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RECEITA DEFINE CONTENCIOSO PARA DEVEDOR CONTUMAZ

20 de julho de 2026

Esses recursos não passarão pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que é criticado por especialistas.

A Receita Federal publicou norma que altera o funcionamento da esfera administrativa para adequá-la à Lei do Devedor Contumaz, a Lei Complementar (LC) nº 225, de 2026. A Portaria RFB nº 702 estabelece que os recursos apresentados por contribuintes enquadrados como devedores contumazes passam a ser julgados, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.

Esses recursos não passarão pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), medida que é criticada por especialistas ouvidos pelo Valor. Hoje, constam cinco empresas na lista de contribuintes enquadrados como devedores contumazes, todos fabricantes ou distribuidores de cigarros – as dívidas identificadas no setor, segundo a Receita Federal, ultrapassam R$ 25 bilhões.

Nas razões que justificam a qualificação como devedor contumaz constam, para todas as empresas, “inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos, segundo a LC nº 225/2026”.

A norma prevê, antes do enquadramento, um processo administrativo, com notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa. São considerados devedores contumazes os contribuintes que não se regularizarem ou se manifestarem.

Nesse caso, segundo especialistas, o contribuinte continuaria submetido ao rito ordinário do contencioso administrativo – ou seja, o seu caso poderia ser levado ao Carf e chegar à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo.

Pela lei, podem ser enquadrados pela União como devedores contumazes contribuintes com créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Mas esse é só um dos critérios.

A administração também leva em conta o fato de a dívida ser equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa; que os créditos tenham permanecido irregulares por quatro períodos consecutivos ou seis alternados; e que a inadimplência seja injustificada – que não tenha acontecido nenhuma calamidade, por exemplo.

Segundo dados obtidos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) via Lei de Acesso à Informação (LAI) pelo BVZ Advogados, hoje no Brasil 22,5 mil contribuintes devem R$ 2,3 trilhões à União em dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, em valores superiores a R$ 15 milhões cada. Os dados incluem tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com dívidas irregulares ou regularizadas.

“É lamentável a subtração do direito do contribuinte a um julgamento paritário” — Caio Quintella

Os setores de indústria e comércio juntos concentram 43% de toda a dívida tributária cadastrada em dívida ativa, conforme os dados da PGFN. As indústrias de transformação lideram o ranking, com 8.428 devedores e dívidas que somam R$ 628 bilhões. Em seguida, 7.174 empresas de comércio acumulam dívidas de R$ 348 bilhões. O setor financeiro tem apenas 740 devedores, mas com dívidas que chegam a R$ 245 bilhões.

Se enquadrados como contumazes, os contribuintes passam a se sujeitar às restrições estabelecidas na lei complementar, como o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, de participação em licitações públicas e de apresentação de pedido de recuperação judicial. Também estão previstas, entre as sanções, a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes e o cancelamento dos selos adquiridos em programas de conformidade.

Especialistas reforçam que a qualificação se torna definitiva após o encerramento do procedimento administrativo, com o esgotamento dos recursos cabíveis – inclusive no Carf. “Não basta a Receita Federal instaurar o procedimento ou proferir uma decisão inicial”, diz o advogado Breno de Paula.

Após o enquadramento como devedor contumaz, passa-se a um regime processual diferenciado, que segue, segundo informou a Receita Federal ao Valor, o que está estabelecido no inciso III do artigo 13 da LC 225. Na prática, o rito aplicado ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor – lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários-mínimos (R$ 97.260).

“A medida busca conferir maior celeridade ao tratamento desses casos, mas inevitavelmente suscita o debate sobre os limites da restrição de acesso ao principal órgão colegiado do contencioso tributário federal [o Carf] e sobre a compatibilidade dessa diferenciação com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da isonomia”, afirma Breno de Paula.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, ex-conselheiro do Carf, “é lamentável a subtração, imotivada e desavisada, do direito do contribuinte a um julgamento paritário e ao acesso à Câmara Superior [do Carf] tratando-se de uma figura tão delicada como devedor contumaz”.

Artur Muxfeldt, avalia que o novo rito representa mais uma consequência gravosa imposta ao contribuinte qualificado como devedor contumaz. “Embora apresentada como uma mera alteração de competência, a medida impõe, na prática, uma restrição adicional”, diz. “Isso significa que contribuintes discutindo a mesma controvérsia tributária poderão ser julgados por órgãos distintos apenas em razão da qualificação como devedor contumaz, o que suscita debates sobre isonomia e devido processo administrativo.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

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