1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que um profissional “especializado e independente” aplique a penhora de faturamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a penhora de percentual do faturamento de um hospital em recuperação judicial. Os desembargadores ainda determinaram a substituição do administrador judicial por um profissional “especializado e independente” para aplicar a medida. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cabe recurso.
O entendimento é importante porque pode influenciar a condução de ações de cobrança contra outras empresas em processo de reestruturação. Para alguns especialistas, ela reforça a necessidade de nova revisão da Lei nº 11.101, de 2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falência.
O caso concreto envolve o Hospital Viver, de Ribeirão Preto (SP), em recuperação judicial desde o ano de 2020. O saldo total de créditos a pagar da instituição é de R$ 459 mil. Foi determinada a penhora de 5% do faturamento da instituição privada para a quitação de créditos extraconcursais – posteriores ao pedido de recuperação.
A penhora de parte do faturamento foi imposta já na primeira instância. No caso, o objetivo é o pagamento de honorários advocatícios, que seriam de natureza alimentar. A sentença atribuiu a função ao administrador judicial da recuperação, mas, depois, entendeu que o acúmulo de atribuições poderia gerar conflitos internos e comprometer a efetividade da execução. ,
O hospital recorreu ao TJSP. Pediu a nulidade ou, ao menos, a suspensão da decisão anterior. Argumentou que, por causa do saldo devedor existente, seria impossível ocorrer a penhora de faturamento. A instituição fez sua defesa com base no artigo 866, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O dispositivo condiciona a penhora de faturamento à fixação de percentual que não torne inviável a atividade empresarial. Afirmou ainda que o profissional nomeado atuaria sem o dever de zelar pelo cumprimento do plano de recuperação, privilegiando o direito dos credores extraconcursais.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu manter a sentença. O relator, desembargador Azuma Nishi, destacou que “embora o AJ [administrador judicial] seja profissional isento e da confiança do juízo, não se podendo presumir que vá dificultar a execução da penhora do faturamento, certo é que ele acumula diversas funções no procedimento de soerguimento, o que pode interferir na tempestiva realização da penhora” (agravo de instrumento nº 2371118-55.2025.8.26.0000). Determinou, então, a nomeação de um administrador depositário.
Segundo o advogado Arthur Dias da Silva, que é o credor na demanda, a banca representava um credor do hospital, na recuperação judicial. “Quando o nosso cliente se sagrou vitorioso, nos tornamos titulares desse crédito”, explica.
O advogado afirma que a penhora de faturamento foi aceita porque a recuperação judicial do hospital estaria em fase de encerramento. “A definição de um profissional é importante porque poderia haver conflito de interesse, se mantivessem o administrador judicial como responsável pela penhora”, diz. Agora, acrescenta Silva, o processo tem que retornar à primeira instância, para nomeação de um profissional específico.
De acordo com Ricardo Dosso, representante do hospital no processo, a determinação de um perito não afasta o trabalho do administrador judicial. “A finalidade do perito é calcular o valor passível de penhora nos critérios determinados pelo TJSP”, afirma. “Mas o administrador judicial vai opinar e levará ao juízo da recuperação judicial se houver fato que impacte na reestruturação em andamento”, acrescenta.
Dosso ainda destaca que a penhora de 5% foi modulada para recair sobre o faturamento líquido, descontados os tributos “e despesas necessárias para o funcionamento do hospital”, conforme decidiu a juíza Luana I. O. C. Zuliani, da 9ª Vara Cível de São Paulo (processo nº 004488-61.2025.8.26.0506). Mas ele diz que recorrerá para tentar afastar totalmente a penhora. “Essa não é uma medida comum, mas é cada vez menos rara em relação a créditos extraconcursais.”
Para Dosso, talvez seja preciso uma alteração da legislação. “Há vários outros tipos de créditos extraconcursais como leasing, Adiantamento de Contrato de Câmbio e os decorrentes de cooperativa que podem tirar da recuperação judicial a capacidade de promover uma reestruturação completa e ampla da empresa”, afirma. “É preciso pensar qual modelo de reestruturação empresarial o Brasil quer.”
O advogado Felipe Granito, diz que uma empresa em recuperação judicial pode sofrer penhora de faturamento, no caso de crédito extraconcursal, após o “stay period” – período de suspensão das execuções. “Contudo, há uma ordem de penhora e a de faturamento está em 10 º lugar”, afirma. “O STJ [Superior Tribunal de Justiça] vai inclusive definir, em breve, em recurso repetitivo [REsp 2209895/SP], se essa ordem preferencial é obrigatória, o que vai afetar também as empresas em reestruturação.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO