há algum tempo, algo que se tornou uma prática habitual e bastante comum quando de sua formalização: a inserção, pelas partes, de informações não verdadeiras ou imprecisas sobre si próprias ou sobre as condições reais em que se deu um determinado negócio.
Praticar ou permitir que se pratiquem atos ilícitos, sejam quais forem as circunstâncias, não é algo que deveria ser visto com naturalidade. Um exemplo prático bastante comum, e considerado por muitos como algo inclusive tolerável, é a consignação de datas retroativas nos instrumentos, como se as partes o tivessem assinado naquele determinado e específico dia, apesar disso não ter acontecido. Esse fato, muitas vezes, é feito apenas por distração. Todavia,em algumas situações, passa a ser feito de forma proposital, com o objetivo de criar um cenário diverso da realidade.
Outro exemplo bastante comum é a consignação da assinatura de testemunhas que não estavam presentes no momento do fechamento do contrato ou, pior, não participaram da sua formação, desconhecendo a finalidade, teor ou obrigações das partes. Isso ocorre devido a uma obrigatoriedade existente na lei civil, que demanda a assinatura de duas testemunhas como condição para conceder aos contratos a chamada força executiva, de modo que eles possam ser objeto de execução judicial,no caso de litígio.
Assim, para não correr o risco de perder essa condição, pede-se para que qualquer pessoa assine o contrato como testemunha, independente desta ter ou não conhecimento sobre o pacto avençado.
Embora sejam duas situações distintas que, em um primeiro momento, podem parecer irrisórias, elas representam uma prática muito usual e pouco salutar nos contratos: a formalização de situações que não correspondem à realidade. No primeiro caso, porque a data consignada pelas partes não foi aquela em que realmente o contrato foi assinado. Já no segundo caso, porque as “testemunhas” que assinaram, efetivamente não testemunharam o quanto ocorrido. E esses são apenas dois pequenos exemplos dessa prática, pertencentes a um universo muito mais amplo de consignações e declarações não verdadeiras, que inclui ainda a declaração de valor abaixo do realmente praticado em uma negociação de compra e venda de imóvel, objetivando uma menor incidência de imposto.
Fato é que, consciente ou não da gravidade dos seus atos, todos os dias pessoas fazem consignar em instrumentos, públicos ou particulares, informações não verídicas ou diferentes da realidade, como se essa atitude não fosse algo grave e,mais que isso, como se fosse uma situação que deveria ser tolerada por todos.
O que poucos sabem, todavia, é que essa atitude corresponde a uma prática delituosa tipificada na lei, o chamado crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal Brasileiro. O texto da norma, por sua vez, deixa claro ser passível de reclusão aquele que inserir, em instrumentos públicos ou particulares, declaração falsa ou diversa daquela que devia ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Poder-se-ia dizer, na prática, que a maioria das hipóteses de transgressão não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. Embora essa afirmação seja imprecisa, já que sim, toda prática de ato ilícito pode eventualmente resultar em prejuízos a terceiros, principalmente para testemunhas desavisadas e contratantes desatentos, o problema, no entanto, é muito mais abrangente. E é nesse ponto que a ficção se encontra novamente com a realidade.
Assim como na obra de Dostoiévski, existe um ensaio moral que deve ser aprofundado por todos aqueles que se defrontam com esse tipo de situação: caso não haja consequências a terceiros, ou caso essas consequências sejam justificáveis ou atenuáveis, deve-se tolerar ou até mesmo praticar o ato ilícito? E mais: ser permissivo com aquilo que é errado, não representaria uma lacuna de integridade?
Claramente temos que essa é uma atitude que não pode ser tolerada. E isso ocorre por um fato simples, porém fundamental: estamos todos diariamente lutando,como pessoas e como sociedade, para fomentar a criação de uma cultura de integridade.
Para todos os fins, isso significa fazer valer nas atitudes, principalmente as cotidianas, aquilo que é certo, que é ético, que é íntegro. É esse o foco, portanto, que todos deveríamos ter, independente da falta de consequências, da presença de rotina, da praxe. Sendo assim, praticar ou permitir que se pratiquem atos ilícitos, sejam quais forem as circunstâncias, não é algo que deveria ser visto com naturalidade, mesmo aqueles considerados menores. Este deve ser, sem dúvida, o norte para todos nós. Como diria certo autor desconhecido: “o errado é errado, mesmo que todo mundo esteja fazendo; e o certo é certo, mesmo que ninguém esteja fazendo”.
FONTE: Valor Econômico – Por Rodrigo Brandão Fontoura