À luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, a reforma tributária sobre o consumo promoveu profunda reestruturação da tributação incidente sobre operações com bens e serviços, mediante a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sob a lógica de um IVA dual, orientado pelos princípios da não cumulatividade ampla, da neutralidade e da tributação no destino. No setor educacional, embora haja previsão de redução de 60% das alíquotas aplicáveis aos serviços expressamente listados no Anexo II da LC nº 214/2025, o novo regime não implica mera desoneração linear, mas sim alteração substancial da forma de precificação, contratação, faturamento, apropriação de créditos e gestão de passivos tributários.
Sob perspectiva jurídica e operacional, a principal consequência para as instituições de ensino reside na necessidade de segregação material e documental das receitas, uma vez que o redutor de alíquota alcança apenas a contraprestação pelos serviços educacionais taxativamente relacionados no Anexo II. Essa redução não se aplica, em regra, aos fornecimentos desvinculados dos serviços de educação, tais como o fornecimento de uniformes, alimentação, cursos extracurriculares, a locação de espaços, a cessão de uso de plataformas digitais e, dependendo da estrutura adotada, o próprio fornecimento de material didático.
Nessa conformidade, estruturas contratuais ou fiscais baseadas em cobrança unificada, cujos fornecimentos não possam ser considerados como acessórios, ou seja, não se apresentem como condição ou meio para o fornecimento principal, passam a representar relevante vetor de risco.
Principais implicações para as instituições de ensino
Diante dessa nova legislação, é importante que as instituições revisem seus contratos de prestação de serviços educacionais, suas políticas comerciais, tabelas de cobrança e documentos fiscais, de modo a distinguir, com precisão, a mensalidade ou anuidade vinculada ao serviço educacional beneficiado da cobrança relativa ao fornecimento de bens e serviços não considerados acessórios.
A partir de 1º de agosto de 2026, as instituições de ensino ficarão obrigadas à emissão de documentos fiscais eletrônicos com o devido destaque de IBS e CBS, tanto na prestação de serviços educacionais, como nos demais fornecimentos. Por isso, a necessidade de se avaliar de forma adequada as atividades desenvolvidas.
Essa cautela torna-se especialmente relevante porque o ICMS e o ISS permanecerão vigentes até 2032. Durante o período de transição, será necessário compatibilizar as legislações desses tributos com as regras aplicáveis ao IBS e à CBS, sobretudo no que se refere à emissão de documentos fiscais eletrônicos e ao correto preenchimento das informações fiscais exigidas.
O tratamento tributário dos pagamentos antecipados, matrículas e recebimentos fracionados pode gerar obrigação de recolhimento de IBS/CBS antes da prestação integral do serviço, com necessidade da emissão de documentos fiscais específicos a amparar cada prestação de serviços ou pagamento e de ajustes posteriores na apuração. Para instituições cuja dinâmica financeira depende de receitas concentradas no início do período letivo, tal sistemática tende a exigir reforço de capital de giro, revisão do calendário de cobrança e reavaliação de cláusulas contratuais relativas a cancelamentos, distratos e devoluções.
Creditamento amplo e não cumulatividade plena
A não cumulatividade plena do IBS/CBS permite, em tese, o aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços vinculados à atividade desenvolvida, o que representa avanço em comparação com a sistemática atual do ISS e do PIS/Cofins cumulativo, em que pese a estrutura de custos das instituições de ensino, que permanece fortemente concentrada em folha de salários e encargos laborais, dispêndios estes que, em regra, não geram créditos de IBS/CBS. Em consequência, o ganho jurídico do novo regime de creditamento poderá não se converter, na mesma proporção, em neutralidade econômica efetiva.
A nova disciplina do IBS/CBS reforça a importância da conformidade documental e da higidez fiscal da cadeia de fornecimento, inclusive em razão dos riscos de glosa de créditos e contingências por documentação inidônea. Para o setor educacional, isso impõe um monitoramento mais rigoroso de fornecedores de tecnologia, segurança, alimentação, manutenção, energia, limpeza e material pedagógico, bem como revisão de cláusulas de alocação de risco, obrigação de conformidade fiscal e mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Adequação sistêmica e cumprimento de obrigações acessórias
A fase operacional da reforma tributária, especialmente após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS em 30 de abril de 2026, desloca o foco da mera interpretação normativa para a capacidade de execução dos contribuintes. Desta feita, as instituições de ensino deverão adaptar seus sistemas de gestão (ERPs), cadastros, parametrizações fiscais, emissão de notas fiscais, rever e aprimorar suas rotinas de conciliação e controles internos, sob pena de rejeição de documentos fiscais, atrasos operacionais, descumprimento contratual e aplicação de penalidades já a partir de agosto de 2026. A complexidade é ampliada durante o período de transição, em que coexistem o regime atual e o novo sistema tributário.
Diante desse cenário, recomenda-se que as instituições de ensino promovam, com antecedência, ao menos as seguintes providências: revisão de contratos educacionais, aditivos e políticas comerciais e, se for o caso, com segregação expressa das utilidades cobradas; apeamento das receitas e enquadramento dos serviços elegíveis ao redutor legal; reestruturação dos modelos de emissão fiscal e parametrização de sistemas; revisão da política de matrículas, antecipações, cancelamentos e devoluções; auditoria de fornecedores estratégicos e criação de rotinas de verificação de regularidade fiscal; revisão de cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro, repasse de tributos e responsabilidade por contingências; e elaboração de matriz de impacto tributário-financeiro para suportar decisões sobre mensalidades, precificação e investimentos.
Em síntese, a reforma tributária do consumo, embora preserve tratamento favorecido aos serviços educacionais por meio da redução de alíquota prevista na LC nº 214/2025, impõe às instituições de ensino um novo padrão de governança tributária, contratual e operacional. O benefício fiscal não dispensa — e, em verdade, passa a exigir com maior intensidade — a segregação de receitas, a robustez documental, a adequação tecnológica, o controle da cadeia de fornecedores e o planejamento de fluxo de caixa. O desafio central não se limita ao dimensionamento da carga tributária nominal, mas alcança a capacidade institucional de implementar, com segurança jurídica e eficiência operacional, um modelo de tributação mais técnico, transparente e intensivo em conformidade.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR MAURI BORNIA E RENATA COLAFÊMINA