Novos programas permitem negociação de débitos em contencioso administrativo, mas limitam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária para débitos em contencioso administrativo na última quinta-feira (15/7). Um dos editais é voltado a dívidas de até R$ 50 milhões, enquanto o outro contempla débitos tributários de pequeno valor. As adesões poderão ser feitas até 30 de outubro de 2026 por meio do Portal de Serviços do fisco.
O primeiro edital é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão do fisco cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso, sem previsão de valor mínimo. Contudo, os valores mínimos de prestação são de R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para os demais casos.
A modalidade permite parcelamento em longo prazo, redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, nas hipóteses previstas.
Em determinadas situações, os descontos podem alcançar até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes, cooperativas e outras organizações previstas no edital.
No caso da transação de pequeno valor, poderão aderir pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos em contencioso administrativo.
Os débitos podem ser negociados com até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas; até 40% de desconto, com pagamento em até 24 parcelas; até 35% de desconto, com pagamento em até 36 parcelas; ou até 30% de desconto, com pagamento em até 55 parcelas. O valor mínimo da prestação é de R$ 200.
Para Juliana Camargo Amaro, os novos editais são mais restritivos do que programas anteriores, especialmente o Litígio Zero de 2024. Segundo ela, o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL passa a ser permitido apenas para débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
Para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, o principal benefício será o alongamento do prazo de pagamento, sem redução da dívida ou possibilidade de amortização com esses créditos. “Empresas com estoque elevado de prejuízo fiscal ou base negativa precisarão avaliar com mais cuidado se a adesão gera vantagem financeira efetiva”, afirma.
Em contrapartida, a advogada destaca que o edital incorpora a mudança trazida pela Portaria RFB 676/2026, que autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar o principal da dívida nos casos de difícil recuperação. Na avaliação dela, a medida torna a transação mais atrativa para empresas que possuem saldo relevante desses créditos, ao reduzir a necessidade de desembolso de caixa.
Ainda assim, Amaro recomenda cautela na adesão. “A recomendação aos clientes não deve ser automática. A tendência é indicar uma análise caso a caso para contribuintes que tenham processos com baixa probabilidade de êxito, risco de manutenção da autuação no Carf. A análise não pode se limitar à defensabilidade da tese jurídica. É preciso medir risco de perda, tempo de tramitação, impacto em provisões, custo financeiro da manutenção do litígio e possíveis reflexos sobre acesso a crédito e distribuição de resultados”, conclui.
FONTE: JOTA – POR KATARINA MORAES