É preciso reduzir as controvérsias para níveis toleráveis. Por isso, é fundamental a reforma tributária.
Nos últimos meses temos vivenciado um momento disruptivo provocado pela pandemia do novo coronavírus e nesse contexto de horizonte singular observamos ingressar no regime jurídico pátrio a norma veiculada no art. 19-E da Lei 10.522/2002, que foi acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, enunciando que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário federal, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se o litígio em favor do contribuinte.
O voto de qualidade ocorre quando o presidente do colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sempre um representante da Fazenda Nacional (na prática um auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil), ao votar ocasiona empate em determinado julgamento e, automaticamente, aquele voto se qualifica para decidir o litígio.
É preciso reduzir as controvérsias para níveis toleráveis. Por isso, é fundamental a reforma tributária.
O momento em que sancionada a norma e o seu escopo ocasionou polêmica e frisson nos meios especializados, diversas webinar vieram à tona e, em razão disso, hodiernamente, já existem propostas legislativas para reversão da inovação. E outrossim, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) três ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI 6399, 6403, 6415) objetivando o reconhecimento de violação à ordem jurídica por força da extinção da famigerada regra, seja do ponto de vista da inconstitucionalidade formal ou daquela de índole material. O efeito suspensivo, entretanto, não foi concedido, preferindo-se aplicar o rito do art. 12 da Lei 9.868, deixando as deliberações para apreciação direta pelo plenário.
Destarte, a mudança resta vigente e vem sendo aplicada, inclusive, em sede de turmas ordinárias do Carf. A despeito disto, a recente Portaria 260, do Ministro da Economia, DOU de 03/07/2020, frisou que o afastamento do voto de qualidade se dá apenas no processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário federal (aqueles que contém auto de infração ou notificação de lançamento) não se aplicando as matérias processuais, aos embargos de declaração sem efeitos infringentes e às demais espécies de processos de competência do Carf (processo de compensação, de pena de perdimento, de exclusão do Simples etc).
Mas, afinal, o voto de qualidade ou a sua extinção ou a sua aplicação em determinados casos é o instrumento ideal para solução das controvérsias tributárias em nível de tributação federal? Penso que não!
Não se pode creditar ao contencioso tributário, pós-fim do voto de qualidade, as soluções para o problema da controvérsia fiscal, pelo contrário, a extinção ou derrogação parcial do instituto já gera muitos questionamentos. Noutro horizonte, ainda que extremamente louvável, a solução de litígios tributários por meios alternativos, como no âmbito da “transação do contencioso”, igualmente enunciado na Lei 13.988 e regulamentado na Portaria 247, do Ministério da Economia, não resultarão na esperada segurança jurídica e no conforto desejado por investidores e sociedade que almejam a redução de controvérsias com o Fisco.
É óbvio que a possibilidade da administração tributária negociar com os contribuintes valores que estejam sendo discutidos em processo administrativo ou judicial, inclusive com possibilidade de lançar editais por temática de controvérsia, podendo escolher as mais divergentes para solução no âmbito da “transação do contencioso”, é salutar para fixar novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de controvérsias. Porém, é preciso de algo maior; faz-se necessário avançar.
Ora, mais importante do que solucionar controvérsias, de forma tradicional ou por meios alternativos, é salutar redesenhar e implementar um sistema tributário justo, solidário, prospectivo e, acima de tudo, seguro o suficiente para ocasionar menos embates e questionamentos. É essencial superar o contencioso tributário e transpassar as amarras impostas pelo muro da premissa de que o contencioso tudo resolve. É preciso reduzir as controvérsias para níveis toleráveis. Por isso, é fundamental a reforma tributária e que seja debatida e construída na base do diálogo democrático-institucional.
É imprescindível ao Estado Brasileiro, especialmente no contexto de retomada econômica pós-pandemia, criar meios para fomentar o crescimento, tributando menos o consumo e mais a renda, até mesmo para estimular o giro econômico em momento de elevado desemprego. A reforma tributária será essa mola propulsora para reequilibrar o sistema e dar suporte instrumental para superar a crise.
O país aguarda ansiosamente pela retomada da tão palpitante temática, pois é uma das reformas estruturantes e será prioritária para a nação. Entrementes, todos precisam estar conscientes de que mudanças levam tempo.
O certo é que precisamos superar a ideia de litigiosidade. Mister é termos um sistema tributário equânime e simplificado para proporcionar segurança jurídica, justiça fiscal, racionalidade e fácil executoriedade, reduzindo as controvérsias. Que venha a reforma tributária!
FONTE: Valor Econômico – Por Leonam Rocha de Medeiros