STJ, com base em lei, validou a possibilidade de uma seguradora buscar indenização em nome de segurado, a chamada subrogação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou, pela primeira vez, o Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040, de 2024) e validou a possibilidade de uma seguradora buscar indenização em nome de um segurado em caso de transporte de mercadoria – a chamada sub-rogação. No caso, porém, a seguradora, segundo os ministros, perdeu o direito por ter ajuizado a ação depois do prazo legal.
A decisão da 3ª Turma é importante, segundo especialistas, e indica que a nova lei “começa a pegar”. Levantamento feito pelo escritório Lefosse Advogados mostra que o Judiciário já vinha aplicando os princípios da norma mesmo antes do início de sua vigência, em dezembro de 2025.
No STJ, o caso era da Fairfax Brasil Seguros Corporativos. Ela buscava ressarcimento pela perda total, durante translado marítimo, de um equipamento de transporte de cimento usado na construção civil. A companhia cobriu o prejuízo do segurado pelo acidente ocorrido e foi ao Judiciário para ser ressarcida pela empresa que operava o navio.
O objeto do julgamento do STJ era o prazo prescricional para o pedido. Mas para definir essa questão, o colegiado precisou analisar a legitimidade da sub-rogação – ou seja, se a seguradora poderia assumir o papel do segurado para cobrar a dívida do responsável pelo acidente.
Com base no artigo 786 do Código Civil, que já foi revogado, e da previsão do artigo 94 do Marco Legal dos Seguros, o STJ entendeu que é válida a sub-rogação, “que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”. A seguradora, então, se tornou parte legítima para buscar reparação pelo prejuízo sofrido pelo segurado.
Nessa situação, o prazo prescricional para buscar o ressarcimento é de um ano, conforme o Decreto-Lei nº 116, de 1967, e o entendimento do próprio STJ na Súmula 151. Como a seguradora só ingressou com ação três anos depois do ocorrido, perdeu o direito por prescrição (REsp 2231637). Procurada pelo Valor, a Fairfax informou que não comenta “decisões envolvendo casos específicos”.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a norma começou a ser aplicada antes de sua vigência. “Essas menções anteriores à vigência da lei são um bom termômetro a respeito de sua efetividade”, diz Luciana Dias Prado, sócia de Seguros do Lefosse.
Em outubro, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2) do TJSP rejeitou embargos de declaração de um segurado que pretendia ter reconhecida a incapacidade total para o trabalho a fim de receber um seguro habitacional. Os julgadores citam expressamente na decisão o Marco Legal dos Seguros (processo nº 1026435-19.2021.8.26.0564).
“É verdade que a referida lei ainda está em vacatio legis [tempo entre a publicação e o início de sua vigência]. No entanto, serve de reforço argumentativo à conclusão acima delineada”, diz o acórdão.
Depois de a lei entrar em vigor, em dezembro de 2025, a maioria dos processos discute sua aplicação aos contratos firmados antes dessa data. A tendência no TJSP, segundo Luciana, é entender que nesses casos aplica-se o Código Civil, já que antes do Marco Legal não havia legislação específica regendo o tema.
“Prazo de 30 dias para regulação do sinistro instituído pela lei é de difícil cumprimento” — Gaya Schneider
Em um caso julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado da Corte, por exemplo, a decisão foi nesse sentido, de aplicar as disposições do artigo 792 do Código Civil, porque era a regra vigente quando o segurado morreu, no ano de 2022, em vez das alterações promovidas pela Lei nº 15.040, de 2024.
O dispositivo diz que, na ausência de indicação de beneficiário, fica “obedecida a ordem da vocação hereditária”. Ele foi aplicado para direcionar a apólice do seguro para a filha do falecido e excluir do pagamento sua mãe e irmãs (processo nº 00265- 93.2023.8.26.0449).
Segundo Luciana, a jurisprudência deveria se consolidar nesse sentido, especialmente porque os advogados que defendem segurados têm tentado fazer prevalecer as previsões da nova lei. “Se a lei for aplicada aos contratos vigentes, o segurado é beneficiado, mas criaria uma grande insegurança jurídica para as seguradoras. Elas estão atuando de acordo com a nova lei, mas precisam saber que os contratos serão regulados por ela apenas daqui para a frente.”
Para Luciana, com a nova lei, os segurados ganharam mais margem para questionar as decisões das empresas, como a causa para negar uma indenização. “O agravamento de risco já vinha sendo discutido mesmo antes do Marco Legal, mas essa briga deve se intensificar. A jurisprudência vinha se consolidando no sentido de que o agravamento precisa ter nexo causal com o sinistro, o que foi reforçado pela nova lei”, afirma a advogada.
Gaya Schneider, destaca que o prazo de 30 dias para regulação do sinistro instituído pela lei é de difícil cumprimento para contratos de alto risco, como os rurais e os paramétricos (relacionados a eventos naturais definidos). “Esses seguros, via de regra, levam tempo maior, porque existe grande troca de informação, análise de documento, perícias técnicas”, explica.
Segundo a advogada, que também é presidente da Comissão Especial de Direito Securitário da OAB nacional, caberá ao Judiciário trazer uma interpretação “um pouco mais extensiva” desse prazo a esse tipo de contrato.
Luiz Fernando Zenid, defende segurados na Justiça e tem uma visão menos otimista sobre os efeitos benéficos da nova lei. De acordo com ele, as seguradoras estão adaptando as apólices, mas partindo de uma vantagem competitiva desleal sobre os consumidores.
“A seguradora enfrenta sinistros todos os dias e chega à regulação com uma estrutura montada ao longo de anos, com reguladores próprios, peritos de confiança e corpo jurídico especializado, tudo operando dentro de processos internos estruturados para negar ou reduzir a indenização. Esse arsenal não vai ser desmontado por força da lei nova”, afirma ele.
Zenid também vê no agravamento de risco a principal mudança a ser examinada pela Justiça. “Hoje, qualquer alteração no risco é usada como pretexto de negativa pelas seguradoras, mas a lei agora exige prova do nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro. Se essa lógica for aplicada com rigor, esse é um dos pontos em que a lei pode efetivamente mudar o cenário atual.”
Filippe Vieites, também vê a possibilidade de questionamentos da nova exigência instituída pela lei de que a operadora apresente um questionário sobre os riscos do segurado. A empresa só poderá alegar omissão em relação ao que perguntou no questionário. “O problema é óbvio para quem trabalha com isso: é impossível prever tudo, a variedade de situações individuais dos segurados é simplesmente maior do que qualquer questionário consegue cobrir”, afirma o advogado.
De acordo com ele, no entanto, o Judiciário deve relativizar essa exigência e diferenciar o segurado que não informou um risco por não ter sido perguntado daquele que conhecia um risco relevante o suficiente para alterar o preço do seguro e não informou a operadora deliberadamente. “A boa-fé objetiva do Código Civil não desaparece porque a lei criou um questionário fechado.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO