Decreto nº 10.100/2019 – DOU 1 de 07.11.2019.
O Decreto nº 10.100/2019 acrescentou o § 4º do art. 7º do Decreto nº 6.144/2007, que regulamenta a forma de habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pelos arts. 1º ao 5º da Lei nº 11.488/2007.
De acordo com dispositivo ora incluído, a habilitação ou a coabilitação ao Reidi está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
a) à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, nos 12 meses anteriores ao pedido;
b) aos impostos e às contribuições, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e
c) à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando obrigatória.
A norma revogou, ainda, o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144/2007, o qual dispunha que a habilitação e a coabilitação deveria ser acompanhada dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.
(Decreto nº 10.100/2019 – DOU 1 de 07.11.2019).
FONTE: Editorial IOB