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JUSTIÇA CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS APÓS CORTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS

7 de agosto de 2026

Contribuintes obtêm sentenças e liminares em segunda instância, enquanto o Supremo não analisa a questão por meio de ação da CNI.

Cada vez mais empresas estão conseguindo na Justiça o direito a créditos tributários decorrentes do corte de benefícios fiscais estabelecido pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. Há sentenças e, ao menos, uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e outra pelo TRF da 1ª Região. Diante desse cenário, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e pedir o mesmo direito para todos os contribuintes.

Quando a LC 224/2025 foi anunciada, o Ministério da Fazenda declarou que a medida deveria poupar R$ 17,5 bilhões em gastos tributários. Quanto à isenção ou alíquota zero, a norma determina, com a redução do benefício, a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Portanto, em relação ao PIS/Cofins não cumulativo, o percentual a ser pago é de 0,925% sobre o faturamento. Em relação ao IPI, 1,5% do valor da operação.

Porém, o parágrafo 7º do artigo 4º da norma impede o uso de créditos que seriam decorrentes dos percentuais agora cobrados. O dispositivo diz que “a aplicação do disposto no inciso I do parágrafo 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero”.

A medida, segundo especialistas, gerou um problema, porque o sistema da não cumulatividade foi criado justamente para garantir que todo tributo pago gere crédito de percentual equivalente – uma espécie de compensação. O objetivo é fazer com que, no decorrer da cadeia produtiva, não haja tributação em cascata, o “tributo sobre tributo”, até chegar ao consumidor final.

A liminar do TRF-3 destaca a violação ao regime da não cumulatividade. Por meio dela, a matriz da escola bilíngue Maple Bear, de origem canadense, tem o direito de usar créditos de PIS e Cofins equivalentes ao que passaram a pagar das contribuições sobre livros didáticos. Antes, eles eram beneficiados com alíquota zero.

“A autonomia para legislar sobre a não cumulatividade não autoriza a vedação ao aproveitamento de créditos nos casos em que o contribuinte está submetido ao regime não cumulativo, por evidente violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência”, diz o desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma (agravo de instrumento n 5021420-43.2026.4.03.0000).

Essa é a primeira decisão favorável à atividade econômica envolvendo livro que se tem notícia. “A Lei nº 10.865, de 2004, concede o benefício e a recente reforma tributária mantém a alíquota zero para livros”, lembra o advogado Fabio Calcini, representante da escola no processo. “Por isso, nesse caso, vamos lutar também pela isenção fiscal.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz, em nota ao Valor, que já recorreu da decisão. Para o órgão, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na vedação ao creditamento. “A LC 224/2025 foi instituída com o objetivo primordial de promover um ajuste fiscal sustentável e garantir o cumprimento de metas orçamentárias (…) a manutenção de tal vedação é essencial para evitar o esvaziamento da medida fiscal”, afirma o órgão.

A PGFN acrescenta que a medida encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Tema 756 assentou que a não cumulatividade do PIS/Cofins é operacionalizada nos termos da legislação, cabendo ao legislador ampla margem de conformação para estabelecer hipóteses de vedação ao crédito”, diz.

Na ação levada ao STF, a CNI não questiona o corte dos benefícios fiscais e foca no direito ao crédito. Alexandre Vitorino, diretor jurídico da entidade, destaca que, na prática, a Constituição Federal determina que os chamados tributos polifásicos, atrelados a uma cadeia, o que abrange IPI, PIS e Cofins, devem ser pagos na operação de entrada (compra) e descontados na saída (venda). “O Supremo já decidiu que é constitucional não descontar o tributo na saída, quando não havia o pagamento de tributo na entrada [Tema nº 179]”, afirma Vitorino.

O resultado da vedação do direito ao crédito, diz o diretor jurídico, é a perda de competitividade. “Porque esse produto sairá mais caro para o consumidor ou quem fizer parte dos momentos posteriores da cadeia produtiva”, afirma. “Isso ainda poderá colocar dois concorrentes em situações desiguais, um com direito a creditamento e outro sem”, diz. “É pernicioso trabalhar em um ambiente em que não se sabe o custo tributário da operação, tanto que a principal premissa da reforma tributária é banir a cumulatividade.” A relatora da ação (ADI 8002) é a ministra Cármen Lúcia.

Já a Receita Federal interpreta que a finalidade do dispositivo da LC 224/2025, ao vedar o direito a crédito, é evitar que a redução de benefícios fiscais resulte na criação de novos créditos tributários. Por nota, afirma que isso “poderia implicar o simples deslocamento da tributação na cadeia ou uma vantagem fiscal superior”. O órgão argumenta que “no regime não cumulativo dessas contribuições, os créditos são definidos com base nas hipóteses e bases previstas em lei”.

Em sentido oposto, sentenças proferidas recentemente beneficiam empresas do setor do agronegócio com o direito ao crédito tributário. Uma é da Justiça Federal de São Paulo e a outra do Paraná.

Para a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, “o aproveitamento do crédito deve ser na mesma proporção da tributação dos bens e serviços adquiridos que voltaram a ser onerados (alíquotas de 0,165%, PIS, e 0,76%, Cofins), em respeito à simetria do sistema, à isonomia e à preservação do núcleo da não cumulatividade, evitando-se o efeito cascata” (processo nº 5013944- 84.2026.4.03.6100). A empresa foi representada pelo Brasil Salomão.

Na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), o juiz Antônio César Bochenek fez uma análise diferente para conceder o direito aos créditos. Na sentença, diz que a LC 224, de 2025, não veda o aproveitamento de créditos, “desde que os tributos tenham sido recolhidos na aquisição de mercadorias” (processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009).

Com base no texto da própria lei complementar, segundo alguns especialistas, seria possível interpretar que a norma permite o creditamento. “Não se pode tomar crédito da alíquota cheia dos tributos que voltam a ser cobrados. Somente dos 0,925% de PIS e Cofins e 1,5% de IPI”, diz Maurício Barros. “Até porque, a partir do momento em que o benefício fiscal é reduzido e o contribuinte faz parte de uma cadeia plurifásica, a questão dos créditos repercute em vários terceiros, com muita interferência nas empresas.”

Outro argumento que vem sendo bem recebido pelo Judiciário é a violação do direito à livre concorrência. “Considerando que a reoneração sem direito a crédito atinge apenas determinados produtos, contribuintes que atuam no mesmo setor, mas que revendem produtos diferentes, sujeitos à alíquota plena com direito a crédito, estão em situação de neutralidade tributária mais vantajosa, o que afronta a livre concorrência”, afirma Luciana Nini Manente. “Além disso, há segmentos que, embora também sofram com o fim da alíquota zero, têm um estoque grande de produtos”, acrescenta.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO

 

 

 

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