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STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PARA COBRAR ISS EM AUTUAÇÕES CONTRA BANCOS

1 de setembro de 2026

A decadência do direito de cobrar o ISS deve ser contada a partir do fato gerador, nos casos em que o tributo é recolhido a partir de lançamento por homologação, mesmo que o contribuinte tenha feito o pagamento de forma parcial.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco, contra autuações feitas pelo município de São Paulo.

A decisão é relevante porque impacta positivamente as instituições financeiras, que se submetem a uma sistemática complexa de apuração do imposto municipal, baseada em um padrão contábil.

Todas as operações praticadas, que individualmente configuram serviço, são apuradas por meio da Declaração de Serviços das Instituições Financeiras, com relação das receitas registradas e sujeitas à tributação do ISS.

São constantes as divergências entre Fiscos municipais e contribuintes quanto à submissão de determinadas verbas ao ISS. Quando o tributo é pago a menor, ele é cobrado por lançamento de ofício feito pelo município.

O STJ decidiu que o prazo de cinco anos para fazer essa cobrança começa no mês em que houve o fato gerador do ISS, conforme previsto no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional.

A alternativa seria iniciar a decadência no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como prevê o artigo 173, inciso I do CTN. Nesse caso, os Fiscos teriam prazo potencialmente mais extenso.

Decadência do ISS

A posição da 1ª Turma do STJ foi construída em voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, incide o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN quando o contribuinte fez o pagamento do ISS de boa-fé a tempo e modo, embora em valor inferior ao devido.

A atividade exercida pelo contribuinte de apurar e recolher o tributo fica sujeita à verificação pelo ente público no prazo de cinco anos. Se não houver revisão, considera-se homologação tácita.

“O objeto da homologação é o pagamento efetuado. Assim, quando o recolhimento se refere a determinado período de apuração, sua homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos nesse intervalo”, explicou o relator.

Dessa forma, não é correto condicionar a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN à existência de pagamento do específico crédito tributário objeto do lançamento substitutivo de ofício.

“A contagem da decadência por cada fato gerador isolado, e não pelo pagamento efetuado no período de apuração, destoa da sistemática do lançamento por homologação e esvazia a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN”, conclui o ministro. 

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.162.837

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

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