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A PRIMEIRA GRANDE DISPUTA CONSTITUCIONAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA

7 de julho de 2026

Ação no TRF2 busca reduzir CBS para reequilibrar empresas de serviços intensivas em mão de obra. 

Faltam poucos meses para a entrada em vigor integral da CBS, prevista para janeiro de 2027. Para grande parte das empresas prestadoras de serviços brasileiros, especialmente as intensivos em mão de obra, o impacto econômico da reforma tributária deixou de ser uma projeção teórica e passou a representar uma preocupação imediata.

É justamente esse o objeto da primeira grande disputa constitucional já em curso sobre a reforma tributária brasileira no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A ação foi ajuizada ainda em 2024, sob o nosso patrocínio, antes mesmo da regulamentação completa do novo sistema, diante da percepção de que a Emenda Constitucional 132/2023 poderia produzir um desequilíbrio estrutural relevante sobre determinados setores de serviços.

A reforma tributária promoveu profunda elevação da tributação sobre o consumo para setores que historicamente já suportavam carga extremamente elevada sobre a folha salarial. E fez isso sem criar mecanismo equivalente de compensação para essa diferença estrutural.

Durante décadas, consolidou-se no Brasil um equilíbrio econômico implícito entre os setores. A indústria e o comércio conviviam com tributação mais pesada sobre circulação de mercadorias, especialmente via ICMS. Já os prestadores de serviços suportavam ISS relativamente reduzido porque carregavam outro ônus histórico: o peso do INSS patronal de quase 30% sobre folhas intensivas em mão de obra.

Indústrias e varejistas possuem encargos previdenciários equivalentes a cerca de 3% do faturamento. Já determinadas empresas de serviços operam com folhas que representam entre 25% e 60% da receita bruta, fazendo com que o peso do INSS patronal alcance até 18% do faturamento.

O problema é que a reforma alterou profundamente a tributação sobre o consumo, equalizando ela no geral mas sem neutralizar essa diferença previdenciária histórica. O novo IBS/CBS simplesmente se soma ao peso da folha.

Em determinados segmentos, a carga tributária total poderá se aproximar de patamares entre 35% e 45% do faturamento bruto, especialmente em atividades de forte intensidade de mão de obra.

Além disso, existe um fator adicional de urgência. Diversos prestadores de serviços ainda submetidos ao regime cumulativo de PIS/Cofins passarão, já em janeiro de 2027, a conviver com aumento imediato e relevante da tributação sobre o faturamento, diante da substituição da atual carga de 3,65% por uma CBS estimada entre 9% e 10%.

Embora essa realidade não alcance todos os setores de serviços, ela evidencia que os impactos econômicos da reforma começarão a ser sentidos em prazo extremamente curto, reforçando a necessidade de enfrentamento judicial imediato da parte delas.

O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o exame do caráter confiscatório pode decorrer justamente da soma de incidências tributárias que, conjuntamente, ultrapassem limite razoável de onerosidade econômica.

Foi exatamente essa a lógica adotada pelo STF na ADI 2010. Naquele precedente, a Corte reconheceu que a combinação entre contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte poderia produzir resultado confiscatório.

E há um aspecto particularmente relevante nesse paradigma: discutia-se ali uma carga total que começava em 31%. Agora, determinados prestadores de serviços poderão se aproximar de patamares de até 45% do faturamento bruto.

A própria Reforma reconheceu que alguns setores exigiam proteção diferenciada diante do novo IVA. Educação e saúde receberam redução de 60% das alíquotas. A locação de imóveis recebeu redutor de 70%, justamente porque o legislador reconheceu a baixa geração de créditos e risco de aumento excessivo de carga tributária.

Mas exatamente os prestadores de serviços intensivos em mão de obra reúnem os mesmos fatores — baixa apropriação de créditos e forte aumento de carga — acrescidos de um terceiro elemento ainda mais severo: o peso extraordinário do INSS sobre a folha salarial. E, ainda assim, ficaram sem mecanismo equivalente de compensação, mesmo gerando milhões de empregos formais.

A ação levada ao Judiciário não busca impedir a reforma tributária nem desestruturar o novo sistema. Seu objetivo é evitar que uma distorção específica comprometa justamente a racionalidade econômica da própria reforma. Por isso, o pedido formulado busca solução pragmática e institucionalmente moderada: a aplicação da mesma redução de 60% das alíquotas já existente no próprio modelo constitucional da reforma para reequilibrar setores que ficaram desproporcionalmente expostos ao novo regime com folhas acima de 20% do faturamento.

O tema agora aguarda continuidade de julgamento no TRF2 após pedido de vista formulado pelo relator do caso.

Com janeiro de 2027 se aproximando rapidamente, a discussão deixou de ser acadêmica. O impacto econômico da CBS está prestes a se tornar concreto. E o país descobrirá se a busca legítima por modernização tributária acabou produzindo, para parte relevante do setor de serviços brasileiro (700 mil empresas), um risco de sobrevivência reversível ou não.

FONTE: JOTA – POR ILAN GORIN E ALEXANDRE CHRISTOF GORIN

 

 

 

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