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REFORMA TRIBUTÁRIA, TECNOLOGIA E ATUALIZAÇÃO DO MARCO NORMATIVO ADUANEIRO

1 de setembro de 2026

A Receita Federal informou que, a partir de 27 de setembro de 2026, serão disponibilizadas no Portal Único Siscomex alterações na Declaração Única de Importação (Duimp) destinadas à operacionalização da CBS e do IBS, inclusive com novos campos e cálculo dos tributos por item [1].

A alteração integra a reforma tributária e uma transformação mais ampla da atividade aduaneira, marcada por digitalização, integração institucional, gestão de riscos, conformidade, uso intensivo de dados e articulação entre controle aduaneiro, tributação e compromissos internacionais.

Como já assinalado nesta coluna [2], a regulamentação do IBS e da CBS incorporou instrumentos do Direito Aduaneiro, como regimes especiais, gestão de riscos, rastreabilidade e integração de informações. Se o controle aduaneiro se modifica, é necessário questionar se o marco normativo acompanha essas transformações.

O problema não decorre simplesmente do tempo de vigência das normas, decorre, na realidade, da necessidade de verificar sua adequação diante de transformações substanciais da realidade que disciplinam.

Sobreposição normativa e coerência da disciplina aduaneira

O Decreto-Lei nº 37/1966 permanece como principal referência legal da disciplina aduaneira brasileira. No final de 2025, os cinco autores desta coluna voltaram a ele para celebrar suas “bodas de cereja” e examinar, entre outros aspectos, a importância histórica de sua função sistematizadora em ambiente normativo então marcado pela dispersão [3].

O decreto-lei, prestes a completar seis décadas, reclama revisão. Desde 1966, sucederam-se ordens constitucionais, integração ao Mercosul, novos compromissos multilaterais, mudanças tributárias e instrumentos de controle que alteraram o contexto de aplicação de suas regras.

Em estudo anterior [4], observou-se que os tributos sobre o comércio exterior se submetem a intensa produção normativa, de natureza e hierarquia distintas, e a regras provenientes de acordos internacionais. Nos regimes aduaneiros especiais, a mesma dificuldade se apresenta: Constituição, leis, decretos, portarias e instruções normativas exigem permanente sistematização [5].

O raciocínio se aplica ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Em 2022, esta coluna chamou de “discreta faxina” a alteração que suprimiu disposições sobre vistoria aduaneira e reorganizou o tratamento da avaria na importação [6]. A expressão traduz função relevante da atualização regulamentar: retirar disposições superadas, incorporar modificações e preservar a coerência do conjunto, evitando que alterações pontuais acentuem a fragmentação normativa.

Mudanças nos instrumentos e procedimentos de controle aduaneiro

O Portal Único talvez seja o exemplo mais visível dessa transformação. A Duimp não apenas substitui um formulário eletrônico: integra informações aduaneiras, tributárias e administrativas, articula Receita Federal e órgãos anuentes e modifica a prestação, o compartilhamento e o uso de dados no controle.

O colega Leonardo Branco abordou recentemente a dimensão integradora da Duimp e seus limites operacionais [7]. A literatura sobre single window ressalta que a integração tecnológica pressupõe definição de competências, responsabilidades, compartilhamento de dados e coordenação institucional [8].

A transformação alcança também a seleção das operações submetidas a controle. As colegas Fernanda Kotzias e Raquel Segalla Reis discutiram os problemas jurídicos associados à gestão de riscos e ao tratamento diferenciado [9]. Na Duimp, o “canal único” reúne análises da Receita Federal e dos órgãos anuentes, o que também exige coordenação jurídica.

Os programas de conformidade ganharam nova dimensão. O colega Fernando Pieri, ao tratar da Lei Complementar nº 225/2026, recuperou a trajetória iniciada com o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e a mudança do modelo de relacionamento entre Administração e operadores [10].

A reforma tributária reforça esse processo: a regulamentação da CBS e do IBS dialoga com regimes especiais, OEA, gestão de riscos, rastreabilidade e sistemas de controle. No plano internacional, o acordo Mercosul-União Europeia, abordado pelo colega Fernando Pieri e José Rijo, reforça a relevância de origem, cooperação administrativa e facilitação do comércio, temas em que normas domésticas e compromissos internacionais se articulam [11].

A atividade aduaneira é hoje afetada simultaneamente por mudanças tributárias, administrativas, tecnológicas e internacionais, que demandam articulação jurídica.

Tecnologia e limites jurídicos do controle aduaneiro

A tecnologia assume relevância crescente no controle aduaneiro, movimento que tende a se intensificar com a inteligência artificial. Estudos sobre o emprego de análise de dados, inteligência artificial e aprendizado de máquina na gestão de riscos aduaneiros apontam problemas relacionados à qualidade dos dados, à transparência e à governança [12].

A modernização dos sistemas é indispensável; contudo, não reduz a importância de definir juridicamente os pressupostos e limites da atuação administrativa. Sistemas podem automatizar procedimentos, cruzar informações, selecionar operações e coordenar órgãos, porém não podem, por si sós, definir competências, instituir deveres ou disciplinar responsabilização, garantias processuais e consequências jurídicas.

Se o próprio sistema organiza o cumprimento das obrigações, por sua vez, campos obrigatórios, validações, bloqueios e impedimentos de registro podem produzir efeitos jurídicos concretos. Sua configuração deve encontrar correspondência no ordenamento e submeter-se aos limites da atuação administrativa.

A experiência do contencioso administrativo evidencia essa cautela. No Acórdão nº 3002-004.408 (2026), por exemplo, o Carf tratou da obrigação cumprida por meio do Siscomex Carga e reconheceu a natureza administrativa da infração a partir da finalidade da norma que disciplinava o dever de informação. O caso ilustra a necessidade de identificar com precisão o fundamento e a função jurídica das exigências veiculadas por sistemas eletrônicos. A sofisticação tecnológica amplia essa exigência de clareza normativa.

Atualização e racionalização da disciplina normativa aduaneira

Se um dos problemas é a dispersão normativa, a resposta não pode consistir na multiplicação indiscriminada de atos. O Direito Aduaneiro já convive com leis, regulamentos, normas infralegais, tratados internacionais, atos de diferentes órgãos e regras operacionais de sistemas que se modificam com rapidez. O desafio é justamente disciplinar, consolidar e preservar a unidade do sistema.

Desse modo, a atualização normativa deve compreender harmonização terminológica, eliminação de disposições superadas, incorporação de alterações legislativas e reorganização de matérias dispersas, de modo a assegurar a inteligibilidade do sistema. Nesse contexto, a função sistematizadora do Regulamento Aduaneiro permanece muito relevante.

Função e limites do Regulamento Aduaneiro

O Decreto nº 6.759/2009, que aprovou o Regulamento Aduaneiro, encontra fundamento e limite na Constituição e nas leis que lhe compete executar. A subordinação à lei não torna secundária a função regulamentar: diante da dispersão da disciplina aduaneira, o Regulamento organiza o sistema e favorece a previsibilidade. Atualizá-lo significa conferir execução às leis vigentes, organizar sua aplicação, eliminar incompatibilidades e preservar coerência com o ordenamento.

A reforma tributária torna essa necessidade ainda mais premente. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 introduziram nova disciplina das importações, com efeitos sobre procedimentos, regimes aduaneiros e sistemas de controle, exigindo compatibilização do marco regulamentar com regras inexistentes em 2009. Evita-se, com a regulamentação, que a expectativa de reforma legislativa produza imobilismo onde a atualização já é juridicamente possível.

Atualização regulamentar e reforma legislativa

O Projeto de Lei nº 4.423/2024, aprovado pelo Senado e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelece normas gerais sobre o comércio exterior de mercadorias e representa esforço relevante de reorganização da legislação aduaneira. Como assinalado na coluna conjunta dedicada ao Decreto-Lei nº 37/1966 [13], a proposta recupera, em boa medida, a preocupação sistematizadora presente na legislação de 1966.

O colega Rosaldo Trevisan, ao examinar o projeto nesta coluna, destacou sua concepção sistêmica e a preocupação com a preservação de sua modernidade ao longo da tramitação [14]. A transformação do sistema tributário tornou mais evidente a necessidade de coordenação entre tributação, procedimentos de fronteira e legislação aduaneira. A tramitação de reforma legal mais ampla, entretanto, não afasta a necessidade de atualização do quadro regulamentar vigente.

As tarefas operam em planos distintos. A lei pode disciplinar matérias submetidas à reserva legal, redefinir institutos e estabelecer direitos, deveres, competências e sanções. O regulamento, respeitados esses limites, pode sistematizar a legislação vigente, incorporar alterações e eliminar incompatibilidades. São movimentos complementares: algumas mudanças cabem no quadro legal atual; outras dependem do Congresso ou decorrerão da reforma tributária, de compromissos internacionais e da evolução tecnológica.

O comércio exterior está em constante mudança. Instrumentos de controle, padrões internacionais e tecnologias mudam em ritmo distinto do das reformas legislativas. Isso não autoriza substituir a lei por atos infralegais; exige que cada nível normativo exerça sua função.

Considerações finais: atualizar o presente para preparar o futuro

A aduana de 2026 é substancialmente diferente daquela de 2009 e, com maior razão, daquela que inspirou o Decreto-Lei nº 37/1966. A permanência desses diplomas, ainda que alterados, demonstra a importância da sistematização de matérias complexas e dinâmicas. Duimp, Portal Único, gestão de riscos, conformidade, reforma tributária, inteligência artificial e novos compromissos internacionais modificam o controle estatal do comércio exterior e exigem disciplina jurídica coerente.

Algumas matérias exigirão novas leis. Outras podem ser tratadas pela regulamentação da legislação vigente. Em ambos os planos, deve-se preservar a coerência do sistema, a segurança jurídica e sua adequação às características contemporâneas do comércio internacional.

A modernização normativa da aduana não depende de um único movimento. Atualizar o Regulamento Aduaneiro e aperfeiçoar a legislação geral são tarefas distintas e complementares. A transformação dos instrumentos e procedimentos aduaneiros exige revisar o marco jurídico que lhes confere fundamento, limites e coerência. A tensão heraclítica entre permanência e mudança também se manifesta aqui: continuidade não se confunde com imobilidade. No Direito Aduaneiro, preservar a função ordenadora das normas exige atualizá-las diante da realidade que disciplinam.

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[1] SISCOMEX. Importação nº 089/2026: disponibilização em produção das alterações na Duimp para a Reforma Tributária do Consumo (CBS/IBS). 19 ago. 2026. Disponível aqui.

[2] MEIRA, Liziane Angelotti. Importação, IBS e CBS: o que revela a regulamentação da reforma tributária. Consultor Jurídico (ConJur), 16 jun. 2026. Disponível aqui).

[3] KOTZIAS, Fernanda; PIERI, Fernando; BRANCO, Leonardo; MEIRA, Liziane Angelotti; TREVISAN, Rosaldo. O Direito Aduaneiro e a “cereja do bolo”: bodas do DL 37/1966. Consultor Jurídico (ConJur), 18 nov. 2025. Disponível aqui).

[4] MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 511.

[5] MEIRA, Liziane Angelotti. Regimes Aduaneiros Especiais. São Paulo: Síntese/IOB, 2002, p. 22-23.

[6] MEIRA, Liziane Angelotti. Avaria na importação: a discreta faxina no Regulamento Aduaneiro. Consultor Jurídico (ConJur), 25 jan. 2022. Disponível aqui.

[7] BRANCO, Leonardo. Duimp: integração e limites operacionais. Consultor Jurídico (ConJur), 14 abr. 2026. Disponível aqui.

[8] WIDDOWSON, David; BLEGEN, Bryce; SHORT, Geoff; LEWIS, Gareth; GARCIA-GODOS, Eduardo; KASHUBSKY, Mikhail. Single Window in the Context of the WTO Trade Facilitation Agreement. World Customs Journal, v. 13, n. 1, p. 101-128, 2019. Disponível aqui.

[9] KOTZIAS, Fernanda; REIS, Raquel Segalla. Confiança sob cálculo: sobre a nova gestão de riscos aduaneiros. Consultor Jurídico (ConJur), 24 mar. 2026. Disponível aqui.

[10] PIERI, Fernando. De 5/12/2014 a 8/1/2026: a epopeia da conformidade. Consultor Jurídico (ConJur), 20 jan. 2026. Disponível aqui.

[11] RIJO, José; PIERI, Fernando. O impacto aduaneiro do Acordo de Livre Comércio UE-Mercosul. Consultor Jurídico (ConJur), 17 mar. 2026. Disponível aqui.

[12] VIJAYAKUMAR, Sruti. Technology-centric and Data-Driven Customs Risk Management for Supply Chain Security. World Customs Journal, v. 19, n. 1, p. 38-63, 2025. Disponível aqui.

[13] KOTZIAS, Fernanda; PIERI, Fernando; BRANCO, Leonardo; MEIRA, Liziane Angelotti; TREVISAN, Rosaldo. O Direito Aduaneiro e a “cereja do bolo”: bodas do DL 37/1966. Consultor Jurídico (ConJur), 18 nov. 2025. Disponível aqui).

[14] TREVISAN, Rosaldo. Lei Geral de Comércio Exterior: onde anda você? Consultor Jurídico (ConJur), 27 maio 2025. Disponível aqui).

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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