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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, HOLDINGS E OS LIMITES DA ATUAÇÃO FISCAL

7 de julho de 2026

Não é novidade que os planejamentos patrimoniais e sucessórios passaram a ocupar posição central na agenda fiscal brasileira.

A crescente utilização das holdings familiares como instrumento de organização patrimonial, sucessória e de governança despertou a atenção da Receita Federal e, sobretudo, dos fiscos estaduais, que passaram a examinar com muito mais rigor operações envolvendo integralização de imóveis, reorganizações societárias, distribuição desproporcional de lucros e demais estruturas voltadas à antecipação da sucessão.

Esse movimento é compreensível.

Quando estruturado de forma técnica, coerente e conservadora, o planejamento sucessório representa muito mais do que uma ferramenta de eficiência tributária. Trata-se de um importante instrumento de preservação patrimonial, organização da sucessão familiar, mitigação de conflitos entre herdeiros e continuidade da administração dos bens ao longo das gerações.

A eficiência tributária, quando existente, deve ser consequência natural da correta aplicação da legislação, jamais o único fundamento da operação.

Entretanto, observa-se, nos últimos anos, uma mudança significativa na postura da administração tributária.

Cada vez mais autuações vêm sendo fundamentadas na alegação de ausência de “propósito negocial”, sustentando que determinadas reorganizações patrimoniais, apesar de formalmente válidas sob a ótica do Direito Civil e do Direito Societário, ocultariam verdadeiras doações destinadas a afastar a incidência do ITCMD.

A expressão “propósito negocial”, embora amplamente utilizada pela fiscalização, passou a assumir papel de verdadeiro critério para requalificação de negócios jurídicos, muitas vezes permitindo que atos societários regularmente constituídos fossem desconsiderados exclusivamente para fins tributários.

Foi justamente nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante precedente no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.848.456/SP (AREsp 2.848.456/SP), de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, julgado pela 2ª Turma em 5 de maio de 2026.

Muito além do ITCMD

Embora o caso concreto envolvesse entre outras questões a cobrança de ITCMD decorrente de uma operação de planejamento patrimonial familiar, a relevância do precedente extrapola, em muito, a discussão acerca desse tributo.

A questão submetida ao STJ dizia respeito aos próprios limites do poder conferido à administração tributária para desconsiderar negócios jurídicos regularmente celebrados.

Em outras palavras, discutia-se se seria possível ao Fisco requalificar operações patrimoniais apenas porque, em sua percepção, inexistiria finalidade econômica diversa da economia tributária.

A resposta da corte foi firme. Esse entendimento, aliás, não surgiu de forma isolada.

Poucos anos antes, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.026.473/SC, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, já havia estabelecido importante limite à atuação da administração tributária ao afirmar que não é possível presumir, de maneira absoluta, que determinadas estruturas societárias sejam artificiais apenas em razão de sua forma jurídica.

Naquela oportunidade, discutia-se a amortização de ágio em operações entre partes relacionadas e por meio de empresas-veículo. Embora o tema material fosse distinto do presente julgamento, o fundamento jurídico revela absoluta identidade: a administração tributária não pode substituir a demonstração concreta da artificialidade por presunções genéricas de abuso ou ausência de propósito negocial.

Como consignou o próprio STJ:

“Compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria, por si só, abusiva”¹.

Esse raciocínio aproxima-se diretamente da conclusão adotada no AREsp nº 2.848.456/SP, segundo a qual a inexistência da lei regulamentadora do artigo 116, parágrafo único, do CTN impede que a administração simplesmente requalifique negócios jurídicos regularmente constituídos para fins exclusivamente tributário

Conforme consignado na ementa,

“O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária.”

A observação não possui caráter meramente formal.

Ao contrário.

O próprio legislador condicionou o exercício desse poder à existência de procedimento legal previamente estabelecido, justamente porque a desconsideração de negócios jurídicos representa uma das mais severas intervenções que o Estado pode realizar na esfera patrimonial do contribuinte.

Reafirmação da legalidade tributária

Talvez o aspecto mais relevante do julgamento seja a reafirmação do princípio da legalidade.

O STJ consignou expressamente que

“É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis.”

Mais do que isso.

O tribunal afastou a possibilidade de suprir essa lacuna mediante a utilização direta de institutos do Direito Civil, registrando que

“Não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (artigo 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária.”

Essa conclusão possui enorme relevância prática.

Na hipótese analisada, a Fazenda buscava desconstituir atos societários regularmente praticados para requalificá-los como liberalidade sujeita ao ITCMD.

O STJ, entretanto, delimitou de forma bastante clara que a administração tributária não pode, na ausência da regulamentação prevista pelo próprio Código Tributário Nacional, utilizar autonomamente conceitos civis para reconstruir fatos geradores tributários.

Não se trata de impedir o combate à fraude ou à simulação.

Trata-se de reafirmar que até mesmo a atividade fiscal está submetida ao princípio da estrita legalidade.

Precedente não elimina a necessidade de substância econômica

Essa conclusão, entretanto, não significa que planejamentos patrimoniais estejam imunes ao controle da administração tributária.

Ao contrário.

A própria jurisprudência do STJ deixa claro que, havendo efetiva simulação, fraude ou dissimulação, permanecem plenamente aplicáveis os instrumentos previstos, por exemplo, no artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.

O que a corte repele é justamente a inversão do ônus argumentativo, pela qual a simples utilização de holdings familiares, empresas-veículo, reorganizações societárias ou operações entre partes relacionadas passaria a gerar uma presunção de ilicitude.

Em um Estado de Direito, essa presunção simplesmente não existe.

Seria um equívoco interpretar esse julgamento como uma autorização para qualquer planejamento patrimonial.

Não foi isso que decidiu o STJ.

Ao contrário.

A evolução da jurisprudência demonstra, de forma bastante consistente, que reorganizações societárias continuam sujeitas ao controle jurisdicional sempre que evidenciada fraude, simulação ou abuso.

Da mesma forma, permanece imprescindível que holdings familiares possuam efetiva razão de existir.

Governança familiar, organização patrimonial, proteção de ativos, centralização da administração dos bens, profissionalização da gestão e planejamento sucessório continuam sendo fundamentos legítimos e recomendáveis para a constituição dessas estruturas.

Em outras palavras, quanto maior a coerência jurídica, econômica e patrimonial da operação, menor será o espaço para futuras impugnações fiscais.

Um importante precedente… mas que deve ser compreendido dentro de seu tempo

Na minha percepção, o AREsp nº 2.848.456/SP representa uma importante vitória para a segurança jurídica.

O acórdão reafirma que a administração Tributária não possui liberdade irrestrita para desconstituir atos jurídicos regularmente constituídos, impondo limites claros ao exercício da denominada norma geral antielisão.

Todavia, esse alívio talvez seja apenas circunstancial.

O fundamento central da decisão repousa justamente na inexistência da lei ordinária regulamentadora prevista pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN.

Nada impede que essa regulamentação venha a ser editada futuramente.

Aliás, considerando o constante fortalecimento dos mecanismos de fiscalização tributária, essa hipótese parece cada vez mais plausível.

Novo ambiente fiscal exige planejamentos cada vez mais consistentes

A recente reforma tributária não regulamentou o artigo 116 do Código Tributário Nacional, tampouco alterou a necessidade da lei ordinária exigida pelo próprio dispositivo.

Entretanto, ela inaugura um novo modelo de administração tributária baseado em integração tecnológica, compartilhamento de informações, cruzamento massivo de dados fiscais e maior cooperação entre os entes federativos.

Embora o precedente analisado diga respeito ao ITCMD, não se pode ignorar que esse novo ambiente institucional tende a ampliar significativamente a capacidade de fiscalização das estruturas patrimoniais e societárias.

Nesse contexto, parece razoável supor que o debate acerca da regulamentação da norma geral antielisão volte a ganhar força no cenário legislativo brasileiro.

Se isso ocorrer, as futuras discussões deixarão de se concentrar apenas na existência de lei regulamentadora e passarão a envolver, principalmente, a demonstração da efetiva substância econômica dos negócios jurídicos.

Considerações finais

O julgamento do AREsp nº 2.848.456/SP não representa uma autorização para planejamentos patrimoniais agressivos.

Também não impede que o Fisco desconsidere operações efetivamente simuladas ou fraudulentas.

O verdadeiro alcance da decisão é outro.

O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o combate ao abuso tributário também deve observar os limites da legalidade.

Essa conclusão revela uma importante mensagem para ambos os lados da relação jurídico-tributária.

Ao Fisco, porque lhe recorda que a atividade fiscalizatória encontra limites na própria lei e que conceitos abertos, como “propósito negocial”, não autorizam, por si sós, a reconstrução de fatos geradores sem observância do procedimento legal previsto pelo artigo 116, parágrafo único, do CTN.

Ao contribuinte, porque demonstra que planejamentos patrimoniais não devem ser concebidos exclusivamente como instrumentos de economia tributária, mas como estruturas efetivamente voltadas à organização patrimonial, à governança familiar, à continuidade empresarial e à sucessão.

Nesse aspecto, o precedente talvez produza um efeito ainda mais relevante do que a própria discussão tributária.

Ele reforça que substância econômica, coerência jurídica e propósito patrimonial continuarão sendo a melhor defesa de qualquer planejamento sucessório, independentemente das futuras alterações legislativas.

Se, no futuro, vier a ser editada a lei ordinária regulamentando o artigo 116 do CTN — hipótese que, diante da evolução do sistema tributário e do fortalecimento dos mecanismos de fiscalização, parece cada vez mais provável —, sobreviverão justamente as estruturas construídas sobre fundamentos reais, e não aquelas concebidas apenas para produzir economia fiscal.

Em matéria de planejamento patrimonial, portanto, a segurança jurídica não decorre apenas da forma adotada, mas da legitimidade da finalidade perseguida.

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¹ STJ, REsp nº 2.026.473/SC, rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5/9/2023. O Tribunal assentou que não cabe presumir a artificialidade de operações envolvendo partes relacionadas ou empresas-veículo, incumbindo ao Fisco demonstrar, concretamente, eventual fraude, simulação ou ausência de fundamento econômico.

² STF, ADI nº 2.446/DF, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno. O Supremo reconheceu a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, ressaltando que sua aplicação depende da observância dos procedimentos previstos em lei ordinária.

³ Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001.

 STJ, AREsp nº 2.848.456/SP (2025/0035348-4), rel. min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 05.05.2026, DJEN 11.05.2026.

Julgado analisado

Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma

Agravo em Recurso Especial nº 2.848.456/SP (2025/0035348-4)

Relator: ministro Teodoro Silva Santos

Julgamento: 5 de maio de 2026

Publicação: DJEN de 11 de maio de 2026.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LETÍCIA VITELLI

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