Lei nº 14.020/2020.
Foi publicada no DOU de hoje (7.7.2020), a Lei nº 14.020/2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020, que estabelece medidas complementares de manutenção do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia.
Dentre as disposições se destacam:
a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
O acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser de até 90 dias, podendo ser prorrogado, observados os requisitos:
a) a preservação do valor do salário-hora de trabalho;
b) o acordo individual escrito entre empregador e empregado, efetuado com antecedência de 2 dias corridos; e
c) a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Dentre as novidades, destacamos a determinação de que a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
a) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
b) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
c) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados nas letras “a”, “b” e “c”, as medidas de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, salvo nas exceções trazidas na Lei, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito.
Pelas regras anteriores, a possibilidade de realização de acordo individual ou negociação coletiva era aplicável aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebessem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não havia qualquer observância à receita bruta da empresa.
Ademais, a legislação também determina que para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual destacadas, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:
a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao seu recebimento;
b) na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor de 30% do valor do salário do empregado com o valor mínimo previsto no item “a”.
Pelas regras anteriores, a suspensão do contrato e/ou a redução da jornada e salário para os aposentados somente poderiam ser aplicadas através de negociação coletiva.
Outro ponto de destaque está na disposição de que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição previdenciária do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, poderá ser complementada pelo beneficiário e as alíquotas aplicáveis serão as progressivas, conforme abaixo:
a) 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
b) 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
c) 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
d) 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
Pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, de forma facultativa, com as alíquotas previstas acima, o empregado com suspensão temporária do contrato de trabalho, redução da jornada e salário e com contrato de trabalho intermitente, que esteja recebendo o benefício emergencial.
Quando da suspensão temporária do contrato de trabalho, as alíquotas acima, serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado do segurado, observado os limites mínimos e máximos, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Os valores mencionados na letras “a” a “d” acima serão reajustados, a partir de 7.7.2020, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas que ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário maternidade:
a) o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;
b) a aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será interrompida; e
c) o salário-maternidade será pago à empregada e à empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso, sendo que em caso de cancelamento as partes podem, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Durante a vigência do estado de calamidade pública será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, aos seguintes mutuários:
a) o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
b) o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;
c) o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), não será devido o pagamento da indenização a cargo do governo responsável.
Por fim, o Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.
FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint