O art. 257-F do RISTJ e a urgência de publicizar o plenário virtual de afetação do STJ.
A Emenda Regimental 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe do STJ de 1º de julho, trouxe mudanças sensíveis ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Alguns desses ajustes versam sobre a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Dentre eles, um em particular merece atenção: o novo art. 257-F do Regimento Interno, que autoriza expressamente o julgamento do mérito de recursos repetitivos — com a fixação de tese de efeitos vinculantes — no mesmo ato e em ambiente eletrônico, concomitantemente à análise da afetação, quando se tratar de reafirmação de jurisprudência dominante.
A reafirmação da jurisprudência na mesma oportunidade em que afetada a questão ao rito dos repetitivos pelo STJ já foi adotada em algumas ocasiões como, por exemplo, no julgamento do Tema 1.006[1].
A inovação pode parecer justificada sob a ótica da racionalização, diante da desnecessidade de se percorrer integralmente o rito ordinário dos repetitivos, quando a orientação do tribunal a respeito da questão jurídica sub judice já está consolidada. No entanto, a julgar pelo texto do Regimento (mais especificamente, sobre o que este não diz), a sessão eletrônica de afetação e julgamento do STJ, disciplinada pelo art. 257-A do RISTJ, aparenta permanecer inadmissivelmente inacessível ao público e à advocacia, tal como a sessão de afetação o era antes da mudança normativa.
Há, sob essas circunstâncias, um evidente e grave problema: o que antes era um juízo exclusivo sobre se e como uma questão seria afetada à sistemática dos repetitivos passa a ser, potencialmente, o próprio julgamento definitivo da tese e dos recursos representativos da controvérsia. Em outras palavras, a afetação deixou de ser apenas uma antessala e se tornou, mutatis mutandis, a própria sala de julgamento – cujas portas estariam fechadas inclusive para as próprias partes dos processos destacados para o julgamento da questão afetada.
A inovação contida no art. 257-F do RISTJ
O art. 257-F do RISTJ autoriza expressamente o julgamento de repetitivos por reafirmação de jurisprudência dominante, por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação, exigidos (i) o voto da maioria simples dos ministros na sessão virtual e (ii) a ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador. Manifestada a oposição, o recurso segue o rito ordinário dos repetitivos, com afetação prévia ao julgamento dos processos e definição da tese (§ 3º).
O § 2º é expresso ao estabelecer que a reafirmação em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, com numeração sequencial e descrição da tese firmada. Trata-se, portanto, de tese vinculante (art. 927, III, do CPC), apta a fundamentar negativa de seguimento, juízo de retratação, improcedência liminar e tutela de evidência — originária de um procedimento que, na configuração atual, tramita em ambiente restrito ao público interno do tribunal, sem a possibilidade de participação adequada e efetiva dos potenciais interessados e, até mesmo, das partes dos processos escolhidos como representativos da controvérsia.
No rito ordinário, entre a afetação e o julgamento do mérito, há um interregno que viabiliza algum trabalho dos representantes das partes, a contribuição de amici curiae (art. 1.038, I, do CPC), a realização de audiências públicas, a apresentação de memoriais e a manifestação do Ministério Público.
No modelo do art. 257-F, essa oportunidade não foi prevista. Significa dizer que as partes dos processos afetados e a comunidade jurídica tomariam conhecimento da tese quando ela já estivesse firmada, sem a possibilidade de colaborar efetivamente com o processo deliberativo. Não há dúvidas de que assim se prejudica gravemente o contraditório, que no rito repetitivo deve ser qualificado e aprofundado, justamente através da pluralidade e da diversidade do debate; e, por consectário lógico, compromete-se a própria legitimidade da tese jurídica em formação.
A experiência do STF
O art. 257-F não institui um mecanismo completamente inédito e inovador, pois guarda correlação com o modelo que o Supremo Tribunal Federal (STF) pratica desde a Emenda Regimental 42/2010, que permitiu o julgamento de mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, por reafirmação de jurisprudência, no próprio Plenário Virtual da repercussão geral.
Nota-se, contudo, uma diferença significativa ao se compararem os modelos das duas Cortes Superiores. No STF, o acompanhamento do Plenário Virtual da repercussão geral é público. Qualquer interessado acessa, pela página do tribunal na internet, a manifestação do(a) relator(a), o placar em tempo real e as manifestações dos demais — inclusive a terceira coluna de votação, específica para as propostas de reafirmação de jurisprudência.
O portal do STF mantém, ainda, um banco público de teses e um painel específico de acompanhamento dos temas de repercussão geral (pautados, em julgamento e julgados), permitindo que as partes, os seus advogados e os potenciais amici identifiquem o momento exato de intervir.
Assim, quando o STF reafirma a sua jurisprudência no Plenário Virtual, a decisão é concebida sob escrutínio público, ainda que naturalmente restringido pelas nuances do ambiente deliberativo, inclusive o prazo da votação, atualmente de 20 dias corridos. Quem pretenda demonstrar que o caso concreto não comporta a reafirmação (seja porque que há distinção relevante, porque a jurisprudência não é tão dominante quanto parece, ou porque há sinais de superação em curso, por exemplo) dispõe de alguma oportunidade real de fazê-lo antes da fixação da tese.
De forma diversa e claramente deletéria, a sessão eletrônica de afetação do art. 257-A parece operar em sistema restrito ao público interno da Corte, com prazo reduzido de 7 dias corridos (art. 257-A, caput, do RISTJ), sem placar público e sem acesso da advocacia às manifestações dos ministros durante o período de votação.
Impõe-se fazer uma distinção necessária para evitar confusões: o art. 184-B do RISTJ assegura o acesso das partes e advogados às sessões virtuais de julgamento; o ambiente eletrônico de afetação, contudo, consiste em um trâmite deliberativo apartado, historicamente tratado como ato interno, cujo tratamento o art. 257-F torna insustentável, ao contemplar, nesse mesmo ambiente, o julgamento definitivo do mérito.
A publicidade como condição de legitimidade da decisão
O art. 93, IX, da Constituição não distingue os julgamentos síncronos dos assíncronos: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos. Se a sessão virtual do art. 257-F, pela própria definição regimental, consiste em uma sessão de julgamento (já que dela resulta tese com efeitos de repetitivo), a publicidade desse ato é uma imposição constitucional.
O sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil também se funda sob a premissa de que a força vinculante se legitima pela qualidade do contraditório que antecede a formação da tese — daí a previsão de amici curiae, audiências públicas e ampla divulgação (arts. 927, § 2º, 983 e 1.038).
Um julgamento de mérito realizado no mesmo ato da afetação, em ambiente reservado não franqueado ao público, inverteria essa lógica, vinculando os jurisdicionados a uma tese de cuja formação não tiveram sequer notícia. A colaboração ficaria inviabilizada pela limitação da transparência à sociedade e à advocacia, que não consegue identificar os casos afetados a tempo, não tem a chance de distingui-los, nem de municiar os gabinetes com o panorama completo da controvérsia, inclusive para eventual demonstração de que o tema não configuraria jurisprudência dominante (conforme exige o art. 257-F para o encurtamento do processo deliberativo).
A experiência nos demonstra que essa colaboração não é meramente retórica. Nos memoriais, manifestações e sustentações, inclusive de terceiros interessados, frequentemente se descortinam precedentes subestimados, diversidade de particularidades fáticas ou recortes da questão de direito capazes de determinar ajustes na tese, a modulação de seus efeitos ou mesmo alterar o desfecho do julgamento.
Além da publicidade e transparência, é salutar que o STJ espelhe para as suas deliberações as ferramentas eletrônicas e os prazos adotados pelo STF. Nesse sentido, seria prudente e proveitoso que fosse também observado o uso de um plenário virtual específico e, ao menos, do prazo de 20 dias corridos para a sessão de afetação e reafirmação de jurisprudência dominante, viabilizando, assim a efetiva participação dos interessados.
Ao fim, a publicidade e a transparência do processo de formação do precedente são fundamentais para permitir a participação democrática, o contraditório efetivo, garantir a qualidade da deliberação colegiada e a maior compreensão da tese, dos seus fundamentos e limites. Teses firmadas às escuras nascem com déficit de legitimidade e ficam mais expostas a questionamentos posteriores, como juízos de distinção artificiais nas instâncias ordinárias ou de resistência ao precedente.
O horizonte próximo: o filtro da relevância
O PL 3.085/2026, já aprovado na CCJ do Senado, regulamenta o § 2º do art. 105 da Constituição (EC 125/2022) e disciplina o filtro da relevância das questões federais no recurso especial. É razoável projetar que, aprovado o filtro, o STJ se utilize, para o juízo de relevância, da infraestrutura procedimental que já possui — precisamente o plenário virtual existente hoje para afetação de temas repetitivos —, assim como fez o STF com a repercussão geral a partir da Emenda Regimental 21/2007.
Não se pode permitir que o juízo de relevância, cuja decisão tem aptidão para fechar definitivamente a porta do STJ a milhares de controvérsias, seja exercido no mesmo espaço opaco. A discussão sobre a publicização do plenário virtual de afetação, portanto, não se limita ao art. 257-F: alcança o modelo de deliberação assíncrona que o STJ adotará para todas as suas decisões de gestão de precedentes na próxima década. É preferível corrigir essa arquitetura o quanto antes.
Conclusão
O art. 257-F do RISTJ, em prol da eficiência, institui um mecanismo de abreviação do julgamento repetitivo que acaba por ocasionar um déficit de publicidade, transparência e participação – o qual, porém, não é inédito e já foi equacionado pelo STF, há quase duas décadas, em situação similar.
A providência para resolver a questão é simples e sequer demanda reforma legislativa: basta um ato da Presidência ou uma emenda regimental que assegure a disponibilização pública, na página do STJ, do ambiente eletrônico de afetação — pauta, manifestação do relator, placar e votos em tempo real —, com canal para memoriais e manifestação de oposição, nos moldes do que o art. 184-A, § 3º, já assegura para as sessões virtuais de julgamento.
O STJ tem diante de si a oportunidade de fazer da reafirmação de jurisprudência um instrumento de fortalecimento do seu sistema de precedentes, desde que não encampe um inadmissível formato de afetação e julgamento às escuras.,
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[1] A 3ª Seção do STJ, em sessão eletrônica realizada de 12 a 18 de dezembro de 2018 (ProAfR nos REsp 1.753.512/PR e REsp 1.753.509/PR, relator ministro Rogerio Schietti Cruz), afetou a questão atinente à “definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas)” e, na mesma oportunidade, aprovou a tese de que “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. O procedimento, então inédito e sem previsão regimental expressa, foi noticiado pelo próprio tribunal como espelho do modelo adotado pelo STF para a reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual da repercussão geral.
FONTE: JOTA – POR FERNANDA MEDINA PANTOJA E VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL