A tendência é que o uso da sustentação gravada ganhe relevância estratégica, sobretudo em autuações de elevada complexidade fática.
Por décadas, o contribuinte chegava à Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) com uma única arma à disposição, a palavra escrita. Tudo o que tivesse a dizer precisava caber em impugnações, recursos e memoriais, sem espaço algum para ajustar o tom de uma tese complexa ou esclarecer uma dúvida pontual sobre prova técnica. Esse modelo, começou a ruir em maio, quando passou a vigorar de forma efetiva a sustentação oral nas DRJs.
A sustentação oral nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal deixou de ser um experimento episódico para se tornar uma realidade normativa. Embora venha sendo discutida desde a digitalização do processo administrativo fiscal acelerada pela pandemia, foi apenas com a Portaria MF nº 1.853, de 3 de setembro de 2025, que se consolidou a autorização para que o contribuinte se manifeste oralmente também em primeira instância. No fim de abril, a Receita Federal confirmou, por comunicado oficial, que o sistema já estava adaptado e que a medida passaria a vigorar a partir de maio.
A novidade, contudo, exige cuidado interpretativo. Diferentemente do que ocorre no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a sustentação se dá presencialmente ou por videoconferência ao vivo, o modelo desenhado para as DRJs é assíncrono. Não há, até o momento, regulamentação nacional que admita sessão síncrona entre julgador e contribuinte em primeira instância. O que se assegura é o direito de gravar a sustentação em arquivo de áudio ou vídeo e protocolá-la para apreciação do colegiado.
A forma, os prazos e os procedimentos seguirão a estrutura já testada pela Portaria RFB nº 309/2023, mesma norma aplicável às Turmas Recursais (DRJ-R) nos processos de pequeno valor. Na prática, o advogado ou o próprio contribuinte grava sua manifestação e a envia pelo Portal e-CAC, na funcionalidade “Participar de Reunião de Julgamento”, junto com eventuais memoriais. O sistema gera comprovante de recebimento, disponibiliza o material aos julgadores e registra a manifestação em ata. Para viabilizar o controle de prazo, as pautas das DRJs passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União, com acompanhamento adicional pela nova aba “Consulta de Pautas e Atas no e-CAC” e por notificações automáticas no aplicativo eProcesso.
Esse desenho normativo tem implicações jurídicas relevantes. O regime jurídico de base continua sendo o Decreto nº 70.235/1972, estruturado em torno de um modelo essencialmente escrito, que não previa originalmente qualquer modalidade de manifestação oral em primeira instância. Esse silêncio sempre exigiu leitura sistemática à luz do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/1999, que asseguram contraditório substancial e participação efetiva do administrado. A Portaria MF nº 1.853/2025 nada mais faz do que dar concretude regulamentar a uma garantia que já decorria do próprio núcleo da ampla defesa.
Há, portanto, uma transição clara entre dois momentos. Antes da nova regulamentação, a admissibilidade da sustentação oral dependia da unidade julgadora, do formato da sessão e da sensibilidade da autoridade ao caso concreto. Contribuintes em situações equivalentes recebiam tratamentos procedimentais distintos conforme a DRJ competente, o que comprometia a previsibilidade e a coerência do contencioso administrativo fiscal. Com a vigência desde maio, esse cenário fragmentado tende a ceder espaço a um padrão nacional uniforme, ainda que limitado ao formato assíncrono.
A escolha pela gravação prévia, em vez da sessão ao vivo, não é tecnicamente neutra. Ela preserva a lógica do julgamento colegiado escrito e protege a administração contra gargalos operacionais, mas reduz a possibilidade de diálogo entre julgador e defesa, especialmente em causas que envolvem complexidade técnica relevante, prova pericial controvertida ou teses jurídicas de difícil sedimentação. Nesses casos, o arquivo gravado funciona mais como complemento argumentativo do que como espaço de contraditório dinâmico.
Outro ponto que merece atenção é a assimetria estrutural mantida nas DRJs. As turmas continuam compostas exclusivamente por auditores fiscais, sem a paridade existente no Carf. A introdução da sustentação oral, ainda que represente avanço expressivo, não altera essa configuração e tampouco substitui o debate sobre a necessidade de revisão mais ampla do modelo decisório de primeira instância.
Mesmo assim, é difícil subestimar a importância do passo agora dado. A positivação da sustentação oral na DRJ encerra uma longa zona cinzenta interpretativa, na qual o exercício pleno da defesa dependia mais da organização interna de cada unidade do que de parâmetros jurídicos objetivos. Desde maio, o contribuinte passou a contar com instrumento procedimental claro, com regras de prazo, forma de envio e registro, o que fortalece a previsibilidade e a isonomia no contencioso administrativo fiscal.
Resta acompanhar como a prática vai consolidar o novo regime. A tendência é que o uso da sustentação gravada ganhe relevância estratégica, sobretudo em autuações de elevada complexidade fática, e que a discussão sobre a eventual admissão futura de sessões síncronas volte ao debate. Por ora, o avanço normativo é inequívoco e merece ser lido como reconhecimento expresso de que a manifestação oral integra o núcleo essencial da ampla defesa, também na primeira instância do processo administrativo fiscal.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR WILSON DE FARIA