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ADIS 7.779 E 7.790: A REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

3 de julho de 2026

“Eu sei como é ser uma voz que sequer é ouvida.”

Luiz Vilar de Araújo Neto, em sustentação oral pelo Moab, ADI 7.779, sessão de 25/6/2026 [1]

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.”  Ruy Barbosa, Oração aos Moços [2]

O dia em que o autismo nível 1 subiu à tribuna do STF

Em 25 de junho de 2026, no plenário do Supremo Tribunal Federal, o advogado Luiz Vilar de Araújo Neto, ele próprio pessoa no espectro autista, fez uma sustentação oral incomum. Disse que não pretendia se aprofundar em questões técnicas, que não queria estar ali, e que sabia, no íntimo, o que é ser uma voz que sequer é ouvida. Falou pelo Movimento Orgulho Autista Brasil (Moab), amicus curiae nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.779 e 7.790, relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

Em jogo, na superfície, a constitucionalidade dos artigos 149, II, “b” e “c”, §§ 1º e 3º, e 150, IV e §1º, da Lei Complementar nº 214/2025, lei que regulamenta a reforma tributária do consumo (EC nº 132/2023). No fundo, uma pergunta antiga, mesmo sob nova roupagem: quem o Estado brasileiro reconhece como pessoa com deficiência quando se trata de devolver, agora pelo IBS e pela CBS, parte do que arrecada de todos?

Panorama normativo: do modelo médico ao biopsicossocial

Em texto anterior nesta revista [3], sustentei que a Constituição abre espaço hermenêutico amplo para políticas tributárias inclusivas em favor das pessoas com deficiência. Esse diagnóstico precisa ser revisitado à luz do que a LC nº 214/2025 fez com o próprio conceito de pessoa com deficiência. O ponto de partida é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [4], aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição. A Convenção tem, no ordenamento brasileiro, status formal de emenda constitucional, e seu artigo 1º define pessoa com deficiência não pelo grau clínico, mas pela interação entre o impedimento e as barreiras sociais e ambientais, sendo então um modelo social.

A Lei nº 13.146/2015 [5] reproduz essa definição e estabelece, no artigo 2º, §1º, que a avaliação será biopsicossocial, considerando impedimentos, fatores socioambientais e psicológicos, limitação no desempenho e restrição de participação. Laudo clínico isolado não basta. Convenção e LBI formam bloco de constitucionalidade ao qual o legislador complementar se subordina.

LC nº 214/2025 e desenho restritivo do benefício

A EC nº 132/2023 instituiu IBS e CBS e, no artigo 9º, §3º, II, “d”, previu a redução em 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e com TEA, “conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar”. A norma constitucional cria o direito e delega ao legislador complementar as condições de exercício e não, contudo, a redefinição do próprio conceito de pessoa com deficiência, matéria de hierarquia superior.

A LC nº 214/2025, nos artigos 149 e 150, restringiu o universo de beneficiários: (1) deficiência mental só “severa ou profunda”, com requisitos clínicos adicionais no artigo 150, IV; (2) TEA só “com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave”, excluído o nível 1; (3) deficiências física, auditiva e visual só em grau “moderado ou grave”, entendido como aquele que comprometa “a segurança da direção veicular” (artigo 150, §1º).

Registre-se, por dever de precisão, que parte do contencioso já não subsiste. A LC nº 227/2026 [6] revogou o §3º do artigo 149, coração do argumento da Anapcd sobre adaptações de fábrica, apoiado na ADI 5.452 [7] e deu nova redação ao artigo 152, II, reduzindo de quatro para três anos o intervalo de nova fruição.

Há, portanto, perda parcial superveniente de objeto, como reconhecido pela PGR. Permanece em vigor, todavia, o núcleo duro do contencioso: a definição de PCD pelo grau clínico (alíneas “b” e “c” do artigo 149) e o recorte da “segurança da direção veicular” (artigo 150, §1º). É esse núcleo que sustenta o juízo de mérito da ADI 7.790.

Capacidade contributiva, extrafiscalidade e o erro categorial

A objeção mais consistente que se opõe ao reconhecimento da inconstitucionalidade vem, em foro tributário, da PGFN: o benefício fiscal na aquisição de veículos não mediria capacidade contributiva, mas desoneraria custos de adaptação ou incapacidade severa de locomoção autônoma, logo, o autista nível 1, ou a pessoa com deficiência física leve, teria capacidade contributiva equivalente à de qualquer contribuinte. A premissa parte de um erro categorial.

A alíquota zero do IBS e da CBS, neste caso, não opera no plano da capacidade contributiva, mas no da extrafiscalidade. Como sustentei em texto anterior nesta revista, a propósito do Imposto Seletivo [8], o tributo com função extrafiscal serve de ferramenta do Estado para perseguir fins sociais ou econômicos, e não para medir riqueza. Aqui, a finalidade não é desonerar quem é menos rico, mas compensar barreiras estruturais à mobilidade, barreiras que, por força da Convenção e da LBI, integram a própria definição constitucional de pessoa com deficiência.

Sob esse prisma, o vício da LC nº 214/2025 se ilumina. Ao fatiar o benefício por gradação clínica do impedimento, a lei presume, de forma absoluta, que o autista nível 1, a pessoa com deficiência mental leve ou aquela cuja deficiência física não compromete a “segurança da direção veicular” não enfrentam custos sociais embutidos relevantes. A presunção é desmentida pela literatura técnica que ampara o IF-Br e a CIF: barreira à mobilidade não é função apenas do grau clínico, mas da interação entre impedimento e ambiente. Discrímen que ignora a finalidade do benefício carece da correlação lógica que a isonomia material exige.

Vozes dos autos

Ator Tese central Pedido
Instituto Oceano Azul (autor da ADI 7.779) Restrições violam isonomia, dignidade, proteção especial (art. 227, §1º, II, CF) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Inconstitucionalidade dos arts. 149 e 150 da LC nº 214/2025, com cautelar.
ANAPCD (autora da ADI 7.790) Ataca em especial o §3º do art. 149 (adaptações “não ofertadas ao público em geral”), defendendo que câmbio automático e direção hidráulica/elétrica de fábrica são adaptados (Lei 13.146/2015, art. 52, p.ú.; ADI 5.452). Critica o prazo de 4 anos (art. 152, II) contra 2 anos para taxistas. Inconstitucionalidade do art. 149, II, “c”, §3º, e do art. 152, II.
Presidência da República / AGU Preliminar: não conhecimento por ilegitimidade ativa, inépcia e impugnação genérica. Mérito: a LC observou o art. 9º, §3º, II, “d”, da EC nº 132/2023, que delega ao legislador complementar fixar “critérios e requisitos”.

Não conhecimento; subsidiariamente, improcedência.

Senado Escolha legislativa razoável dentro da margem da EC nº 132/2023. Sem retrocesso social: o regime anterior já adotava critérios.

Não conhecimento; subsidiariamente, improcedência.

Câmara dos Deputados Norma na discricionariedade do legislador; observado devido processo legislativo. Improcedência.
Procuradoria-Geral da República Acompanha o não conhecimento. Reconhece perda parcial superveniente: a LC nº 227/2026 revogou o §3º do art. 149 e deu nova redação ao art. 152, II (de 4 para 3 anos). Mérito: correlação lógica entre o grau de impedimento e o tratamento fiscal diferenciado.

Não conhecimento; subsidiariamente, improcedência.

Defensoria Pública da União (amicus) Ao definir PCD por gradação clínica e vincular o benefício à incapacidade para dirigir, a LC retoma o modelo médico e contraria a CDPD e a Lei nº 13.146/2015. O discrímen não tem correlação com a finalidade do benefício, que é compensar barreira à mobilidade.

Procedência parcial:            inconstitucionalidade parcial com redução de texto das expressões clínicas (arts. 149, II, “b” e “c”, e 150, IV); inconstitucionalidade integral do §1º do art. 150.

Movimento Orgulho Autista Brasil (amicus) Os níveis 1, 2 e 3 do TEA são instrumentos clínicos de suporte, não de retirada de direitos. Autistas nível 1 enfrentam barreiras à mobilidade, ao trabalho e a serviços públicos. Procedência — inclusão do TEA nível 1 no benefício.
Aafap (amicus) Defende a LC nº 214/2025: equiparação meramente formal pelo art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012 ignora a heterogeneidade do espectro. Propõe operacionalizar o IF-Br (Índice de Funcionalidade Brasileiro), a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) e o  Sistema Nacional de Avaliação Unificada da Deficiênmcia (Suisnadef). Improcedência das ADIs.

Há, no quadro, convergência preliminar quase absoluta. A AGU, Senado e PGR uníssonos pelo não conhecimento da ADI 7.779, pois há representatividade restrita a Niterói (RJ), procuração genérica e impugnação não especificada. A PGR ainda registra que o Plenário, na ADPF nº 1.219-AgR [9], reconheceu, no mesmo Instituto Oceano Azul, idêntico vício.

No mérito, a divisão é nítida: Executivo, Legislativo e PGR sustentam que a delegação da EC nº 132/2023 confere ao legislador complementar margem ampla, e que o grau clínico é discrímen legítimo. Já a DPU e MOAB sustentam que há um teto, qual seja, a Convenção e a LBI ancoradas no modelo social. A presença da Aafap em sentido oposto evidencia dissenso intracomunitário relevante: a defesa do IF-Br e do Sisnadef tem força descritiva, mas opera fora do recorte da ação direta.

STF e o gradualismo da inclusão: lição da ADO nº 30

Em ADO nº 30 [10], o STF reconheceu a omissão inconstitucional do artigo 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, que silenciava sobre as pessoas com deficiência auditiva na isenção de IPI para aquisição de automóveis. Fixou prazo de dezoito meses ao Congresso, sob pena de extensão judicial. A omissão era inconstitucional porque criava discriminação injustificada dentro do próprio grupo das pessoas com deficiência.

A lição é sutil. O tribunal não vedou, em abstrato, toda diferenciação intragrupo. Reconheceu que diferenciações que excluam categoria inteira de PCD do alcance de um benefício, sem justificativa material vinculada à finalidade da política, ferem a isonomia material e a proteção especial do artigo 227, §1º, II. Nem todo recorte é proibido, todo recorte precisa guardar correlação lógica com o que o benefício pretende compensar. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 640.905 (Tema 510) e da ADI nº 6.074 [11], o tribunal já assentou que a isonomia, sob o ângulo da desigualação, reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida, reconhecendo o caráter extrafiscal de isenções a grupos vulneráveis como concretização da igualdade material.

Por que o STF não evitará o mérito e o que talvez deva decidir

Três fatores poderiam, juntos, empurrar o desfecho para uma extinção sem julgamento de mérito: a provável ilegitimidade do Instituto Oceano Azul na 7.779, a perda parcial superveniente do objeto da 7.790 e a tradicional jurisprudência defensiva. Isso não devem prosperar, pois o núcleo controvertido (gradação clínica das alíneas “b” e “c” do artigo 149, requisitos clínicos do artigo 150, IV, e o recorte da “segurança da direção veicular” do §1º do artigo 150) permanece íntegro e foi efetivamente impugnado pela Anapcd, com causa de pedir e procuração específicas. O cenário mais provável é que a ADI 7.779 tende a não ser conhecida, mas a ADI 7.790 sim.

Quanto ao mérito, o STF dispõe de repertório em escala de invasividade crescente, (1) interpretação conforme sem redução de texto, (2) inconstitucionalidade parcial com redução de texto e (3) inconstitucionalidade integral. A técnica adequada parece a intermediária. Não há vício no regime de alíquota zero como tal, visto que ele tem assento constitucional expresso.

O vício está no recorte excludente. Daí a pertinência da proposta da Defensoria: expurgar, do artigo 149, II, “b” e “c”, as expressões clínicas, preservando o núcleo (“deficiência mental”, “transtorno do espectro autista”); e declarar inconstitucionais os elementos clínicos do artigo 150, IV, e a integralidade do §1º do artigo 150. Seria, em alguma medida, a tradução da ADO nº 30 para o regime do IBS e da CBS.

Por isso a sustentação de Luiz Vilar de Araújo Neto é tão importante, traduz na prática o que a Convenção diz desde 2009, a deficiência se mede na interação com as barreiras, não no laudo. Cabe ao Supremo decidir se essa Convenção, com seu status de emenda constitucional, vai vincular o legislador complementar ou se a delegação do artigo 9º da EC nº 132/2023 será lida como a retomada, por via tributária, do modelo médico que o constituinte derivado e o legislador ordinário abandonaram há mais de 15 anos.

Se prevalecer a primeira leitura, terá sido um bom dia para a democracia fiscal, se prevalecer a segunda, a comunidade de pessoas com deficiência continuará sendo, como tantas vezes foi, contribuinte invisível, essencial para financiar o Estado, mas secundária nas escolhas de devolução fiscal.

______________________

[1] Aqui.

[2] BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Edição comemorativa. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

[3] LEMOS FONTES, Luís Fernando Rocha. Legislação tributária pela Constituição: como o legislador vê pessoas com deficiência? Consultor Jurídico, 4 ago. 2024.

[4] Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 (rito do art. 5º, §3º, da CF) e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009.

[5] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

[6] Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 174 (alterou o art. 149 da LC nº 214/2025, revogando o §3º) e art. 180 (nova redação do art. 152, II).

[7] STF. ADI nº 5.452, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno.

[8] LEMOS FONTES, Luís Fernando Rocha. Implicações da extrafiscalidade do futuro Imposto Seletivo sobre o direito ambiental. Consultor Jurídico, 2 mar. 2024.

[9] STF. ADPF nº 1.219-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.12.2025.

[10] STF. ADO nº 30/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.6.2020. Sobre a extensão à surdez unilateral, ver Lei nº 14.768, de 21 dez. 2023.

[11] STF. RE nº 640.905/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 510, DJe 01.02.2018; ADI nº 6.074/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2021.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LUÍS FERNANDO ROCHA LEMOS FONTES

 

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