Nem o Executivo nem o Legislativo querem intervir diretamente nas relações jurídicas das empresas.
A crise sanitária expôs um anseio generalizado de medidas para proteção da vida, ao custo de certos e valiosos direitos individuais e coletivos.
Num dos aspectos mais marcantes, a liberdade econômica que foi o grande mote das políticas governamentais e legais de 2019, sucumbiu à necessidade de preservação da saúde coletiva. Várias medidas foram tomadas sem o “estudo de impacto regulatório” exigido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874 de 2019), simplesmente porque não havia tempo a se pensar. Basta exemplificar com o fato de que algumas atividades econômicas foram temporariamente proibidas, pura e simplesmente, do dia para a noite.
Nem o Executivo nem o Legislativo querem intervir diretamente nas relações jurídicas das empresas.
A exceção parece fazer sentido para várias situações, mas, para algumas delas já houve tempo suficiente, como é o caso da legislação sobre contratos particulares das empresas, que certamente foram e ainda serão impactados pela crise epidemiológica.
Este é o caso da recém-editada Lei 14.010 de 2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e trouxe regras que impactam diretamente no cotidiano das empresas ao regulamentar, por exemplo, as assembleias societárias, suspender prazos de prescrição, alterar relações de consumo, adaptar o regime concorrencial…
Cabe notar, que diferentemente da maioria dos demais regimes transitórios e de urgência – como aqueles criados para disciplinar tributos e relações trabalhistas – a regulamentação não veio por meio de medida provisória (MP). Aliás, mesmo contratos em massa (aviação, cultura) foram objeto de análise iminente por meio de MP’s.
A situação atípica justificou que, nos últimos três meses, tenham sido editadas pouco mais de 30 leis ordinárias e praticamente o dobro disso em medidas provisórias. Contudo, as relações privadas não foram objeto de Medida Provisória.
Aparentemente, a dificuldade de criar regras para os contratos empresariais particulares é ainda mais delicada do ponto de vista legislativo. Por esta razão, a regulamentação se deu por meio de lei ordinária. Isto é, por um processo que posterga a vigência para um momento de maior discussão.
A Lei 14.010 é fruto de um projeto que passou por Câmara e Senado, onde recebeu inúmeras mudanças e foi objeto de intervenção dos setores econômicos, além da revisão final da presidência (por vetos do Executivo).
E, apesar de todo debate, sugestões, críticas, mudanças e inclusões, o maior impacto para as empresas não vem das regras que ela criou. A lei se mostra ainda mais importante no que ela não regulamentou.
E, aqui, a ideia não é tratar dos também relevantes vetos (ações de despejo, prorrogações dos poderes de administradores, datas de implementação da LGPDP etc), mas sim, do panorama ainda mais amplo: a falta de capacidade e vontade de tentar criar soluções genéricas para situações que serão tão específicas.
O silêncio legal é importante e leva a uma conclusão evidente: nem o Executivo nem o Legislativo querem intervir diretamente nas relações jurídicas das empresas.
Esta é também uma conduta que vinha sendo observada no Judiciário, com uma série de decisões que não interferiam – ao menos liminarmente – em contratos em curso.
De um modo ou de outro, o que se percebe é que o Poder Público, contrariamente ao que fez em outras áreas jurídicas, busca uma atuação apenas no mínimo necessário, quando se trata do dia a dia comercial das empresas, umas com as outras.
Trata-se de uma situação que deve ser encarada de forma positiva, na linha da liberdade negocial que foi tão exaltada em 2019.
Cabe aos empresários, nesse contexto, preocuparem-se e dedicarem-se muito mais às negociações individuais, com as peculiaridades de seus próprios empreendimentos.
Os profissionais com habilidade de compreensão global e negociação terão – num mundo de menos interferência estatal nas relações privadas, ainda que num momento de excepcionalidade claramente reconhecida – um papel ainda mais importante.
Evidentemente, a recomendação de que todos estes negócios, também em função do menor intervencionismo público, sejam objeto de melhor documentação. Contratos, acordos e adendos tornaram-se itens mais relevantes.
É absolutamente temerário, neste cenário, aguardar uma postura paternalista, tanto quanto confiar que todos os (cada vez maiores) problemas empresariais serão resolvidos com uma ação judicial ou confiando-se em promessas vazias de um futuro incerto.
Em meio a tantas adaptações para o novo normal, este parece ser o momento para que também voltemos a prestar atenção a alguns conceitos antigos, dentre eles, o chamado “silêncio eloquente da lei”. O que a lei não diz, comunica muito.
FONTE: Valor Econômico – Por Daniel Bijos Faidiga