Solução de consulta nº 138 é importante para contribuintes que optam pelo modelo de controle de empresas no exterior ou que detenham bens lá fora.
A Receita Federal entendeu que lucros e dividendos não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF) na atualização opcional de bens e direitos no exterior – como participação em empresas. A decisão está na Solução de Consulta nº 138, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Vale para quem optou pela possibilidade de atualização, com alíquota reduzida, prevista na Lei nº 14.754, de 2023.
A solução de consulta é importante para contribuintes que adotaram o modelo de controle de empresas no exterior ou que detêm bens lá fora, segundo especialistas. O modelo é bastante comum em fundos de private equity, em que, na forma de investimentos estrangeiros, recebe-se participações em sociedades no exterior e elas passam a controlar a empresa investida no Brasil.
A Receita foi consultada por uma pessoa física sobre a possibilidade de descontar juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos na atualização de bens e direitos no exterior. A pessoa é titular da totalidade das ações de uma sociedade sediada nas Bahamas, que detém outra empresa sediada em Delaware, nos Estados Unidos. Essa empresa nos EUA, por sua vez, detém 42,27% de uma empresa administradora de shopping centers no Brasil.
Segundo o contribuinte, a administradora de shopping centers vem pagando JCP e distribuindo dividendos a seus acionistas, incluindo a sociedade nos EUA. Essa empresa, por sua vez, redistribui parte dos dividendos para a empresa das Bahamas. Todos esses valores teriam sido totalmente integrados ao capital das sociedades estrangeiras, sem chegar a ser apropriados pela pessoa física.
Com a edição da Lei nº 14.754, de dezembro de 2023, os lucros e dividendos das sociedades controladas por pessoas físicas residentes no Brasil passaram a ser tributados a título de IRPF em 15%, calculados em 31 de dezembro de cada ano. Antes da edição da lei, conforme explica Eric Visini, a tributação era feita com base em tabela progressiva e somente no momento do pagamento do benefício para a pessoa física.
No artigo 14, a lei permitiu que o contribuinte optasse por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%. A vantagem seria a redução da alíquota e o congelamento do câmbio, mas o imposto deveria ser pago integralmente.
A lei diz apenas que a atualização das participações deve ser tratada como crédito de dividendos a receber na DAA das pessoas físicas, mas não especifica como fica a situação de empresas que tiveram parte significativa de seu patrimônio oriundo de lucros e juros sobre o capital próprio pagos por empresa brasileira – no caso, a administradora de shopping centers.
O contribuinte entende que, para promover a atualização de seus investimentos, não deveria ter que pagar os 8% sobre o que foi recebido como lucros e JCP da empresa administradora de shopping centers, uma vez que eles já teriam sido tributados na fonte e não estariam sujeitos à tributação pelo IRPF trazida pela nova lei.
A Receita entendeu diferente na Solução de Consulta nº 138. Segundo o Fisco, a lei trata de duas regras distintas: uma para tributação anual dos lucros das controladas no exterior (artigo 14); e outra para atualização opcional de bens e direitos no exterior (artigo 5º).
Assim, não existiria previsão legal para usar as deduções tributárias da apuração do lucro anual no cálculo da atualização opcional dos valores de bens da pessoa física, pois ela incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado. “A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas”, diz a Receita.
Segundo especialistas, no entanto, a Receita fez uma interpretação muito literal da lei, e que abre margem para questionamentos posteriores. Eric Visini aponta que a norma buscava excluir da base da tributação das controladas no exterior os resultados que já haviam sido tributados no Brasil. Segundo ele, esse foi o caso da empresa.
“Quando a Receita toma essa decisão sobre a atualização, desconsidera esse dispositivo e faz uma leitura muito literal da regra, descartando a possibilidade de integrar os pontos da lei”, afirma o advogado.
Frederico Fonseca, acredita que a posição da Receita está correta apenas para os lucros acumulados, ou seja, só deveria valer para os dividendos que ainda não tivessem sido deliberados. “No caso de dividendos já deliberados que não compõem mais o patrimônio líquido, e já estejam registrados como créditos a pagar ao acionista, a meu ver existem bons argumentos para não inclui-los na base da atualização. O mesmo vale para juros sobre o capital próprio já deliberados e registrados como passivo da controlada.”
Beatriz Quintana Jacob, acrescenta que a solução de consulta sinaliza como a Receita deve enfrentar outros temas ainda pendentes de interpretação na Lei nº 14.754. “Um exemplo é a discussão sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários por entidades transparentes, tema que permanece sem tratamento claro na legislação e nos atos infralegais publicados até o momento”, diz.
Segundo Visini, é possível que a edição da solução de consulta gere uma movimentação da fiscalização para autuar contribuintes na mesma situação. No entanto, antes de pagar o valor que eventualmente seja cobrado, ele recomenda que a pessoa analise a conduta adotada na época da transição da lei, porque existe margem para questionamento desse entendimento.
Em nota ao Valor, a Receita esclareceu que, pela lei, a atualização do investimento deve refletir a diferença entre o custo de aquisição e o patrimônio líquido da entidade no exterior. “Como a legislação não previu nenhum desconto para dividendos ou JCP recebidos pela empresa estrangeira, a base de cálculo não pode ser reduzida por esses valores”, diz o órgão.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO