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RECEITA PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

3 de julho de 2026

Decisão está em solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) sobre o programa Litígio Zero 2024.

A Receita Federal reconheceu, em solução de consulta, que seria possível usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de terceiros, como controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum, no programa de transação tributária Litígio Zero 2024. A ausência de menção expressa dessa oportunidade no edital, segundo o órgão, não constitui vedação à utilização desses créditos.

 O entendimento está na Solução de Consulta nº 100, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais no Brasil. Como o prazo de adesão ao programa já foi finalizado, advogados preveem judicialização caso a Receita não aceite o uso desses créditos por contribuintes que ainda estão com pagamentos em aberto.

O prazo de adesão terminou em 31 de outubro de 2024, após prorrogação. O programa foi aberto para que contribuintes pudessem quitar dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50 milhões, por processo. As vantagens eram redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação) e a possibilidade de pagamento do saldo devedor em até 120 parcelas mensais.

 O contribuinte ainda poderia usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de até 70% da dívida, após os descontos. O edital, porém, não tratava expressamente de créditos de terceiros, pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que levou uma holding patrimonial a questionar a Receita Federal.

“Contribuinte pode ter dificuldade em fazer uso desses créditos de forma retroativa” — Rafael Serrano

Ela alegou que a Lei nº 13.988, de 2020, no parágrafo 7º do artigo 11, prevê que “a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.

A argumentação foi aceita pela Cosit. Para o órgão, o “Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal”. E acrescenta: “A ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos [de terceiros]”.

O entendimento, segundo tributaristas, é importante por não ter um viés restritivo e poder ser usado como precedente em outros programas de transação tributária. “A Receita Federal indicou no texto que o edital deve prever expressamente quando quiser restringir uma previsão de lei”, diz o advogado tributarista Guilherme Alves de Lima.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acrescenta, divulgou recentemente um edital de transação tributária, e nº 6/2026, que veda o uso desses créditos, tanto próprios quanto de terceiros – mas aceita precatórios. Trata da possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Rafael Serrano, também considera o entendimento da Cosit importante. Mas acredita que contribuintes podem ter dificuldade em fazer uso desses créditos de forma retroativa. “O edital não estava claro, o contribuinte ficou na dúvida e entrou com a consulta. Mas a resposta demorou e agora é possível que a Receita não aceite a revisão do uso desses créditos. Nesse cenário, esses contribuintes teriam que levar a discussão ao Judiciário.”

A Receita Federal foi procurada pelo Valor para esclarecer a possibilidade de uso desses créditos após a edição da solução de consulta, mas não deu retorno.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

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