Regime objetivou critérios e afiou sanções, mas não encurtou a etapa decisiva: responsabilizar quem se oculta atrás do CNPJ.
A Lei Complementar 225/2026 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 deram ao país, pela primeira vez em âmbito nacional, um regime objetivo contra o devedor contumaz.
A construção é sólida e, em boa parte, elogiável, mas o seu êxito dependerá menos do texto do que da capacidade de o fisco enfrentar o elo que a norma deixou intacto — sobretudo no setor em que a contumácia mais se enraizou: o de combustíveis.
Um problema concorrencial, não arrecadatório
Há um equívoco de enquadramento na raiz do debate. Costuma-se tratar a contumácia como somente um problema de arrecadação — uma dívida que não ingressa nos cofres —, quando ela é, antes, um problema concorrencial que se manifesta por meio do tributo. Quem deixa de recolher de forma estruturada não está apenas inadimplente: pratica, com recursos do Estado, um desconto que o concorrente regular não tem como acompanhar.
Em nenhum setor a distorção é tão nítida quanto no de combustíveis, em que cerca de metade do preço na bomba corresponde a carga tributária e a margem líquida de uma distribuidora se mede em poucos pontos percentuais. Nesse cenário, o não recolhimento deixa de ser mera inadimplência e converte-se em política de preço: o concorrente que recolhe não perde por ineficiência, mas por observar a lei.
A Operação Carbono Oculto, de agosto de 2025, a maior ofensiva já conduzida no país contra o crime organizado, deu contornos empíricos ao diagnóstico ao revelar a cadeia de combustíveis como vetor de infiltração de facções na economia formal, por empresas de fachada e estruturas paralelas. A sonegação estruturada deixou de ser hipótese: é hoje um modelo de negócio documentado.
De escudo a instrumento: a virada normativa
Por décadas, o direito caminhou em sentido oposto: as Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedaram as sanções políticas e, concebidas para o devedor eventual, acabaram por servir de escudo ao devedor profissional. Três marcos romperam esse equilíbrio: a EC 42/2003 criou o art. 146-A (com a admissão de critérios especiais contra desequilíbrios concorrenciais), que esperaria 23 anos por regulamentação; o RHC 163.334 (2019) tratou como crime o não recolhimento contumaz de ICMS declarado, com dolo de apropriação; e a Carbono Oculto, a dimensão concreta do fenômeno.
O conceito vira número — e a ironia dos vetos
A LC 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, mas ficou conhecida pelo capítulo repressivo. E há uma ironia: o acordo político trocava repressão à contumácia por benefícios à conformidade, mas os vetos presidenciais recaíram sobre o estímulo ao bom pagador desnaturando a criação de incentivos econômicos para o contribuinte colaborativo. O regime chegou à sanção com o rigor preservado e o incentivo mutilado.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 converteu o conceito em número. Considera-se substancial o débito igual ou superior a R$ 15 milhões que, cumulativamente, supere 100% do patrimônio conhecido; somam-se a reiteração — quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses — e a ausência de justificativa.
O critério substancial é dos mais bem construídos do regime: a cumulatividade entre valor absoluto e desproporção patrimonial mira a empresa-casca, cujo passivo supera tudo o que possui, e poupa a empresa real em crise, que deve muito, mas tem lastro. Há, contudo, uma fragilidade no alicerce: ao ancorar o “patrimônio conhecido” no balanço declarado pelo próprio contribuinte, a norma tende a premiar a engenharia contábil, alcançando o devedor desorganizado e deixando escapar quem sabe apresentar um balanço sob medida.
O elo que a norma não encurtou
O art. 4º da Portaria enfrenta a manobra mais conhecida do setor — encerrar um CNPJ e abrir outro — pela contumácia por contágio, que também qualifica o responsável tributário que seja parte relacionada de empresa baixada ou inapta com débitos expressivos.
A solução é engenhosa, mas esbarra em um limite: o contágio pressupõe responsabilidade tributária previamente reconhecida, e é esse reconhecimento, de quem se oculta atrás do CNPJ, o elo mais difícil de toda a cadeia. A norma agravou as consequências, mas não abreviou o caminho até elas. E o tempo joga a favor do infrator: num mercado em que a distribuidora nasce, opera e some em dezoito meses, o rito, ainda que corretamente garantista, beneficia quem estrutura a atividade para desaparecer.
Vedar recuperação e transação não é sanção política
As consequências da qualificação são severas: vedação à recuperação judicial, com possível convolação em falência a pedido da Fazenda; impossibilidade de transação tributária; inaptidão do CNPJ; exclusão de licitações; e inscrição em lista pública de devedores. O dispositivo sobre a recuperação já foi levado ao STF pela OAB, na ADI 7.943, como suposta sanção política indireta.
O argumento é sedutor, mas comporta uma crítica às críticas. Recuperação judicial e transação não são atributos incondicionais da empresa: são instrumentos de tutela, deferidos sob boa-fé e viabilidade, concebidos para o devedor em crise e não para o sonegador. E o contumaz, tal como a lei o define, é o oposto do devedor recuperável — a empresa-casca cujo passivo supera todo o seu patrimônio.
Há, aliás, uma coerência que a crítica subestima: como o enquadramento exige débito superior a 100% do patrimônio, a empresa genuinamente em crise, dotada de lastro, sequer é alcançada. Vedar-lhe a recuperação não é negá-la a quem dela precisa, mas subtraí-la de quem nunca foi o seu destinatário — o que, longe de ferir a preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), a prestigia. Raciocínio análogo desfaz o paradoxo da transação, cujo pressuposto é o interesse do fisco em receber de quem pretende, de fato, regularizar-se.
Não se deve, porém, ignorar o ponto mais sensível da ADI: a convolação em falência requerida pela própria Fazenda, que, mal calibrada, pode reaproximar-se da coação vedada pelas súmulas. Ainda assim, sem atividade viável, a falência não é punição, mas o desfecho concursal adequado.
O que merece vigilância não é o poder de vedar — legítimo e necessário —, mas a robustez do processo que distingue o contumaz genuíno da empresa indevidamente rotulada. E é aí que o alerta se impõe: por depender dessa linha, disputada caso a caso, o regime tende a inaugurar novas e amplas frentes de contencioso, das quais a ADI 7.943 é apenas o primeiro capítulo.
Duas apostas — e por que nenhuma extingue o contumaz
No fundo, convivem duas apostas. A primeira é repressiva e atua depois do fato: qualifica, contagia e persegue quem se esconde atrás do CNPJ, deixa a dívida nascer e corre atrás do devedor, no ritmo do contencioso: é a aposta da LC 225. A segunda é estrutural e atua antes: a monofasia do IBS/CBS concentra a incidência no produtor, de modo que a dívida sequer se forme no elo do varejo e da distribuição, onde a contumácia se enraizou; não se persegue o sonegador, retira-se-lhe o terreno.
Nenhuma das duas, porém, extingue o contumaz. A monofasia resolve por desenho, mas concentra o prêmio, elevando o valor da fraude no ponto de incidência; o contumaz não desaparece, apenas muda o endereço em que aguarda.
Uma neutralidade que ainda precisa ser conquistada
O art. 146-A esperou 23 anos por regulamentação. Agora que ela veio, a pergunta não é mais se o país terá instrumentos contra o devedor contumaz, mas se produzirão neutralidade concorrencial ou apenas mais uma camada de litígio.
A resposta virá menos do texto da lei do que da capacidade de o fisco vencer, com rapidez, a etapa que não encurtou: a responsabilização de quem está por trás do CNPJ. A contumácia nunca foi um problema de definição; sempre foi de alcance e de tempo — e é nesse terreno, não no da redação legislativa, que o novo regime será verdadeiramente testado.
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FONTE: MIGALHAS – POR NATÁLIA FARIA DE SOUZA