A efetividade da reforma depende da construção de uma jurisprudência coerente e alinhada ao desenho constitucional.
Decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) contra ato do Comitê Gestor do IBS (CG do IBS), afastou as limitações previstas no artigo 82 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que condicionavam a fruição da imunidade do Imposto sobre bens e serviços (IBS) em operações de exportação indireta ao cumprimento de determinados requisitos. Segundo a sentença, tais exigências extrapolam os limites constitucionais.
A decisão é restrita ao IBS, não alcançando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para discutir a mesma matéria em relação à CBS, a Ceciex impetrou outro mandado de segurança contra o Delegado da Secretaria da Receita Federal e que tramita perante a Justiça Federal do Distrito Federal, sem êxito (até o momento) quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade pretendida.
Para além das discussões acerca da imunidade, os casos revelam incertezas relevantes no contencioso judicial dos novos tributos sobre o consumo.
O primeiro ponto diz respeito à fragmentação decisória entre IBS e CBS. A mesma entidade que obteve decisões divergentes a partir de idêntica fundamentação. Essa divergência não é trivial. O novo modelo foi concebido para enfrentar distorções históricas, como a complexidade normativa e a multiplicidade de litígios. Estudo do Observatório do Contencioso Tributário do Insper indicou que, em 2020, os litígios tributários no país alcançaram R$ 5,69 trilhões, equivalente a 74,8% do produto interno bruto.
A reforma buscou maior simplicidade, previsibilidade e coerência. Nesse contexto, a LC nº 214/2025, criou regras comuns para o IBS e a CBS, justamente para assegurar aplicação uniforme e racional do novo sistema. A fragmentação do contencioso desses tributos reintroduz o risco de decisões conflitantes em situações idênticas, comprometendo a coerência pretendida pelo legislador e ampliando a insegurança jurídica.
Projeta-se, inclusive, o risco de consolidação de entendimentos distintos entre Justiça Estadual e Federal. A possibilidade de não exigência do IBS acompanhada da cobrança da CBS sobre a mesma operação distorce a lógica do sistema e eleva o custo de conformidade.
A simplificação prometida, um dos pilares do novo sistema, passa a conviver com um contencioso mais complexo, no qual o contribuinte é obrigado a administrar decisões divergentes em um modelo concebido para operar de forma integrada.
O segundo ponto diz respeito à legitimidade do CG do IBS como parte legítima nas demandas judiciais do IBS. O artigo 156-A da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 132/2023, atribui a titularidade do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em regime de competência compartilhada. No mesmo sentido, o artigo 324 da LC nº 214/2025 estabelece que a fiscalização, bem como a constituição do crédito tributário, compete às administrações tributárias desses entes federativos.
O CG do IBS foi concebido como instância de coordenação, com funções técnicas e operacionais voltadas à administração da arrecadação, à distribuição das receitas e à uniformização da atuação administrativa. O artigo 2º da LC nº 227/2026 reforça esse desenho ao atribuir às administrações tributárias e procuradorias dos entes federativos as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e representação judicial, reservando ao comitê função coordenadora e não substitutiva.
Esse arranjo preserva a autonomia dos entes e assegura a manutenção do pacto federativo. Ao admitir a legitimidade do CG no polo passivo, a decisão se afasta desse desenho constitucional.
A legitimidade processual em matéria tributária está diretamente vinculada à titularidade do crédito tributário, que não foi transferida ao CG. Entendimento diverso abre espaço para conflitos de representação e incerteza quanto à definição dos sujeitos processuais nos litígios tributários.
Há, ainda, um impacto funcional relevante. A incorporação do CG ao contencioso tende a comprometer sua atuação central, que é de coordenação do sistema. Em um modelo que depende de articulação eficiente entre os entes federativos, essa sobrecarga pode converter-se em fator adicional de instabilidade, concentrando as discussões no foro do Distrito Federal.
Sob outro prisma, a inclusão do CG do IBS no polo passivo pode parecer, à primeira vista, solução pragmática para contribuintes com atuação nacional. Considerando o princípio do destino, a exigência do IBS tende a se pulverizar entre diversos entes federativos, o que poderia demandar o ajuizamento de múltiplas ações em diferentes Estados e municípios. A concentração da demanda contra o CG do IBS funciona como mecanismo de racionalização do contencioso, evitando a multiplicidade de ações e reduzindo custos de litigância.
Essa otimização, contudo, não afasta o desenho estabelecido pela Constituição e pela legislação complementar.
Os pontos mencionados evidenciam riscos relevantes na configuração do contencioso dos novos tributos, o que exige urgente reformulação nas regras processuais atuais, especialmente no que diz respeito à jurisdição, legitimidade e competência.
A efetividade da reforma depende da construção de uma jurisprudência coerente e alinhada ao desenho constitucional. Sem isso, o risco não é apenas de insegurança jurídica, mas de comprometimento de toda a promessa de simplificação que sustentou a reforma.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR THAIS FOLGOSI FRANÇOSO E LETICIA DANTAS