Decisão considera a relevância do item na cesta básica.
A Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) obteve, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), liminar que permite aos seus associados o aproveitamento de créditos sobre a tributação estabelecida pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, gerada com a redução linear de 10% em benefícios fiscais. A decisão considera a relevância do item na cesta básica. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer.
A LC 224 determinou a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação para empresas com benefício fiscal de isenção ou alíquota zero. A Abitrigo alega na ação que ao impor tributação residual sobre operações antes sujeitas à alíquota zero e vedar o creditamento pelo adquirente, a norma rompe a estrutura da não cumulatividade do PIS e da Cofins.
“A sistemática reintroduz tributação em cascata, compromete a neutralidade fiscal e transfere aos elos subsequentes da cadeia produtiva ônus tributário sem possibilidade de compensação”, afirma a entidade no processo.
Segundo a Abitrigo, o impacto acumulado da vedação ao crédito e da tributação residual poderia levar a um aumento no preço dos derivados de trigo (como a farinha) ao consumidor final, de 3% a 5%. Além disso, acrescenta no pedido, a impossibilidade de apropriação dos créditos nas aquisições oneradas comprometeria imediatamente a competitividade do produto nacional frente ao trigo importado.
“Questão do direito ao crédito tem sido aceita pelo Judiciário” — Pedro Siqueira
Em sua defesa, a União reconhece impacto médio ponderado de 1,33% sobre o preço final do trigo em grão. Alega, porém, que a concessão de crédito calculado pela alíquota integral de 9,25%, quando a tributação residual é de apenas 0,925%, produziria crédito superior ao tributo incidente na etapa anterior, convertendo a não cumulatividade em subvenção desprovida de previsão legal. E estima o impacto fiscal em R$ 450 milhões em base anualizada.
Na decisão, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho afirma que a LC 224 estabeleceu “tratamento contraditório” à mesma operação. Isso porque a considera onerada para efeito de cobrança do débito, mas desonerada para efeito de vedação do crédito. A ausência do crédito, acrescenta, afeta a formação de preços, pode produzir repasse aos elos subsequentes, modificar decisões comerciais e comprometer a neutralidade entre agentes submetidos a diferentes estruturas de uma cadeia produtiva “de especial relevância para o consumidor brasileiro”.
Na decisão, ela lembra que a Cesta Básica Nacional de Alimentos inclui expressamente a farinha de trigo, as massas alimentícias, o pão francês e as prémisturas para sua fabricação. “Essa inclusão revela a incoerência sistêmica da norma ora questionada”, diz ela, acrescentando que a LC 224 (no artigo 8º) determina que a redução dos incentivos não se aplica aos produtos componentes da cesta básica nacional de alimentos.
“Ao tributar a etapa anterior da cadeia – o trigo em grão e a farinha – sem permitir o creditamento, a norma transfere ao produto final, ainda que formalmente preservado, a carga tributária que declarou não incidir sobre a cesta básica”, afirma.
Ainda segundo a desembargadora, no caso, é uma preservação meramente formal, dissociada da realidade da cadeia produtiva, na qual a tributação sobre os insumos é inevitavelmente repassada ao preço final do alimento que se pretendeu proteger. A própria União Federal, destaca, estima impacto médio ponderado de 1,33% sobre o preço final do trigo em grão. “O consumidor final de uma cadeia de produção de alimento da cesta básica pagará mais pelo pão francês, sem qualquer possibilidade de reversão ou devolução” (processo nº 1015230-89.2026.4.01.0000).
Advogado da Abitrigo, Victor Hugo Rocha, lembra que a LC 224 preserva os itens da cesta básica, o pão francês, “mas não o trigo, que vai virar pão francês”. “Tem um efeito em cadeia”, diz ele. “Quando o adicional de 10% começou, a farinha de trigo, cujo preço vinha caindo, virou a chave e passou a subir.”
Uma especificidade no caso do trigo, acrescenta, é que o Brasil não é autossuficiente na produção e há importação. “O efeito econômico da lei fica ainda mais evidente para o trigo”, afirma. Apesar do argumento sobre a cesta básica, a alegação do direito a crédito é mais geral e pode ser utilizada por outros setores, em especial pelo agropecuário, segundo o advogado.
Para Pedro Siqueira, a questão do direito ao crédito tem sido um argumento aceito pelo Judiciário em ações que questionam a LC 224. “Faz todo sentido porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins, ao contrário do ICMS, é base contra base. Então, se tenho saída tributada, independente de qual alíquota, devo tomar crédito integral da entrada.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA