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PIS/COFINS SOBRE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO: A VIRADA DO STJ

7 de agosto de 2026

As recentes decisões do STJ, ao reconhecerem a alíquota zero como espécie de isenção, restauram a coerência sistêmica do regime não cumulativo.

O regime não cumulativo do PIS e da Cofins convive, por mais de duas décadas, com uma controvérsia que penaliza de modo particular o setor de refeições coletivas: a aquisição de insumos beneficiados pela alíquota zero das contribuições, como os gêneros alimentícios listados na Lei nº 10.925/04, gera direito ao crédito quando o produto resultante é vendido em operação tributada? A Receita Federal (RFB) e a jurisprudência respondia negativamente. Esse cenário, no entanto, mudou em 2025.

A discussão tem origem no artigo 3º, parágrafo 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. O dispositivo veda o creditamento sobre a aquisição de bens “não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção”. A vedação, contudo, aplica-se apenas quando o insumo isento é destinado a produto cuja saída também seja desonerada. Por interpretação a contrario sensu, admitida pela RFB na Solução de Consulta Cosit nº 227/2017, o insumo isento adquirido para produção de bem com saída tributada gera, sim, direito ao crédito.

O ponto controverso está em um detalhe da redação legal: o dispositivo menciona apenas “isenção”, silenciando quanto à alíquota zero. A Receita Federal extraiu desse silêncio interpretação restritiva, sustentando que apenas a isenção em sentido estrito autorizaria o creditamento, excluindo a alíquota zero, ainda que economicamente equivalente. A consequência foi particularmente gravosa para o segmento de refeições coletivas: os principais insumos do setor (carnes, queijos, leite, café, etc.) são beneficiados pela alíquota zero das contribuições, e não pela isenção.

Em 27 de agosto de 2025, no julgamento do AgInt no REsp 2.134.586/RS, a 2ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu, por unanimidade, o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre insumos adquiridos à alíquota zero quando a saída é tributada. O fundamento central foi a equivalência funcional entre alíquota zero e isenção: ambos os institutos produzem, na etapa de aquisição, o mesmo efeito econômico de desoneração. A decisão foi reafirmada em 19 de maio deste ano, no julgamento do REsp 2.165.276/RS, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.

A consolidação institucional, contudo, veio em 11 de junho de 2025, com o julgamento do Tema 1.283 da 1ª Seção do STJ. Ao examinar os requisitos do Perse, a 1ª Seção afirmou, com eficácia vinculante, que “o benefício de alíquota 0% (zero por cento) é uma espécie de isenção. Trata-se de isenção parcial”. A frase, breve, encerra a controvérsia. A partir dali, a alíquota zero passou a ser equiparável à isenção, destravando a exceção que a norma sempre previu para o creditamento quando a saída é tributada.

A 1ª Turma, historicamente refratária à tese, já havia adotado posição convergente no REsp 1.725.452/RS, ao reconhecer isenção e alíquota zero como institutos em “posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal”. No plano dogmático, o entendimento foi recentemente analisado por Humberto Ávila no estudo “Revisitando a Distinção entre Isenção e Alíquota Zero” (RDTA, v.62, IBDT, 2026), em que o autor demonstra a equivalência lógica e jurídica dos institutos e sustenta que o termo “isenção” do dispositivo legal deve ser interpretado em sentido amplo.

Para o segmento de refeições coletivas, o impacto da virada é estrutural. Os insumos beneficiados pela alíquota zero respondem por um percentual expressivo do custo das empresas e a impossibilidade de creditamento traduz-se em recolhimento a maior de PIS/Cofins. A apropriação desses créditos, contudo, não se opera automaticamente na via administrativa mesmo após as decisões acima mencionadas: diante da resistência histórica da RFB e do contencioso ainda em curso, a implementação prática da tese depende de dois pressupostos cumulativos: (i) o ajuizamento de ação judicial específica por cada contribuinte e (ii) a consolidação definitiva do entendimento pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos embargos de divergência pendentes. Atendidos esses pressupostos, abre-se a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

Há, entretanto, dois fatores que recomendam cautela quanto ao tempo de ajuizamento. O primeiro é a admissão dos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra o AgInt no REsp 2.134.586/RS, ocorrida em 11 de maio. A matéria será definitivamente apreciada pela 1ª Seção, e a composição atual da Corte indica probabilidade elevada de confirmação da tese. O segundo fator é o risco de modulação dos efeitos do julgado, beneficiando apenas contribuintes com ação ajuizada na data do julgamento.

A controvérsia sobre o crédito de PIS/Cofins em insumos com alíquota zero parecia destinada à perpetuação. A redação legal imprecisa, uma interpretação fiscal restritiva e uma jurisprudência tributária contrária criaram, ao longo dos anos, um ambiente em que a desoneração conferida à cadeia alimentar não chegava a se realizar na prática. As recentes decisões do STJ, ao reconhecerem a alíquota zero como espécie de isenção, restauram a coerência sistêmica do regime não cumulativo e abrem, para o setor de refeições coletivas, uma oportunidade material relevante de revisão da carga tributária efetiva. Resta, agora, observar os próximos passos da 1ª Seção do STJ e decidir se o momento de agir é antes ou depois desse desfecho.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO AQUINO ARGIMON

 

 

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