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CARF AUTORIZA BRF A EXCLUIR INCENTIVO DE ICMS SEM RESERVA POR PREJUÍZOS ACUMULADOS

2 de junho de 2026

Conselho autoriza dedução de valores da base do IRPJ e da CSLL. Fisco argumentou que BRF não constituiu reserva de incentivos fiscais.

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, permitiu a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativos a benefícios de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco. Em todos, a fiscalização sustentou que os valores não poderiam ser excluídos porque a BRF não teria constituído a reserva de incentivos fiscais, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A defesa, feita pelo advogado Nicolas Ciancio, argumentou que a empresa não destinou valores à reserva de incentivos porque o lucro contábil do período foi absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores, hipótese em que a lei permite o registro em exercícios subsequentes.

No caso do Fomentar, de Goiás, a fiscalização também questionava a natureza dos valores, que, na visão do fisco, decorreriam de perdão de dívida, já que o programa envolve financiamento de parte do ICMS devido e posterior liquidação da dívida com desconto. Nesse ponto, a defesa sustentou que o abatimento é tratado pela própria legislação estadual como subvenção para investimento e que a norma exige, inclusive, o reinvestimento dos valores na atividade industrial.

O relator, conselheiro Diljesse de Moura Vasconcelos, acolheu os argumentos da defesa. Em relação ao Fomentar, entendeu que a liquidação antecipada com deságio não retira a natureza de incentivo fiscal do benefício, já que a legislação estadual vincula os valores ao fomento da atividade industrial e trata o desconto como subvenção para investimento. Quanto à reserva de incentivos fiscais, ponto discutido nos três programas, o relator entendeu que a BRF não estava obrigada a constituí-la naquele momento, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que permite a constituição da reserva à medida que forem apurados lucros em períodos subsequentes.

O processo em tramitação é o 10340.721271/2023-08.

Outro caso

Em outro processo sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção manteve afastada, por unanimidade, uma autuação contra a Cargill (10340.722411/2024-38). Diferentemente do caso da BRF, a discussão não envolvia ausência de constituição da reserva.

No processo da Cargill, a fiscalização apontava divergência entre o valor excluído da tributação e o valor registrado na reserva, além de suposto aproveitamento em duplicidade do benefício.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, de que, ainda que a fiscalização tenha apontado um saldo inflado na conta de subvenção, esse aumento também correspondeu a valor contabilizado como receita, o que neutralizou eventual efeito na apuração. Na prática, para o julgador, os valores entraram como receita e foram posteriormente excluídos como subvenção para investimento, sem efeito indevido no lucro real. Esse entendimento já havia sido adotado pela DRJ.

No mesmo processo, o colegiado analisou a dedução de multas não tributárias da base da CSLL em recurso voluntário do contribuinte. Nesse ponto, por voto de qualidade, o pedido da Cargill foi negado sob o entendimento de que multas administrativas, como as relacionadas a trânsito, excesso de peso e penalidades aplicadas pelo Inmetro, não podem ser consideradas despesas inerentes à atividade empresarial. Votaram nesse sentido o presidente da turma, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, e os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Alberto Pinto Souza Júnior, para quem admitir a dedução reduziria o efeito econômico da sanção e poderia representar incentivo ao descumprimento de normas legais e administrativas.

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL

 

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