A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS e a CBS com hipótese de incidência ampla, alcançando qualquer operação onerosa com bens ou serviços praticada por fornecedor no exercício de atividade econômica habitual. A lei foi além e equiparou a fornecedor as entidades sem personalidade jurídica, mencionando expressamente os fundos de investimento.
O Executivo vetou os dispositivos que afastavam os fundos de investimento da sujeição passiva. O Congresso derrubou parte dos vetos em junho de 2025, com promulgação em julho, e a Lei Complementar nº 227/2026 reformulou o tema, restabelecendo a regra de que os fundos de investimento não são, em regra, contribuintes do IBS e da CBS, salvo exceções pontuais.
A regra parte de uma premissa simples: fundos servem à comunhão de recursos voltada ao investimento e captação de recursos no mercado, não ao consumo. Essa exclusão, contudo, cede diante de exceções de feição antielisiva, voltadas a três veículos principais: FII, Fiagro e FIDC. Em todos eles, a incidência decorre do afastamento dos requisitos que caracterizariam o fundo como veículo de investimento de mercado.
Vale destacar que a tributação aqui tratada recai sobre as operações com bens e serviços realizadas pelos próprios fundos, e não sobre os rendimentos financeiros gerados pela carteira e distribuídos aos cotistas (que, por configurarem retorno do investimento, permanecem fora do campo de incidência do IBS e da CBS).
No caso dos FIIs e Fiagros, o legislador mirou situações em que o fundo se afasta da feição típica de instrumento coletivo e se aproxima de estrutura personalizada e/ou exclusiva.
O primeiro elemento é o descumprimento das regras de pulverização, inspiradas pela LC 214/2025 da Lei nº 11.033/2004, na parte que trata da isenção do IR de cotistas pessoas físicas: cotas negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, com no mínimo cem cotistas. O segundo trata da concentração: o fundo será contribuinte se houver cotista pessoa física com 20% ou mais das cotas (ou de rendimentos), grupo de parentes até segundo grau com 40% ou mais, ou cotista pessoa jurídica que, sozinha ou somada a cotistas que sejam seu controlador, controladas ou coligadas, detenha mais de 50%, ressalvada entidade fechada de previdência.
O terceiro requisito remete expressamente à Lei nº 9.779/1999, que desconsidera o FII e o tributa como pessoa jurídica quando o incorporador, construtor ou sócio do empreendimento detém, isoladamente ou com pessoas ligadas, mais de 25% das cotas. Configurada a desconsideração, o regime regular do IBS e da CBS também se impõe. A regra é controvertida e tem gerado contencioso relevante no CARF em autuações de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Caso o FII ou Fiagro não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, poderá optar, de forma irretratável, por ser ou não contribuinte. Justamente por ser irretratável, a decisão deve ser estratégica. Por exemplo, em um FII de shoppings com base locatícia B2B, a opção pelo regime regular permite que os lojistas se creditem do imposto destacado na locação, ao passo que o fundo se credita dos insumos da operação, como obras, manutenção, segurança, energia elétrica e administração. Em estruturas com cadeia robusta de fornecedores e locatários integralmente creditáveis, a escolha tende a ser mais eficiente do que a não incidência. Trata-se de uma decisão estrutural, com impacto sobre o custo da cadeia locatária, o perfil dos inquilinos e a eficiência da distribuição aos cotistas.
Um ponto segue em aberto: a integralização e o resgate de cotas com bens in natura, como imóveis. A LC 214/2025 afasta a incidência sobre integralização e devolução de capital, mas a redação remete a operações societárias típicas de pessoas jurídicas, com capital social, sócios e acionistas. Fundos não têm capital social, mas patrimônio formado por cotas. Como nem a lei nem o Regulamento endereçaram a hipótese, persiste insegurança relevante, sobretudo em FIIs e Fiagros que recebem imóveis na constituição ou os entregam no resgate.
O ponto é especialmente sensível em estruturas familiares que utilizam FIIs ou Fiagros para consolidação patrimonial e sucessória, nas quais integralizações e resgates de bens in natura representam, muitas vezes, etapas centrais da organização dos ativos. Enquanto não houver regulamentação expressa, essas operações devem ser avaliadas de forma criteriosa, demandando que sejam estruturadas cuidadosamente.
Nos FIDCs, o driver para a incidência ou não do IBS/CBS é a qualificação como entidade de investimento, na forma do artigo 23 da Lei nº 14.754/2023 e da Resolução CMN nº 5.111/2024. Exige-se gestão profissional, independência decisória e diversificação de riscos. A premissa é a de que o veículo opera como pool sob gestão profissional, e não como instrumento estruturado para atender a cotista com ingerência sobre os recebíveis do fundo.
Enquadrado, o FIDC permanece fora do campo do IBS e da CBS. Caso contrário, será contribuinte nas operações de liquidação antecipada de recebíveis comerciais e de arranjos de pagamento, com tributação incidente sobre o deságio.
Como muitos FIDCs exclusivos são hoje utilizados em operações intragrupo, a descaracterização, além de sujeitá-los ao come-cotas (IRRF periódico), atrairá a incidência do IBS e da CBS sobre o deságio. Em operações entre partes relacionadas, a legislação impede que o deságio seja livremente pactuado: deverá refletir o valor de mercado, apurado com base em parâmetros de mercado, sob pena de arbitramento fiscal.
Por fim, vale notar que a LC 214/2025 traz cláusula aberta: se os órgãos do Sistema Financeiro Nacional, como CMN e CVM, autorizarem novas operações de fundos sujeitas ao IBS e à CBS, o fundo será automaticamente contribuinte no regime regular, ainda que não haja previsão expressa, como ocorre para FIIs, Fiagros e FIDCs.
Esses impactos ganham relevo especial no contexto do planejamento patrimonial e sucessório. Famílias que utilizam FIIs ou Fiagros como instrumentos de estruturação patrimonial e sucessório precisarão avaliar se a concentração de cotas pode acabar acionando, inadvertidamente, os gatilhos de incidência do IBS e da CBS. Estruturas antes consideradas fiscalmente eficientes devem ser reavaliadas considerando esses novos tributos.
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FONTE: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – POR CAIO MALPIGHI E GIOVANNA MILANA