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A REFORMA PODE TORNAR O SIMPLES NACIONAL MENOS COMPETITIVO? UM ALERTA PARA A CADEIA DE INFRAESTRUTURA

8 de julho de 2026

Reforma tributária pode mudar a competitividade de empresas do Simples Nacional ao tornar os créditos da CBS um diferencial nas relações B2B. 

A reforma tributária costuma ser apresentada como um tema de simplificação, redução de litígios e modernização do sistema tributário brasileiro. Entretanto, algumas de suas consequências práticas ainda estão passando despercebidas por boa parte do mercado. Uma delas diz respeito à competitividade das empresas optantes pelo Simples Nacional que fornecem bens e serviços para outras empresas.

O assunto merece atenção imediata porque a mudança não está no horizonte distante da implantação integral da reforma. Ela começa já em 2027.

Nos termos da LC 214/25 e da regulamentação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão avaliar, ainda em setembro de 2026, se permanecerão exclusivamente no regime simplificado ou se optarão pela apuração da CBS fora do recolhimento unificado do Simples.

À primeira vista, trata-se de uma decisão tributária. Na prática, pode ser uma decisão comercial.

O motivo é simples. A CBS foi estruturada sob uma lógica não cumulativa. Em cadeias empresariais, especialmente aquelas compostas por fornecedores e adquirentes sujeitos ao regime regular, a capacidade de gerar créditos tributários passa a ter relevância econômica direta.

Isso significa que, além do preço, da qualidade e do prazo de entrega, os compradores passarão a observar também o potencial de aproveitamento de créditos decorrentes da operação.

É justamente nesse ponto que surge um dos maiores desafios para milhares de pequenos fornecedores brasileiros.

Hoje, grande parte das empresas do Simples Nacional compete em igualdade de condições comerciais com empresas de maior porte. A partir da implementação da CBS, entretanto, empresas que realizarem a opção pela sistemática regular poderão gerar créditos em intensidade superior àquelas que permanecerem exclusivamente no regime simplificado.

A consequência é que dois fornecedores com o mesmo produto, o mesmo preço e a mesma qualidade poderão produzir resultados econômicos distintos para seus clientes.

Esse efeito tende a ser especialmente relevante no setor de infraestrutura.

Diferentemente do que muitos imaginam, a cadeia de suprimentos da infraestrutura brasileira não é formada apenas por grandes grupos empresariais. Ela depende de milhares de pequenos fornecedores espalhados por todo o território nacional.

Levantamento realizado a partir de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do CEMPRE/IBGE, do Mapa de Empresas do Governo Federal e de bases empresariais derivadas da Receita Federal indica que os principais segmentos relacionados ao fornecimento de insumos para obras de infraestrutura reúnem aproximadamente 441 mil empresas ativas no país.

Desse universo, estima-se que cerca de 367 mil sejam optantes do Simples Nacional. Os números ajudam a dimensionar a relevância econômica do tema.

Somente os segmentos ligados ao comércio varejista de materiais de construção concentram aproximadamente 276 mil empresas, das quais cerca de 240 mil são estimadas como optantes do Simples Nacional. O comércio de ferragens reúne outras 78 mil empresas, com estimativa de mais de 68 mil optantes. Já os setores ligados à extração de areia, pedra e brita somam quase 12 mil empresas, enquanto a fabricação de concreto, artefatos de cimento e produtos destinados à construção ultrapassa 31 mil estabelecimentos.

Embora esses números representem estimativas metodologicamente construídas a partir da distribuição de porte empresarial divulgada pelo IBGE e pelo Mapa de Empresas, eles revelam uma realidade incontestável: a infraestrutura brasileira é fortemente dependente de micro e pequenas empresas.

E essa dependência se torna ainda mais evidente nos municípios do interior.

Quando uma concessionária executa uma obra rodoviária, quando uma empresa de saneamento amplia sua rede ou quando uma construtora inicia um empreendimento em regiões afastadas dos grandes centros, boa parte dos insumos utilizados é adquirida localmente. Areia, brita, concreto, ferragens, locação de equipamentos e diversos materiais costumam ser fornecidos por empresas estabelecidas na própria região.

Na maioria dos casos, essas empresas estão enquadradas no Simples Nacional.

É exatamente por isso que a decisão a ser tomada em 2026 não interessa apenas ao pequeno empresário.

Ela interessa também às construtoras, concessionárias, operadores logísticos, empresas de saneamento, incorporadoras e gestores responsáveis pela cadeia de suprimentos.

Pela primeira vez, a escolha tributária do pequeno fornecedor poderá influenciar diretamente a decisão de compra do grande contratante.

Não se trata de afirmar que haverá fechamento em massa de empresas ou exclusão automática dos pequenos negócios das cadeias produtivas. Não existem dados que permitam sustentar esse tipo de conclusão. Da mesma forma, seria precipitado afirmar que todas as empresas do Simples Nacional precisarão migrar para a sistemática regular da CBS.

O que os dados efetivamente demonstram é algo mais sutil, porém extremamente relevante.

A competitividade deixará de ser determinada apenas por preço, prazo e qualidade. A eficiência tributária passará a integrar o processo decisório das contratações empresariais.

Em muitos casos, a diferença não será percebida pelo consumidor final. Entretanto, nas cadeias B2B, especialmente naquelas ligadas à infraestrutura, a capacidade de gerar créditos tributários poderá representar um fator decisivo para manutenção ou conquista de mercado.

Por isso, a discussão sobre a CBS não deve ser restrita aos departamentos fiscais e contábeis. Trata-se de um tema estratégico de negócios.

A reforma tributária sempre foi apresentada sob a ótica da simplificação e da arrecadação. Mas existe uma dimensão que começa a ganhar relevância e que ainda vem sendo pouco debatida: a competitividade.

E talvez seja justamente nessa dimensão que esteja uma das transformações mais profundas da nova tributação sobre o consumo no Brasil.

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LC 214/25;

Resolução CGSN 186/26;

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Receita Federal);

CEMPRE/IBGE 2023;

Mapa de Empresas do Governo Federal;

Estatísticas do Simples Nacional;

EconoData (base empresarial derivada do CNPJ, posição maio/26);

Estudos de mercado construídos a partir da distribuição setorial de empresas por CNAE.

FONTE: MIGALHAS – POR MENNDEL ASSUNÇÃO OLIVER MACEDO

 

 

 

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