Portaria Coana nº 57/2019 – DOU 1 de 13.11.2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos os procedimentos para habilitação aos regimes, cujas solicitações, bem como os requerimentos decorrentes da fruição, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos à norma em referência, disponibilizados no site da RFB (https://receita.economia.gov.br/), não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente, observando-se, ainda, que:
a) toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento (DDA), apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 , indicando corretamente o assunto correspondente à petição;
b) para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped, a empresa deverá abrir DDA e juntar o respectivo formulário de habilitação;
c) o pedido de habilitação deverá ser instruído com o formulário ”Solicitação de Habilitação” constante dos anexos da referida norma, observando-se que deve ser utilizado o:
c.1) Anexo I: no caso do Recof; e
c.2) Anexo II: no caso do Recof-Sped.
A referida norma também dispôs sobre a aplicação do regime, estabelecendo os procedimentos para:
a) importação, exportação e aquisição no mercado interno;
b) destruição de mercadorias;
c) comprovação das obrigações de importar e de industrializar;
d) remessa e do retorno de mercadorias submetidas ao regime.
O beneficiário do Recof poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped, sendo certo que a admissão de mercadorias no Recof-Sped somente será permitida após a publicação do ADE de habilitação no novo regime.
No mais, foram aprovados os Anexos I a IV da referida norma, e também foram revogadas as Portarias Coana nºs 47/2016 e 51/2019, que dispunham sobre o assunto.
(Portaria Coana nº 57/2019 – DOU 1 de 13.11.2019).
FONTE: Editorial IOB