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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E FRUIÇÃO DO RECOF E DO RECOF-SPED

14 de novembro de 2019

Portaria Coana nº 57/2019 – DOU 1 de 13.11.2019.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos os procedimentos para habilitação aos regimes, cujas solicitações, bem como os requerimentos decorrentes da fruição, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos à norma em referência, disponibilizados no site da RFB (https://receita.economia.gov.br/), não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente, observando-se, ainda, que:

a) toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento (DDA), apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 , indicando corretamente o assunto correspondente à petição;

b) para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped, a empresa deverá abrir DDA e juntar o respectivo formulário de habilitação;

c) o pedido de habilitação deverá ser instruído com o formulário ”Solicitação de Habilitação” constante dos anexos da referida norma, observando-se que deve ser utilizado o:

c.1) Anexo I: no caso do Recof; e

c.2) Anexo II: no caso do Recof-Sped.

A referida norma também dispôs sobre a aplicação do regime, estabelecendo os procedimentos para:

a) importação, exportação e aquisição no mercado interno;

b) destruição de mercadorias;

c) comprovação das obrigações de importar e de industrializar;

d) remessa e do retorno de mercadorias submetidas ao regime.

O beneficiário do Recof poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped, sendo certo que a admissão de mercadorias no Recof-Sped somente será permitida após a publicação do ADE de habilitação no novo regime.

No mais, foram aprovados os Anexos I a IV da referida norma, e também foram revogadas as Portarias Coana nºs 47/2016 e 51/2019, que dispunham sobre o assunto.

(Portaria Coana nº 57/2019 – DOU 1 de 13.11.2019).

FONTE: Editorial IOB

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